“Empregador tem que fornecer os meios para o trabalho em casa”
O modelo de “home office” requer que o empregador forneça os meios para o empregado realize suas atividades laborais. A orientação é do advogado e diretor do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra), Humberto Marcial Fonseca, em entrevista à Rádio CBN ao falar sobre o trabalho em tempos de pandemia da Covid-19.
Fonseca também analisou o uso de EPI’S, a ampliação da frequência com que limpezas são realizadas no local de trabalho, situações para atendimento de pessoas mais suscetíveis ao novo coronavírus e a importância do acordo firmado estar registrado, por escrito. “É muito importante”, alerta. Ainda segundo ele, o empregador que descumprir a legislação poderá sofrer ações na justiça.
Confira a entrevista na íntegra:
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MP 936/2020 e o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”
Por Ricardo Nunes de Mendonça*
O governo federal acabou de lançar o que chamou de “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. Sua apresentação, no entanto, chefiada pelo Secretário do Trabalho Bruno Dalcomo, mais parecia uma resposta aos reclamos dos grandes empresários brasileiros, do que exatamente uma mensagem aos trabalhadores.
Ao longo de todo o tempo, os burocratas do Ministério da Economia fizeram referência à necessidade de “salvar as empresas”; “ajudá-las para que demitam menos”, “salvar-lhes o lucro”, e “atender aos pedidos das grandes confederações” como a CNI e a FENABAN. E os trabalhadores? Tiveram voz e vez? Foram ouvidos? Foram insistentemente lembrados? Não. Quem assistiu ao pronunciamento percebeu que aos trabalhadores restaram os ônus da recessão.
O que a Medida Provisória autoriza?
A medida permite a redução da jornada de trabalho com a correspondente redução de salário, por um prazo máximo de 90 dias, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública. As condições de pactuação da redução da jornada e do salário dependerão da faixa salarial de cada empregado.
De acordo com a Medida Provisória 936/2020, os trabalhadores que ganham até 3 salários mínimos, poderão acordar individualmente com seus empregadores a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%.
Se o trabalhador tiver a jornada reduzida em 25%, receberá do empregador 75% do seu salário e, além disso, receberá 25% do valor que teria direito a título de seguro-desemprego. Exemplo: Quem ganha três salários mínimos – ou seja, R$ 3.117,00 – receberá R$ 2.337,75 do empregador e outros R$ 453,25 pagos pelo Governo Federal, num total de R$ 2.791,00. Suportará, portanto, uma redução salarial mensal de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais).
Agora, se a redução for de 75% da jornada, a realidade será a seguinte: o mesmo trabalhador que recebe R$ 3.117,00 (três salários mínimos), receberá R$ 779,25 do seu empregador e outros R$ 1.359,77 do Governo Federal, num total de R$ 2.139,02. Uma redução de quase R$ 1.000,00.
As condições para a celebração do acordo são: i) ajuste individual escrito, entregue ao empregado com antecedência mínima de 2 dias da redução da jornada, e posteriormente entregue ao sindicato da categoria; ii) fixação de garantia provisória no emprego durante o período de redução da jornada de trabalho e igual período após o restabelecimento da jornada normal, ou seja, se a redução durar o limite de 3 meses, serão 6 meses de estabilidade.
Essa regra vale também para os chamados hipersuficentes, isto é, os trabalhadores que, depois da reforma trabalhista de 2017, recebem mais de duas vezes o teto do benefício da previdência social, o que hoje equivale a R$ 12.202,12, e tenham graduação em curso superior (art. 444, parágrafo único da CLT).
Aqueles que ganham mais de R$ 3.117,00 e menos de R$ 12.202,12, só poderão ter a jornada de trabalho e o salário reduzidos mediante prévia negociação coletiva com os sindicatos das respectivas categorias.
Além da redução da jornada de trabalho e do salário, a MP também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Para todos os trabalhadores que ganham menos de R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12, a suspensão poderá ser pactuada mediante acordo individual entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
No caso destes trabalhadores, as condições exigíveis para a suspensão do contrato são as seguintes: i) acordo individual escrito com duração máxima de 60 dias; ii) sustação total do trabalho, inclusive remoto ou em domicílio; iii) garantia provisória no emprego tempo de suspensão do contrato e igual período após o restabelecimento do contrato; iv) manutenção dos benefícios habitualmente pagos ao empregado.
Aqueles que ganham mais de R$ 3.117,00 e menos de R$ 12.202,12, só poderão ter os contratos de trabalho suspensos mediante prévia negociação coletiva com os sindicatos das respectivas categorias.
No caso de suspensão do contrato, os trabalhadores poderão, ou não, receber uma “ajuda compensatória” por parte do empregador, a depender de quanto a empresa fatura anualmente.
As empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano poderão suspender todos os contratos de trabalho de todos os seus empregados, por acordo individual ou coletivo, a depender da remuneração de cada trabalhador, sem ter que pagar nada ao trabalhador no período da suspensão do contrato, exceto se houver ajuste em sentido contrário.
Nestes casos, os trabalhadores receberão, pelo período de suspensão do contrato de trabalho, o valor a que teriam direito a título de seguro-desemprego. Os valores do seguro-desemprego são calculados segundo a média salarial do trabalhador dos últimos três meses e o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo.
Atualmente, para quem ganha até R$ 1.599,61, por mês, o seguro desemprego corresponde a 80% do salário médio dos últimos três meses. Quem ganha entre R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 o que exceder de R$ 1.599,61 deverá ser divido por dois e somado ao valor de R$ 1.279,69. E para quem ganha mais de R$ 2.666,29, o valor da parcela do seguro-desemprego será de R$ 1.813,00, teto do benefício.
Neste caso, um empregado que ganha R$ 6.000,00, por exemplo, receberá quase R$ 4.200,00 a menos por mês pelo tempo que durar a suspensão do contrato, pois receberá só os R$ 1.813,00 relativos à parcela do seguro-desemprego.
Já as empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões por ano, também poderão, segundo a Medida Provisória, suspender todos os contratos de trabalho de todos os seus empregados, por acordo individual ou coletivo, a depender da remuneração de cada trabalhador, mas terão que pagar 30% do salário do empregado a título de “ajuda compensatória mensal”, enquanto o governo pagará ao trabalhador o equivalente a 70% do seguro desemprego.
Assim, um trabalhador que ganha R$ 10.000,00 por mês, se tiver o contrato suspenso, receberá R$ 3.000,00 do empregador e R$ 1.269,10 do governo federal.
Além disso, a ajuda compensatória mensal está definida como verba indenizatória, sobre a qual não haverá incidência de INSS e nem de FGTS.
Como se operacionalizará o pagamento do percentual devido pelo governo? Segundo a Medida Provisória, mediante crédito direto na conta corrente do trabalhador. Caberá ao empregador informar, no prazo de dez dias após a celebração do acordo com o empregado, ao Ministério da Economia, a redução salarial, para que o Estado providencie o pagamento no prazo de até 30 dias, contados da data da celebração do acordo. Caso o empregador não informe o pactuado no prazo de dez dias, será responsável pelo pagamento integral do salário do trabalhador.
A medida, como se vê, não é propriamente um programa de proteção ao emprego e a renda dos trabalhadores, mas uma medida de salvação empresarial em tempos de crise capitalista. Relembremos que a riqueza é gerada pelo trabalho, e os tempos que estamos vivendo evidenciam a desimportância do capital e dos capitalistas quando ausente o trabalho.
Mas como costuma acontecer, o lucro é privado e o prejuízo socializado, sobretudo com os mais pobres.
*Advogado, Professor Universitário, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC/PR e pela Universidade Pablo de Olavide – Sevilha, respectivamente. Diretor do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora – DECLATRA e membro da Rede LADO.
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Nova decisão da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte amplia a proteção para trabalhadores de telemarketing de todo Estado de Minas Gerais
Depois de uma liminar que decidiu por ações de proteção aos trabalhadores e trabalhadoras do setor de telemarketing do Triângulo Mineiro (clique aqui para ler mais), agora a Justiça do Trabalho em BH determinou aplicação de ações protetivas para a categoria em todo estado de Minas Gerais. A decisão é da 29ª Vara do Trabalho após ação do escritório de Minas Gerais, assessorando o SINTTEL-MG, o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado de Minas Gerais.
A ação civil coletiva pleiteou a adoção de medidas restritivas para proteger os trabalhadores da pandemia da Covid-19. “É pública e notória a condição de trabalho da categoria, com locais fechados, trabalhadores muito próximos uns dos outros, grande rotatividade nos turnos e, por consequência, circulando nos refeitórios e instalações sanitárias, o que se configura o cenário perfeito para a transmissão do vírus. Diante das várias denúncias que recebemos no Sindicato, até mesmo falta de álcool gel, sabonete líquido, papel toalha e higienização dos ambientes, além da não liberação de idosos e daqueles trabalhadores incluídos nos grupos de risco, acionamos a Justiça do Trabalho para garantir a proteção da categoria, dos seus familiares e consequentemente de toda a sociedade”, afirmou o advogado Humberto Marcial Fonseca, responsável pela ação.
São várias as medidas a serem adotadas pelas empresas. Entre elas estão redução, em no mínimo, de 50% das equipes por turno de trabalho, o imediato afastamento dos trabalhadores do grupo de risco, adoção da distância mínima de dois metros entre os trabalhadores nos postos de atendimento, fornecimento de EPI adequado, o não compartilhamento de equipamentos necessários ao trabalho, dispensa de trabalhadores com sintomas da covid-19, entre outras.
Com a decisão judicial as empresas terão o prazo de 48 horas para implantar todas medidas. Em caso de descumprimento a multa diária é de R$ 1 mil por trabalhador e obrigação descumprida.
“No caso do presente feito, especialmente nas empresas de “call center” (centros de atendimento e telemarketing), é induvidosa a grande quantidade de trabalhadores atuando no mesmo local, simultaneamente e muito próximos uns dos outros, o que os expõe a elevado risco de contaminação pela citada doença e contraria as recomendações tanto da OMS quanto do Ministério da Saúde, o que já é de conhecimento geral. Nesse contexto, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300, “caput”, do CPC, dado que há probabilidade do direito e, ainda, real perigo de dano aos trabalhadores”, diz trecho da decisão do magistrado André Figueiredo Dutra, Titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
::Acesse a íntegra da decisão clicando aqui.
:: Veja a matéria sobre tema no G1 clicando aqui.
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Em Minas Gerais, JT obriga empresas de telemarketing a aplicarem regras da OMS e de segurança do trabalho para proteger trabalhadores da Covid-19
A 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em Minas Gerais, determinou uma série de medidas restritivas para o funcionamento das empresas de telemarketing. A decisão ocorre em caráter liminar após pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (SINTTEL-MG), assessorado pelo escritório de Minas Gerais e assegura direito a 5 mil trabalhadores do triângulo mineiro.
A decisão do magistrado Marco Aurelio Ferreira Climaco dos Santos estabelece que as empresas deverão reduzir, em no mínimo 30%, o número de trabalhadores presenciais por turno. Além disso deverá priorizar o trabalho remoto e sistema de home office e afastar imediatamente trabalhadores incluídos no grupo de risco.
Outras medidas ainda deverão ser adotadas, como distância mínima de dois metros entre os trabalhadores que continuem no sistema presencial, fornecimento de kits de equipamento de proteção individual, proibição do compartilhamento de equipamentos de trabalho, higienização dos postos e instrumentos antes e no final do expediente, além dos intervalos entre turnos, entre outras.
“As medidas reduzem os riscos de contaminação dos trabalhadores, seus familiares e também de toda a sociedade. É evidente que os sistema de telemarketing hoje presta serviços essenciais, em áreas específicas de atuação como hospitais, laboratórios, clínicas, telefonia e internet, mas medidas são necessárias para a proteção desta categoria bem como de toda a sociedade”, afirmou o advogado do escritório e assessor jurídico do Sinttel-MG, Humberto Marcial Fonseca.
“Não se questiona a importância das atividades das empresas de call center e afins, já que tais empresas são responsáveis pelo atendimento telefônico/telemático de bancos, empresas de telecomunicações, de saúde e de utilidade pública (dentre outros), nem tampouco que a população, mesmo em estágio de isolamento social, demanda sobremaneira os serviços prestados por tais empresas. Não obstante, não há como se negar que os trabalhadores das empresas de call center e assemelhados, dadas as características e dinâmicas laborais, se compelidos a trabalhar presencialmente nas instalações das empresas, sem a adoção de quaisquer medidas preventivas /restritivas, estão sujeitos a sérios riscos de contaminação pelo COVID-19”, diz trecho da decisão do magistrado.
::Confira a decisão na íntegra clicando aqui
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Rede Lado não será mais lançada em Belo Horizonte no dia 19 de março
Atualização:
Em função da constatação do avanço da COVID-19 no nosso País, em sintonia com as orientações do Ministério da Saúde e diante do risco iminente do agravamento das condições de saúde pública provocados por diversos fatores afetos ao desgoverno estadual e federal temos de zelar pela saúde dos(as) amigos(as) e dos(as) trabalhadores(as) envolvidos(as) cancelando o Evento de Lançamento da Rede LADO de Escritórios de Advocacia, programado para a próxima quinta-feira, dia 19 de março de 2020, em Belo Horizonte, MG.
A Rede LADO, sempre ativa na luta e na resistência da classe trabalhadora, defende a saúde pública universal, e o SUS, compromisso aqui reafirmado. Muito obrigado a todas e a todos e divulgaremos a nova data do Evento.
Confira o texto anterior:
O lançamento da Rede Lado em Belo Horizonte já tem data definida. Será no dia 19 de março e reunirá representantes dos 23 escritórios de advocacia que compõem o coletivo. Eles estão distribuídos em 15 estados da federação e trabalham em parceria para cumprir seu objetivo: a defesa intransigente de valores como a democracia, os direitos humanos e direitos sociais.
“Nosso objetivo em comum é a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Todos nós, integrantes dos escritórios da Rede Lado, já fazíamos isso e inclusive em parcerias uns com os outros. Contudo, a formalização deste coletivo atende ao objetivo de ter ações organizadas, seja do ponto de vista institucional, de gestão, mas também para ampliar e reverberar os debates sobre estes temas para que para nós são tão importantes”, afirma o advogado Humberto Marcial Fonseca, um dos anfitriões do lançamento em Belo Horizonte.
O lançamento faz parte da caravana da Rede Lado que realiza eventos em todo o Brasil. Atualmente, quatro cidades no País já realizaram o lançamento do coletivo.
Confira a lista de escritórios integrantes:
SBR – Stamato, Saboya, Bastos & Rocha Advogados Associados – Rio de Janeiro (RJ)
AVM Advogados Associados – Porto Alegre (RS)
CCM – Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados – Porto Alegre (RS)
DVH e Advogados Associados S/S – São Leopoldo e Sapucaia do Sul (RS)
Carlos Chagas Advocacia Trabalhista e Sindical – Fortaleza (CE)
LBS – Loguercio, Beiro , Surian Sociedade de Advogados – Brasilia – Campinas – São Paulo e Goiânia.
Nuredin Ahmad Allan Advogados Associados – Curitiba (PR)
Advocacia Scalassara e Associados – Londrina (PR)
Allan, Salvador e Mendonça Advogados Associados – Curitiba (PR)
Ramos Filho, Gonçalves e Auche Advogados Associados – Curitiba (PR)
Wagner Parrot Sociedade de Advogados – Juiz de Fora (MG)
Mello, Zilli, Schmidt e Prado Advogados Associados – Florianópolis (SC)
Galindo, Falcão e Gomes Advogados Associados – Recife (PE)
Arnon Nonato Marques Advogados Associados– Ilhéus (BA)
Geraldo Marcos Leite de Almeida e Advogados Associados – Belo Horizonte (MG)
Humberto Marcial Advogados Associados – Belo Horizonte (MG)
Fagundes, Schneider e Advogados Associados – Novo Hamburgo (RS)
Melo e Isaac Advogados – Salvador (BA)
Britto, Inhaquite, Aragão, Andrade e Advogados Associados – Aracaju (SE)
WFK, Weyl Freitas Kahwage David e Vieira Advogados Associados – Belém (PA)
Fonseca Advogados – Juiz de Fora (MG)
Higino Amazonas e Araujo Advogados Associados – Vitoria da Conquista (BA)
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TRT do Ceará julga inconstitucional honorários sucumbenciais
O plenário do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) julgou, no último dia 8 de novembro, inconstitucional o mecanismo implantado a partir da Reforma Trabalhista para utilização de créditos recebidos judicialmente pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários advocatícios. A decisão ocorre durante análise de uma Arguição de Inconstitucionalidade.
“Este dispositivo, na verdade, viola direitos e garantias constitucionais do amplo acesso à justiça. Ele também intimida o trabalhador que avalia ajuizar demandas para recuperar direitos que lhe foram sonegados durante a vigência do contrato de trabalho”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.
Ainda segundo Cristiane, é preciso o reconhecimento de que o trabalhador é a parte mais vulnerável das relações de trabalho. “A grande questão é reconhecer que o trabalhador é vulnerável e neste papel tem direito, sim, aos benefícios da Justiça Gratuita e que uma vez concedida há que se reconhecer o amplo acesso à justiça assim como prevê a Constituição Federal”, completou.
Para o relator do processo, desembargador José Antonio Parente, a possibilidade de utilização de créditos trabalhistas obtidos em outros processos, ou mesmo na própria ação, para pagamento de débitos decorrentes da sucumbência pelo trabalhador com direito a justiça gratuita fere dispositivos constitucionais. “Se para os advogados pode representar significativo avanço, notadamente sob o ângulo financeiro, o implemento dessa inovação processual configura grande risco aos direitos e às garantias constitucionais da justiça gratuita e do amplo acesso à justiça”, afirma.
Com informações do TRT-CE
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Banco do Brasil é impedido de transferir funcionários na região de Ponte Nova
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região conseguiu, na Justiça do Trabalho, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o banco se abstenha de realizar remoções e transferências compulsórias para bancários de sua base territorial. A decisão é da Vara do Trabalho do município.
“As transferências, da forma como estavam ocorrendo, traziam inúmeros prejuízos aos trabalhadores que já tinham sua vida consolidada em uma determinada cidade, além de prejudicar a vida familiar a partir de mudanças que acarretavam na vida dos conjugues e filhos”, explica o advogado Humberto Marcial Fonseca.
Ele explica, que apesar do poder diretivo do empregador, não é possível admitir que a transferência seja realizada sem a devida comprovação de uma necessidade real do trabalho, sobretudo, pelo impacto causado na vida dos trabalhadores.
“Diante disso, evidenciado nos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a remoção compulsória dos funcionários, sobretudo considerando o impacto na vida daqueles que possuem cônjuge trabalhando e filhos matriculados em escolas, tenho que deve ser deferida a medida solicitada para impedir a transferência unilateral da lotação dos empregados substituídos, em razão do PAQ – Programa de Adequação de Quadros (regulamentado pela IN 379-1), que contrarie o art. 469 da CLT, até o julgamento em definitivo do processo”, afirmou o magistrado Ézio Martins Cabral Júnior em sua decisão.
A respeito dos trabalhadores e trabalhadoras que já foram transferidos, Humberto Marcial Fonseca explica que cada caso será analisado individualmente.
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BB deverá reintegrar trabalhador e indenizá-lo por dano moral
O Banco do Brasil deverá reintegrar um trabalhador dispensado por justa causa sem a devida fundamentação. Além do pagamento dos salários e verbas correlatas no período em que esteve indevidamente afastado o banco também deverá indenizar o bancário em R$ 40 mil por danos morais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais após ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Bancários de Ipatinga e Região.
“A demissão por justa causa é, nas relações de trabalho, uma medida de exceção. Como tal deve ter provas irrefutáveis para sua execução. O processos administrativo aberto pelo banco não restou conclusivo para uma medida extrema como esta. Portanto, o bancário agora retornará ao seu posto de trabalho e receberá uma indenização por danos morais”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.
“No caso vertente, comungo do d. entendimento de origem, no sentido de que não restou
cabalmente comprovado o cometimento de falta grave pelo Reclamante. Como bem examinado pelo d. Juízo a quo, não pode ser conferida validade ao processo administrativo instaurado, não havendo nos autos prova diversa e suficiente a comprovar a gravidade de atos praticados pelo Reclamante a justificar a dispensa por justa causa”, descreveu no acórdão o relator do caso no TRT-MG, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.
Ainda de acordo com ela Cristiane, a indenização por danos morais está fundamentada em todos os prejuízos que o trabalhador sofreu no período em que esteve afastado do seu posto de trabalho. “Pela gravidade da ação fica evidente o sofrimento moral do trabalhador e que deve, sim, ser passível de reparação. Estar privado do acesso as verbas que deixou de receber, bem como os reflexos em sua vida familiar e social, causa danos pesadíssimos para qualquer trabalhador ou trabalhada nesta situação”, afirmou.
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Bancários de Toledo vencem ação coletiva de 7ª e 8ª hora
O Sindicato dos Bancários de Toledo e Região venceu, na Justiça do Trabalho, ação coletiva referente à 7ª e 8ª horas e não pagas como extraordinárias pelo Bradesco. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Toledo.
“Todos os trabalhadores e trabalhadoras substituídos nestas ações coletivas deverão receber as 7ª e 8ª horas trabalhadas, com o acréscimo do adicional de horas extras por um simples motivo: as funções que exercem são burocráticas, ou seja, são funções técnicas e que não configuram os chamados ‘cargos de confiança’. Portanto, não há justificativa para a exigência de uma jornada de 8 horas diárias sem o pagamento de horas extras que extrapolem seis horas diárias”, explica a advogada da assessoria jurídica do Sindicato, Jane Salvador de Bueno Gizzi.
A alegação do banco era de que os trabalhadores substituídos na ação exerciam funções chamadas de “confiança” e que portanto não estariam enquadrados na jornada de seis horas diárias estabelecida para os bancários.
“Analisando a prova produzida, em especial os depoimentos colhidos, denota-se que o gerente de contas pessoa física não tem subordinados, pois apesar de ter sido dito que pudesse realizar advertências verbais, não pode fazê-lo por escrito, sendo essa atribuição do gerente administrativo ou gerente geral. Assim, conquanto caixas, escriturários ou gerentes assistentes possam receber alguma tarefa do gerente de contas pessoa física, formalmente, dentro da hierarquia do banco, o gerente de contas não é superior hierárquico, pois não pode advertir por escrito ou aplicar outra pena pelo descumprimento das atribuições”, descreveu em sua sentença a magistrada Gabriela Macedo Outeiro.
7ªe 8ª horas
A partir de 1933 a jornada estabelecida para trabalhadores bancários é de seis horas diárias. A legislação prevê este período laboral diário, inclusive, para comissionados que exercem cargos técnicos. Todavia, esta normativa é frequentemente descumprida pelos bancos. Por este motivo o Sindicato, por intermédio de sua assessoria jurídica, ajuíza periodicamente ações para coibir este procedimento e reparar os danos financeiros causados aos trabalhadores.
Mais informações podem ser obtidas com diretamente no sindicato.
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CEF deverá reintegrar trabalhador demitido de forma ilegal
A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá reintegrar um trabalhador demitido de forma ilegal. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, após ação movida pelo Sindicato dos Bancários do município.
O trabalhador foi demitido após um Processo Disciplinar e Civil de forma abusiva e discriminatória. Como agravante, o bancário ainda possuía estabilidade no emprego em razão do exercício de mandato sindicato e ainda está em período de pré-aposentadoria.
“Em uma situação destas, é inegável o claro prejuízo que ocorre para o trabalhador, não apenas pela ilegalidade da demissão, mas também em virtude da sua proximidade da aposentadoria. Portanto, acertou o juízo em conceder a Tutela Antecipada para reintegrá-lo ao seu posto de trabalho”, afirmou o advogado Maxduber Dornelas.
Em sua decisão, o magistrado Enoc Piva, apontou para ausência de provas inequívocas de que reforma respeitados os direitos do contraditório e ampla defesa e outras falhas que ficaram evidentes com os depoimentos das testemunhas. Desta maneira, o banco deverá reintegrar o trabalhador e no prazo de 48 horas sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
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