Ação de Revisão Vida Toda
No dia 11/12/2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a tese da revisão da vida toda, entendendo ter possibilidade de aplicação da regra denitiva no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável de que a regra de transição contida no art. 3a. da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999.
O REsp 1596203/PR foi patrocinado pelo advogado Noa Piatã, mais novo sócio do nosso Escritório de Advocacia, na área previdenciária, que no ano de 2014 também conquistou a primeira sentença no país favorável ao pedido.
Trata-se, portanto, da aplicação da regra denitiva de cálculo de aposentadoria, com utilização das remunerações de toda a vida de trabalho, em detrimento da regra transitória denida em 1999, que leva em conta só as posteriores a 07/1994, quando a primeira for mais vantajosa para o segurado.
A revisão do benefício, nesses termos, implica o direito à majoração do valor mensal recebido (em média entre 10% e 30%), de forma vitalícia, assim como diferenças retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A ação deverá ser ajuizada individualmente e no âmbito de competência da Justiça Federal. A correção benecia trabalhadores (as) que tiveram altos salários no passado e cuja remuneração diminuiu com o passar dos anos. Contudo, é importante ressaltar a necessidade de se realizar um cálculo e simulações antes de ajuizar referida ação. Dessa feita, e resumidamente, esta ação interessa a: bancários de carreira (mais de trinta anos no banco), aposentados há menos de dez anos pelo INSS;
Com estas breves considerações reportamos a possibilidade imediata desta Ação de Revisão que poderá ser ajuizada mediante a entrega dos seguintes documentos:
– Procuração, declaração de hipossuciência e contrato de honorários;
– RG, CPF, CTPS completa (todas as folhas dos contratos de trabalho e
aumento de remuneração);
– Comprovante de renda atual (holerite do INSS e da previdência
complementar);
– Comprovante de residência atual;
– Extrato de vínculos e remunerações do CNIS, em que consta o detalhamento
das remunerações desde 01/1982;
– Extratos de remuneração do banco anteriores a 01/1982, caso existentes
(senão, serão utilizados os valores da CTPS);
– Carta de concessão com memória de cálculo do benefício do INSS.
Com estas considerações iniciais e caso seja do seu interesse, nosso Escritório estará a sua disposição para melhor lhe atender.
Dúvidas poderão ser sanadas por whatsapp (41) 99118-2717.
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