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TRT de Minas Gerais determina incorporação da gratificação de função recebida por gerente do BB descomissionado

quarta-feira, 27 junho 2018 De declatra
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Banco do Brasil deverá, imediatamente, incorporar a gratificação de função recebida por um gerente descomissionado. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais após ação do escritório, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases. O descomissionamento foi realizado pela instituição financeira em virtude da reestruturação administrativa.

“A decisão prolatada pela 7ª Turma do TRT/MG ainda deferiu a tutela de urgência (liminar) determinando a incorporação da parcela à remuneração em 10 dias após a publicação da decisão”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.

Em sua decisão, os desembargadores do TRT mineiro avaliaram que “O direito à incorporação da gratificação de função foi examinado em cognição exauriente. Logo, demonstrado o direito postulado, sem que o réu tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável sobre a pretensão, o ônus do tempo do processo não poder(sic) continuar a ser atribuído ao hipossuficiente que depende de verba alimentar para o sustento próprio e da família, com diversas despesas ordinárias mensais”.

Vieira Júnior acrescenta que a decisão do TRT/MG prestigia o princípio da estabilidade financeira. “Assim, assegurando ao bancário afetado pela reestruturação organizacional o patamar remuneratório equivalente ao recebido pelo exercício da gratificação de função por mais de 10 anos”, finalizou.

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TRT de Minas Gerais decide que bancária aposentada tem direito a plano de saúde nas mesmas condições contratuais de quando estava na ativa

terça-feira, 26 junho 2018 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que uma bancária aposentada do Itaú Unibanco deverá continuar com o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando estava em vigência seu contrato de trabalho. A decisão é resultado de uma ação do escritório assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni.

Segundo explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, a bancária após a rescisão do seu contrato de emprego pela aposentadoria optou pela continuidade do plano de saúde a que estava filiada desde a sua admissão, conforme assegura a lei 9656/98. Porém após o desligamento a Instituição majorou arbitrariamente e abusivamente o valor da mensalidade.

Ao acolher a pretensão da Bancária para garantir a manutenção do plano de saúde, inclusive dos seus dependentes, no mesmo plano da qual era beneficiária quando da vigência do contrato de trabalho, os desembargadores da 7ª Turma do TRT/MG salientaram que “o direito a saúde é fundamental e garantido constitucionalmente, previsto no artigo 6º da CF/88, de modo que qualquer interpretação, seja de norma coletiva ou contratual, tem de ser realizada à luz desta garantia. Por tais razões, o plano deve ser garantido à reclamante e seus dependentes, por tempo indeterminado, observadas as mesmas condições contratuais usufruídas antes da alteração, especialmente vantagens e condições, ressalvadas as alterações do valor do custeio apenas quanto aos aumentos legais e atualizações”.

“As cláusulas contratuais do plano de saúde aderem ao contrato de emprego e devem ser preservadas nos termos da súmula 51 do TST, ainda que para os aposentados, conforme assegura os artigos 30 e 31 da lei 9656/1998, motivo pelo qual foi assegurado judicialmente à bancária aposentada e seus dependentes o direito de manter as mesmas condições contratuais do plano de saúde”, completa o advogado Rosendo Vieira Júnior.

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TRT de Minas Gerais reconhece nulidade na renúncia de direitos adquiridos por bancários da Caixa

segunda-feira, 25 junho 2018 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a nulidade da transação – renúncia – de direitos adquiridos pelos bancários da Caixa Econômica Federal que aderiram ao novo plano de caros e salários da instituição financeira. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga.

Com o veredito, o banco deverá pagar as diferenças salariais de vantagens relativas ao cálculo das chamadas funções de confiança que, posteriormente, foram transformadas em “CTVA” e “Cargo Comissionado” e em “Função Gratificada” e “Porte de Unidade”. “Conforme previsão nas normas internas da CEF, aos empregados substituídos que não aderiram ao ESU 2008, observado o período imprescrito até a efetiva implantação da referida base de cálculo correta nos contracheques dos substituídos deverão receber os valores”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Ainda de acordo com ele, o banco também deverá pagar as diferenças de salário padrão, a partir de julho de 2008, decorrentes do cálculo correto das vantagens pessoais pela integração em sua base de cálculo da gratificação de cargo comissionado. “Assim como a parcela CTVA aos empregados substituídos que aderiram ao ESU 2008, observado o período imprescrito até a efetiva implantação da referida base de cálculo correta nos contracheques”, relata Vieira Júnior.

Em sua decisão, os desembargadores da 2ª Turma do TRT mineiro acentuaram que “eventual adesão ao a quo novo plano (ESU/2008), com o recebimento da indenização respectiva, não tem o condão de atingir eventual direito adquirido dos empregados substituídos na vigência do plano de cargos e salário a que estiveram vinculados até sua opção pela nova estrutura salarial”, diz trecho do documento.

“Essa decisão vai ao encontro do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o poder diretivo do empregador a instituição de novo plano de cargos e salários desde que tal conduta não condicione essa migração à renúncia de direitos trabalhistas já incorporados ao seu patrimônio jurídico”, finaliza o advogado do escritório de Minas Gerais.

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Liminar afasta liquidação antecipada de valores

terça-feira, 12 junho 2018 De declatra
Foto: Ascom / TRT9

O escritório do Paraná conquistou uma liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que afastou a necessidade de liquidação antecipada de valores na petição inicial. A decisão ocorre após ação impetrada para reparar danos causados por uma empresa de engenharia contra um ex-empregado.

“A decisão é fundamental pois reafirma o princípio constitucional de acesso à Justiça, especialmente a Justiça do Trabalho, que envolve questões de débitos de natureza alimentar, essenciais para a sobrevivência do trabalhador”, explica o advogado do escritório, Anderson Sameliki Dionísio. De acordo com ele, o Juízo havia determinado a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, pela ausência de cálculos exatos da demanda na petição inicial.

“No caso de manutenção da decisão, estaria se concretizando o objetivo lançado com a Reforma Trabalhista que é o impedimento de acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Neste caso, estaria-se obrigando ao trabalhador a contratar profissional qualificado para a elaboração de cálculos complexos e exatos, sem que haja qualquer capacidade econômica para arcar com tais gastos, ou ainda, acesso à integralidade dos documentos necessários para tanto”, completa Dionísio.

“Em tal julgado são abordadas as questões concernentes ao acesso ao Judiciário e à lesividade grave e imediata a justificar o cabimento da ordem para fazer cessar a ilegalidade do ato, além do dever de cooperação previsto no art. 6o do CPC, não menos caro ao processo do trabalho, apontando várias consequências graves na exigência de liquidação antecipada dos pedidos”, analisou o desembargador Cássio Colombo, em sua decisão.

Com a liminar requerida acatada fica suspenso o efeito da decisão em 1º grau e o processo deverá seguir sua tramitação normalmente.

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EMATER condenada ao pagamento de diferenças salariais após ação do escritório

quarta-feira, 06 junho 2018 De declatra
Foto: Rafael Neddermeyer / Fotos Públicas

O Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), uma autarquia do Governo do Paraná, foi condenado ao pagamento de diferenças assalariais de um trabalhador. Os valores eram devidos por tempo de serviço, além de escolaridade. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Paraná (TRT-PR) ao manter a sentença de primeiro grau.

“O trabalhador deve ter seu salário majorado conforme previsto Lei Estadual nº 16.536/2010. A Corte determinou o pagamento das diferenças salariais desde julho de 2014 até a implementação em folha de pagamento, gerando reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS”, explica a advogada do escritório do Paraná, Mariana Martinez Lopes.

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Em nova ação, escritório de Minas Gerais garante pagamento de indenização para bancário do BB

terça-feira, 05 junho 2018 De declatra
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Banco do Brasil deverá pagar horas extras além da 6ª estipulada pela jornada dos bancários. A decisão é da Vara do Trabalho de Diamantina após uma ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato de Curvelo e Região.

Segundo Letícia Righi Chaves, do escritório de Minas Gerais, a ação pleiteou a desconstrução da ideia de que a função dos substituídos configura cargo de confiança. “A jornada que extrapola a 6ª diária ou as 30 horas semanais, configura em hora extraordinária, pois o assistente não exerce funções inerentes ao cargo de confiança”, garantiu Letícia.

A Juíza do Trabalho substituta, Danusa Almeida Dos Santos Silva, assegurou em sua sentença que “há prova robusta de que os substituídos não exercem cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. A prova oral revela que os poderes e a autonomia dos substituídos eram muito brandos, não detendo os poderes e as responsabilidades inerentes a cargo de confiança, direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, disse no documento.

“No presente caso, a alegação sindical é de que têm-se que todos os empregados ‘assistentes de negócios’ – com alteração de nomenclatura para “assistente A”, a partir do ano de 2007, prestam jornada de trabalho ordinária de oito horas por dia e quarenta semanais, a despeito do disposto no do art. 224 da CLT”, completou Letícia Righi Chaves.

Apesar das tentativas, o Banco do Brasil não conseguiu desconstituir sua conduta ilícita de violação dos direitos do trabalhador, ficando evidente que os substituídos que exercem função sob denominação ASNEG/“Assistente A”, são enquadrados como bancários com atribuições ordinárias, portanto submetidos à jornada de 6 horas diárias.

Com a decisão o Banco do Brasil fica condenado ao pagamento de as horas extras além da sexta diária para os bancários que exercem ou exerceram o cargo de assistente de negócios (com alteração de nomenclatura para “assistente A” a partir de 18/06/2007), lotados nas agências do Banco do Brasil localizadas em Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Gouveia, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Mordestino Gonçalves, Serra Azul de Minas.

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Instrutor de autoescola receberá adicional de periculosidade após ação do escritório

segunda-feira, 04 junho 2018 De declatra
Foto: Marcos Santos/USP Imagens / Fotos Públicas

Um instrutor de autoescola deverá receber adicional de periculosidade. A decisão é da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba após ação do escritório do Paraná assessorando o Sindicato dos Trabalhadores, Instrutores, Gerentes e Diretoras em AutoEscola (Sintradesp).

A advogada do escritório do Paraná, Mariana Martinez Lopes, explica que a Lei no 12.997/2014 acrescentou no rol de atividades tidas por perigosas aquelas realizadas pelo trabalhador em motocicleta. “Neste caso, o trabalhador trabalhava como instrutor prático de motocicletas, o que deixa claro o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade”, relata.

Desta forma, o trabalhador deverá receber 30% do salário base, além dos devidos reflexos em férias, 13º salário e outras verbas correlatas.

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Ação do escritório garante direito a complementação de aposentadoria e indenização por danos morais à viúva de trabalhador aposentado da Tim

quarta-feira, 30 maio 2018 De declatra
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr / Fotos Públicas

A Tim Celular S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100mil, além de realizar o pagamento da complementação de aposentadoria à viúva de um trabalhador da TELEPAR, empresa estatal que foi privatizada e adquirida pela Tim. A decisão é da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, após ação do escritório do Paraná.

O trabalhador foi contratado originalmente pela TELEPAR em 1971, e teve seu contrato assumido pela Tim após a privatização da estatal e, desta forma, deveria ter todos os seus direitos mantidos pela empresa conforme disciplina o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), o que não ocorreu.

“Após o seu desligamento em 2016, o engenheiro, que laborou por 45 anos à mesma empresa, deveria receber em folha o pagamento da complementação de aposentadoria, juntamente dos demais benefícios previstos aos trabalhadores da ativa, em respeito as normas do TRCA, que determinam o tratamento isonômico entre os aposentados regidos por este termo e os trabalhadores da ativa”, explica o advogado do escritório Anderson Sameliki Dionísio.

Ressalta-se, ainda, que no decorrer do processo, o trabalhador infelizmente veio a óbito, transferindo-se a titularidade do direito proposto à sua cônjuge, o que igualmente foi mantido pela decisão da 18ª Vara do Trabalho.

“Ao que se depreende do teor da defesa e da prova produzida, não há dúvida de que a ré assumiu os deveres decorrentes do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a empregadora originária, Telepar, em 1971, dentre os quais se inserem os benefício previstos no Termo de Relação Contratual Atípica – TRCA. A responsabilidade da sucessora decorre de lei, não cabendo a ela “escolher” se recepciona ou não as normas que se incorporaram ao contrato de trabalho dos empregados”, asseverou em sua sentença a magistrada Michele Lermen Scotta.

Com a decisão, o direito à complementação de aposentadoria, bem como, à manutenção do plano de saúde, foram garantidos à cônjuge do trabalhador, atual titular do direito em voga. A magistrada ainda determinou o pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no importe de R$ 5 mil.

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Ação do escritório garante equiparação salarial para trabalhadora da TIM

terça-feira, 29 maio 2018 De declatra
Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Publicas

A Tim Celular S.A. deverá equiparar o salário de uma trabalhadora que mesmo exercendo a mesma função que uma colega, recebia rendimentos inferiores. A decisão é da 03ª Vara do Trabalho de Curitiba, após ação do escritório do Paraná.

Segundo o advogado do escritório, Anderson Sameliki Dionísio, a ação estabeleceu como paradigma uma colega que percebia o dobro da remuneração da trabalhadora autora da ação, contudo, mantendo identidade de funções. “A prova testemunhal confirmou o desempenho de funções idênticas, sendo a justificativa apresentada pela empresa que a trabalhadora paradigma seria chefe ‘informal’ da reclamante, em clara violação da legislação trabalhista, mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista”, relata Dionísio.

Com a decisão da magistrada Sibele Rosi Moleta, em decorrência da equiparação reconhecida, a Tim foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, observados os reflexos sobre outras verbas, como 13º salário de férias.

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Bancários asseguram reconhecimento da natureza salarial do tíquete alimentação após ação do escritório

segunda-feira, 28 maio 2018 De declatra
Foto: Gibran Mendes

Os bancários da Caixa Econômica Federal admitidos até agosto de 1987 obtiveram o reconhecimento da natureza salarial do seu tíquete alimentação. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Bancários de Ipatinga.

“O Banco deverá proceder a integração ao salário dos substituídos com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, licença-prêmio, horas extras, abonos, PLR, FGTS e multa de 40% do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício com natureza salarial e seus reflexos em folha de pagamento, mês a mês, nos valores pactuados nas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária”, relata o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.

Os desembargadores da 8ª Turma ressaltaram no acórdão que “Sabe-se que o auxílio alimentação tem natureza salarial, a menos que haja expressa previsão em contrário em lei ou em normas coletivas, conforme dispõem o art. 458 da CLT e a Súmula 241 do TST”.

De acordo com o advogado Rosendo Vieira Júnior o auxílio alimentação foi instituído pela Caixa a partir de 01/01/1971, sendo que somente em 1987 passou a prever a natureza indenizatória da parcela por Acordo Coletivo de Trabalho, motivo pelo qual, sem previsão expressa acerca da natureza indenizatória da parcela, sobressai a natureza salarial, na forma do artigo 458/CLT e súmula 241 do TST, conforme decidido pela 8ª Turma do TRT de Minas Gerais.

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