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A 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em Minas Gerais, determinou uma série de medidas restritivas para o funcionamento das empresas de telemarketing. A decisão ocorre em caráter liminar após pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (SINTTEL-MG), assessorado pelo escritório de Minas Gerais e assegura direito a 5 mil trabalhadores do triângulo mineiro.
A decisão do magistrado Marco Aurelio Ferreira Climaco dos Santos estabelece que as empresas deverão reduzir, em no mínimo 30%, o número de trabalhadores presenciais por turno. Além disso deverá priorizar o trabalho remoto e sistema de home office e afastar imediatamente trabalhadores incluídos no grupo de risco.
Outras medidas ainda deverão ser adotadas, como distância mínima de dois metros entre os trabalhadores que continuem no sistema presencial, fornecimento de kits de equipamento de proteção individual, proibição do compartilhamento de equipamentos de trabalho, higienização dos postos e instrumentos antes e no final do expediente, além dos intervalos entre turnos, entre outras.
“As medidas reduzem os riscos de contaminação dos trabalhadores, seus familiares e também de toda a sociedade. É evidente que os sistema de telemarketing hoje presta serviços essenciais, em áreas específicas de atuação como hospitais, laboratórios, clínicas, telefonia e internet, mas medidas são necessárias para a proteção desta categoria bem como de toda a sociedade”, afirmou o advogado do escritório e assessor jurídico do Sinttel-MG, Humberto Marcial Fonseca.
“Não se questiona a importância das atividades das empresas de call center e afins, já que tais empresas são responsáveis pelo atendimento telefônico/telemático de bancos, empresas de telecomunicações, de saúde e de utilidade pública (dentre outros), nem tampouco que a população, mesmo em estágio de isolamento social, demanda sobremaneira os serviços prestados por tais empresas. Não obstante, não há como se negar que os trabalhadores das empresas de call center e assemelhados, dadas as características e dinâmicas laborais, se compelidos a trabalhar presencialmente nas instalações das empresas, sem a adoção de quaisquer medidas preventivas /restritivas, estão sujeitos a sérios riscos de contaminação pelo COVID-19”, diz trecho da decisão do magistrado.
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