Uma ação do escritório resultou na equiparação salarial de um trabalhador bancário que, mesmo exercendo a mesma atividade que seus colegas, recebia aproximadamente 50% a menos. Com a decisão o banco deverá equiparar o salário do empregado.
“Não há uma explicação cabível para que um trabalhador exerça a mesma atividade e receba 50% a menos. A equiparação salarial é regrada pelo artigo nº 461 da CLT, bem como pela Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.
Segundo Gozdecki “as testemunhas comprovaram, não apenas, que o bancário exercia as mesmas atividades, mas também que não apresentava qualquer problema relacionado à produtividade ou capacidade quando comparado aos colegas de trabalho.”
“Condena-se o reclamado no pagamento das diferenças salariais referentes à equiparação salarial entre o autor e o empregado Edilson Batista Fontenele, durante todo o período imprescrito, com reflexos em horas-extras, DSR (sábados, domingos e feriados), 13o salários, férias acrescidas do terço constitucional, Participação nos Lucros e Resultados e FGTS de 8%”, sentenciou o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba.