Itaú Unibanco é condenado a pagar adicional de transferência a empregado transferido reiteradamente
Após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases, foi assegurado a um bancário o adicional de transferência equivalente a 25% do seu salário base. Na ocasião, o Bancário admitido em Cataguases foi transferido para Ubá e outras três cidades no entre os anos de 2012 e 2017.
Na decisão, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), avaliaram que “ na hipótese em que o empregado é deslocado para prestar serviços em outra localidade, onde necessite efetivamente permanecer, de modo estável, por certo período de tempo, ainda que em hotel ou residência fornecida pelo empregador e com a permanência de sua família no local de residência original, é possível que seja caracterizada a mudança de domicílio, exatamente como no caso vertente”.
O advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, explica que o adicional de transferência está previsto no artigo 469, §3º da CLT e para que seja devido é necessário que haja uma transferência provisória do empregado. “Isto independentemente da existência dessa previsão no contrato de emprego, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I”, explica Vieira Júnior.
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