Santander deverá reintegrar trabalhadora demitida
O Banco Santander foi condenado pela Justiça do Trabalho a reintegrar uma trabalhadora doente que foi demitida pela instituição financeira. A decisão é da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais, após ação do escritório assessorando o sindicato dos bancários da região.
De acordo com a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira, ficou comprovada incapacidade da trabalhadora em virtude de uma série de problemas de saúde, como fibromialgia, tendinite nos ombros e cotovelos, além da síndrome do túnel do carpo. “Mesmo tendo conhecimento das enfermidades, o banco demitiu a trabalhadora”, relata a advogada.
Com a decisão, além de reintegrar a trabalhadora que foi demitida indevidamente, o banco também deverá arcar com R$ 40 mil a título de indenização por danos morais. “Por todo o exposto, declaro nula a dispensa sem justa causa da reclamante e determino que a ré restabeleça o contrato de trabalho da reclamante, com o cancelamento da baixa, inclusive, nos cadastros junto ao INSS e ao órgão gestor do FGTS, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, prazo este, contado a partir da intimação desta decisão”, diz trecho da sentença do magistrado Frederico Alves Bizzotto da Silveira
Em caso de descumprimento da decisão judicial a multa estabelecida é de R$ 500 por dia.
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Bradesco condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas
O Bradesco deverá pagar para os seus analistas de segurança lógica a 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba após ação do escritório que assessora o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região.
O banco tentou argumentar que a jornada de 6h prevista em lei não seria aplicada ao caso, pois os trabalhadores em questão exerceriam cargo de confiança. Esse argumento não se sustentou e ação movida pelo Sindicato foi procedente. A advogada do escritório, Jane Salvador de Bueno Gizzi, afirma que as provas produzidas nos autos demonstram os que analistas de segurança lógica exerciam atividades meramente técnicas e burocráticas, sempre seguindo normas previamente estabelecidas pelo banco e sem qualquer ascendência sobre outros trabalhadores; desse modo, não poderiam ter sido enquadrados como detentores de cargo de confiança e sua jornada diária não poderia ter ultrapassado seis horas sem o pagamento de horas extras”.
Em uma passagem de sua sentença a magistrada Marcia Frazão da Silva pontuou: “De início, volto a frisar que os elementos dos autos são de incomodativa clareza, dando conta que todos os trabalhadores que ocupam o cargo de analista de segurança lógica no âmbito do réu exercem atividades similares e devidamente reguladas pelas normas internas, escritas e não escritas, impostas pelo empregador, na forma do art. 444 da CLT”.
Com a decisão, além do pagamento das horas extras devidas, o banco deverá pagar também todos os reflexos, como descansos semanais remunerados, férias, terço de férias e 13º salário.
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Itaú condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas aos bancários de Toledo
O Banco Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento das 7ª e 8ª horas devidas aos bancários de Toledo. As decisões, quatro no total, são resultado ações movidas pelo escritório do Paraná assessorando o Sindicato dos Bancários de Toledo e Região.
De acordo com a advogada do escritório, Jane Salvador de Bueno Gizzi, os trabalhadores cumpriam carga horária de oito horas diárias e quarenta horas semanais, o que contraria o caput do artigo 224 da CLT. “As atribuições dos cargos ou funções dos trabalhadores que reclaram seus direitos são meramente burocráticas, ou seja, a jornada diária não pode ultrapassar seis horas sem o pagamento das horas extras”, explica.
Os bancários que ajuizaram a ação exerciam os cargos de assistente de negócios, assistente de gerente, supervisor e gerente de relacionamento. Com a decisão, além de pagar todas as horas extras devidas aos trabalhadores, o Itaú deverá regularizar todos os reflexos financeiros dos valores devidos.
“Dado o cunho salarial e a habitualidade, as horas extras prestadas integram-se em repousos semanais remunerados, na forma da lei 605/1949 e pelos instrumentos normativos (sábados, domingos e feriados), e, com esses (horas extras + repousos), geram reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e aviso prévio indenizado no caso dos contratos rompidos por dispensa sem justa causa”, apontou o magistrado Sidnei Claudio Bueno em sua sentença.
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Santander condenado ao pagamento da 7ª e 8ª horas
O Banco Santander deverá pagar as 7ª e 8ª horas para bancários de Toledo, na região Oeste do Paraná. A decisão da Justiça do Trabalho é resultado de uma ação do escritório do Paraná assessorando o Sindicato dos Bancários de Toledo e Região.
De acordo com a advogada do escritório do Paraná, Jane Salvador de Bueno Gizzi, são três ações diferentes que englobam diversos trabalhadores do banco. A primeira ação demandou o pagamento destes valores para ocupantes do cargo de “gerente Van Gogh”, o que foi acatado pelo juízo.
Em sua sentença, o magistrado Sidnei Claudio Bueno, enfatizou reconhecer “o direito dos substituídos, gerentes Van Gogh, à jornada legal de 6h e duração semanal de 30h, sem redução do salário base, limitados os efeitos da presente decisão à na base territorial do autor e na área de competência deste juízo”, diz trecho da decisão.
“O mesmo vale para os bancários ocupantes do cargo de gerente pessoa jurídica e pessoa física, independente da classificação de nível”, completa a advogada Jane Salvador de Bueno Gizzi, fazendo referência às outras duas ações movidas pelo escritório. Ainda de acordo com ela, será aplicado o divisor 180 para todas as horas extras devidas pelo banco, bem como, serão acrescidos todos os reflexos legais em verbas correlatas ao pagamento salarial.
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Bradesco deverá reintegrar trabalhador portador de HIV
O Bradesco deverá reintegrar um trabalhador com problemas de saúde que foi demitido da instituição bancária. O bancário é portador de HIV e outras doenças e, mesmo ciente dos problemas de saúde e tratamentos o banco o demitiu. A decisão é da Justiça do Trabalho após ação do escritório do Paraná assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região.
De acordo com a advogada Suelaini Aliski, foi concedido um mandado de segurança para evitar maiores danos ao trabalhador, que depende não só do salário, mas também do plano de saúde, para continuar seu tratamento. “O entendimento majoritário na turma foi que tratava-se de um caso de no qual o ônus do tempo do processo deveria ser suportado pela instituição financeira, uma vez que há presente a probabilidade do direito e o perigo de dano”, explicou.
Com a decisão o banco deverá reintegrar o trabalhador e restabelecer seu plano de saúde em um período máximo de 15 dias. Em caso de descumprimento da decisão judicial a multa estabelecida é de R$ 2 mil por dia.
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Banco do Brasil é condenado a reintegrar e indenizar empregado dispensado por justa causa
O Banco do Brasil deverá reintegrar e indenizar um trabalhador dispensado por justa causa. A condenação acontece após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região.
De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, durante todo o processo judicial ficou comprovado que a Instituição Financeira dispensou o bancário por meio de um processo administrativo viciado.
“O autor foi tratado, desde o primeiro contato com o processo administrativo (entrevista estruturada), como se fosse culpado, violando-se o consagrado Primado da Boa-Fé Objetiva (“treu und glauben”) e o corolário da Confiança Legítima”, diz trecho da sentença que garantiu a reintegração do trabalhador.
Ainda no documento, o magistrado acrescenta que“ ao que parece, todo o iter procedimental visou justificar a dispensa motivada, porém, de forma inquisitória e desprovida de qualquer segurança jurídica, haja vista que não foram seguidos os preceitos constitucionais. O processo administrativo não se apoiou no enquadramento legal e constitucional. Tanto que sequer, houve uma fundamentação da dispensa de forma clara e transparente “, enfatizou.
Para o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, a decisão restabelece uma dispensa equivocada do bancário. “Uma situação, claramente, decorrente de um procedimento eivado de vícios formais em total dissonância com os princípios da legalidade, da ampla defesa e da boa-fé”, argumentou o advogado.
Além da reintegração, o Banco do Brasil ainda foi condenado a indenizar o Bancário em danos morais pelo ato ilícito praticado.
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Bancária tem descomissionamento revertido
Uma trabalhadora do Banco do Brasil teve seu descomissionamento revertido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). A decisão, via mandado de segurança, acontece após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região.
“A bancária sofreu rebaixamento funcional injustificado, de forma ilegal, em clara retaliação pelo exercício do direito de ação”, explica a advogada do escritório do Paraná, Suelaini Aliski. De acordo com ela, a decisão é semelhante à de outras ações impetradas recentemente pelo escritório contra o Banco do Brasil, que descomissionou trabalhadores que ajuizaram e venceram ações judiciais”, relata.
De acordo com a advogada, a bancária iniciou suas atividades no banco no final de 2003 e exerceu uma função gratificada em caráter de substituição por mais de oitos anos até que foi efetivada. Contudo, 10 anos depois, foi descomissionada e retornou ao cargo de “escriturário”. “Contudo, na ação vencida pela trabalhadora, ficou comprovado que o cargo de confiança na verdade remunerava sua jornada ordinária e ela, agora, foi descomissionada justamente por ter buscado a reparação dos seus direitos na Justiça do Trabalho”.
Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná defiriu o mandado de segurança e anulou o descomissionamento promovido pelo Banco do Brasil. Desta forma, a trabalhadora deverá ter reestabelecida a sua gratificação independentemente do seu cargo atual no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento da decisão judicial o Banco do Brasil deverá pagar multa diária de R$ 500.
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Itaú Unibanco é condenado a pagar adicional de transferência a empregado transferido reiteradamente
Após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases, foi assegurado a um bancário o adicional de transferência equivalente a 25% do seu salário base. Na ocasião, o Bancário admitido em Cataguases foi transferido para Ubá e outras três cidades no entre os anos de 2012 e 2017.
Na decisão, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), avaliaram que “ na hipótese em que o empregado é deslocado para prestar serviços em outra localidade, onde necessite efetivamente permanecer, de modo estável, por certo período de tempo, ainda que em hotel ou residência fornecida pelo empregador e com a permanência de sua família no local de residência original, é possível que seja caracterizada a mudança de domicílio, exatamente como no caso vertente”.
O advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, explica que o adicional de transferência está previsto no artigo 469, §3º da CLT e para que seja devido é necessário que haja uma transferência provisória do empregado. “Isto independentemente da existência dessa previsão no contrato de emprego, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I”, explica Vieira Júnior.
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BB deve incorporar gratificação de função recebida por bancário há mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista
O Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função recebida por um empregado, por mais de 10 anos, antes da vigência da lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais assessorando um bancário assistido pelo Sindicato dos Bancários de Muriaé.
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal decidiram que ” no caso em análise, tendo em vista que o autor completou 10 anos de recebimento de função comissionada antes da vigência da Lei 13467/2017, conforme se verifica no documento de ID f89a52c, a estabilidade financeira estabelecida na Súmula 372 do TST constitui direito adquirido, nos termos do art. 6º, §2º da LINDB, não tendo aplicação à hipótese os artigos 468, §2º e 8º, §2º da CLT, ambos da CLT, introduzidos pela denominada “reforma trabalhista”.
De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, o respeito ao direito adquirido preconizado pela Constituição da República e assegurado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um alento para classe trabalhadora que, com a “reforma trabalhista” tiveram o seu direito à estabilidade financeira garantido pela súmula 372/TST simplesmente excluído com a inclusão do §2º ao artigo 468 da CLT.
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Trabalhador que tiver suspensa aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado
Aposentados por invalidez com doenças relacionadas ao trabalho que tiverem sua aposentadoria suspensa devem ser reintegrados. Este direito consta nos artigos 471 e 475 da CLT e devem ser cumpridos. A análise é da advogada do escritório de Minas Gerais e diretora do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra), Cristiane Pereira.
Segundo ela, o INSS iniciou uma operação que está resultando no cancelamento da aposentadoria por invalidez de trabalhadores que são considerados aptos a retornar ao trabalho. Embora o benefício ainda continue sendo pago por 180 dias após a suspensão, durante este período quem estiver nesta situação pode e deve ser reintegrado ao posto de trabalho.
“Esta é uma situação que está ocorrendo agora e muitas pessoas não sabem exatamente qual o caminho. É preciso buscar o seu sindicato para obter orientações jurídicas para cada caso. Mas o trabalhador deve sim ser reintegrado. É uma obrigação patronal”, garante a Cristiane.
Segundo ela, há casos também em que a decisão do INSS não está de acordo com as reais capacidades do trabalhador. Nesta situação também é necessário agir para que os direitos e a própria saúde do beneficiário não sejam prejudicados.
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