Na contramão da reforma trabalhista, TRT-MG decide pela manutenção da justiça gratuita em caso de ausência
A súmula 72, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), vai na contramão da reforma trabalhista ao garantir o acesso gratuito à Justiça do Trabalho mesmo em caso de ausência na audiência. O texto foi aprovado por ampla maioria no pleno do Tribunal com 26 votos favoráveis e 8 contrários. A avaliação dos magistrados é de que a cobrança nestas situações, efetivada na Reforma Trabalhista, é inconstitucional.
A decisão surgiu a partir do caso de um trabalhador que recorreu à 2ª instância após ter seu pedido negado na origem. A 11ª Turma da Corte acolheu o pedido do trabalhador e encaminho o caso para o pleno do Tribunal. Em entrevista ao “O Tempo”, o desembargador relator da ação, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, avaliou que a cobrança é uma afronta à Constituição Federal.
“Uma lei ordinária não pode ferir a lei máxima do país, que é a Constituição Federal”, enfatizou o desembargador em entrevista ao portal. A advogada do escritório de Minas Gerais e diretora do Instituto Declatra, Cristiane Pereira, concorda com o desembargador. “O acesso à justiça é uma garantia constitucional”, completou.
Ainda segundo a advogada, a expectativa é que aos poucos questões polêmicas e que, sobretudo, envolvam retrocessos na Justiça do Trabalho passem a ser debatidas pelos tribunais uniformizando as decisões. “A Reforma Trabalhista trouxe uma ampla gama de retrocessos para os direitos da classe trabalhadora, muitos deles inconstitucionais. Estas situações devem ser padronizadas e corrigidas nos próprios tribunais”, concluiu.
Com informações do portal O Tempo.
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Bancário terá comissionamento integrado ao seu salário
O Banco do Brasil deverá restabelecer o pagamento da gratificação de função de um bancário ao seu salário, que foi indevidamente descomissionado. A decisão é da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba após pedido de tutela de urgência formulado pelo escritório do Paraná assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região.
O advogado do escritório do Paraná, Rodrigo Thomazinho Comar, explica que o bancário ocupava função com cargo em comissão desde junho de 2007 e, portanto, completou 10 anos nesta situação. “Este é o prazo definido para restabelecimento da gratificação de função a remuneração do empregado, em razão do princípio da estabilidade financeira e também para que não ocorresse alteração contratual ilícita”, detalha Comar. Como o trabalhador atingiu esse período antes da reforma trabalhista entrar em vigor, segundo o advogado, ele não poderia ter sua remuneração suprimida.
“O reclamante cumpriu as condições necessárias a assegurar a manutenção do padrão remuneratório composto pela comissão de cargo, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado no item I da Súmula 372 do e. TST, entendendo o Juízo que o advento da Lei 13.467/2017 não pode atingir situação pretérita, consolidada à luz da jurisprudência predominante à época, que lhe possibilitava a expectativa de integração definitiva à remuneração da parcela percebida por mais de dez anos”, afirmou em sua decisão o magistrado da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, Carlos Martins Kaminski.
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Auxílio alimentação de empregados da Sanepar tem natureza salarial
A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação dos trabalhadores da Sanepar, companhia de saneamento do Paraná. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná.
“Os valores pagos a título de auxílio alimentação, evidentemente, são oriundos do contrato de trabalho, tendo sido pagos originária e sucessivamente com o propósito de contraprestar o trabalho de seus empregados, detendo, portanto, nítido caráter salarial, na forma do que dispõem os arts. nº 457 e 458, da CLT” explica o advogado Bernardo Wolf.
De acordo com ele, despeito da natureza salarial das referidas parcelas, jamais houve recolhimento de FGTS sobre os valores pagos a título de ajuda alimentação/auxílio refeição, tampouco tais importâncias integraram o salário dos empregados para gerar reflexos nos demais consectários legais e contratuais, tais como férias + 1/3, 13º salário, horas extras entre outros.
“A empresa se negava a integrar esse pagamento na base de cálculos com a argumentação de que a verba em comento teria natureza indenizatória. Contudo, esse não era o nosso entendimento e tampouco o da Justiça do Trabalho”, explica o advogado do escritório do Paraná.
Ainda segundo Wolf, a empresa somente se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no final de 1996, todavia a natureza salarial da verba não deixa de existir. “A inscrição da empresa no PAT não implica em alteração da natureza jurídica da parcela. A natureza salarial do auxílio alimentação já havia sido incorporada ao contrato de trabalho d os beneficiados”, reforça o advogado.
Com a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba a Sanepar deverá fazer a implantação em folha de pagamento no prazo de 15 dias. Em caso de atraso deverá pagar uma multa de R$ 500 por dia.
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Gerente geral da CEF tem direito a horas extras reconhecido
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar horas extras para um gerente geral de uma de suas agências em Divinópolis. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Bancários.
“A partir de estudos aprofundados nas normas internas da Caixa Econômica Federal foi possível reverter a decisão em 1ª instância. OS desembargadores, por 2 votos a 1, enquadraram o gerente autor da ação como funcionário de jornada de 6h”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Diego Braga.
Com a decisão do TRT-MG a CEF deverá pagar todas as horas extras não computadas, além da sexta hora diária, com seus reflexos em verbas correlatas, como 13º salário, FGTS e férias.
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Justiça do Trabalho reconhece natureza salarial de auxílio alimentação de empregados da COPEL
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação pago a trabalhadores da COPEL admitidos pela empresa até 31 de dezembro de 1996. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná.
Os empregados admitidos até esta data recebiam auxílio alimentação em dinheiro, o qual era pago pela Fundação COPEL. Contudo, a partir de janeiro de 1997 o benefício passou a ser arcado diretamente pela COPEL, por intermédio de tíquetes alimentação/refeição.
“Os valores pagos a título de auxílio alimentação, evidentemente, são oriundos do contrato de trabalho, tendo sido pagos originária e sucessivamente com o propósito de contraprestar o trabalho de seus empregados, detendo, portanto, nítido caráter salarial, na forma do que dispõem os arts. nº 457 e 458, da CLT” explica o advogado Bernardo Wolf.
Ocorre que, a despeito da natureza salarial das referidas parcelas, jamais houve recolhimento de FGTS sobre os valores pagos a título de ajuda alimentação/auxílio refeição, tampouco tais importâncias integraram o salário dos empregados para gerar reflexos nos demais consectários legais e contratuais.
“A empresa se negava a integrar esse pagamento na base de cálculos com a argumentação de que a verba em comento teria natureza indenizatória. Contudo, esse não era o nosso entendimento e tampouco o da Justiça do Trabalho”, explica o advogado do escritório do Paraná.
Ainda segundo Wolf, a empresa somente se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no final de 1996, todavia a natureza salarial da verba não deixa de existir. “A inscrição da empresa no PAT não implica em alteração da natureza jurídica da parcela. A natureza salarial do auxílio alimentação já havia sido incorporado ao contrato de trabalho dos beneficiados”, reforça o advogado.
Com a decisão da 5ª Turma do TRT-PR o auxílio alimentação passa a ser reconhecido como verba de natureza salarial e terá todos os seus reflexos nas verbas correlacionadas, inclusive sendo observada a prescrição trintenária do FGTS.
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Justiça do Trabalho reconhece a natureza salarial de “verba CTVA”
A Justiça do Trabalho reconheceu a natureza salarial da verba (CTVA), um complemento de gratificação paga aos empregados que exerceram ou exercem cargos de confiança na Caixa Econômica Federal, bem como sua inclusão na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A decisão ocorre após ação promovida pelo escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região.
Com a decisão a CEF deverá incluir estes valores na base de cálculo da complementação da aposentadoria. “Agora a instituição financeira deverá providenciar a incorporação sobre 13º salários; férias + 1/3; horas extras; depósitos do FGTS e seu acréscimo de 40%. Sendo certo ainda que restou deferido a incorporação do CTVA ao salário dos empregados a partir do décimo ano de seu recebimento, com incidência sobre o salário de contribuição para os planos de benefícios da FUNCEF e reflexos sobre as verbas trabalhistas”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Marina Lacerda.
De acordo com ela, o próprio Tribunal Superior do Trabalho determinou que a “diferença atuarial (reserva matemática)” seja suportada apenas pelo banco, nos termos do regulamento do plano de benefícios. “Nesse sentido o TST entendeu que é da patrocinadora, exclusivamente, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que não identificou corretamente as parcelas salariais a fim de integrá-las ao salário de contribuição do trabalhador, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria deste”, concluiu a advogada.
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Justiça reconhece ausência de pagamentos para trabalhador que a empresa mandou “buscar seus direitos”
A Justiça do Trabalhou reconheceu a tutela de urgência impetrada pelo escritório do Paraná para garantir o pagamento das verbas rescisórias de um trabalhador.
“Ele trabalhou por mais de uma década para a empresa e, após a sua rescisão, esperou por mais de dois meses o pagamento de suas verbas rescisórias. Representantes patronais, por sua vez, como resposta disseram que ele ‘procurasse seus direitos’, o que aconteceu e foi reconhecido pela Justiça do Trabalho”, relata o advogado do escritório do Paraná, Manoel Sena.
Com a decisão a empresa deverá, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento de todas verbas devidas. Em caso de descumprimento foram estabelecidas multas progressivas. Um valor de R$ 500 por dia até o limite de um mês, R$ 1 mil até 60 dias, R$ 5 mil até 90 dias e R$ 10 a partir dos três meses de não cumprimento.
Em sua decisão, o magistrado Ricardo José Fernandes de Campos, criticou a postura do empregador. “Parte do setor econômico tem se aproveitado da situação adversa ao trabalhador fornecida pela prática do não pagamento das verbas rescisórias no momento oportuno, a fim de forçá-lo a ingressar com ação judicial para cobrar seus direitos, quando, então, premido pela necessidade e diante da perspectiva da demora da prestação jurisdicional, acaba aceitando receber bem menos do que tem direito, renunciando a direitos de ordem pública. Esta prática, se chancelada pelo Judiciário, gera um enorme prejuízo a outras empresas que não se val em do mesmo procedimento e acreditam que o respeito ao Direito do Trabalho é um dever consti tucional”, avaliou.
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Bradesco condenado por prática antissindical
O Bradesco foi condenado pela Justiça do Trabalho por prática antissindical e deverá indenizar um trabalhador em R$ 30 mil por danos morais. A decisão ocorre após ação do escritório do Paraná, assessorando o sindicato dos Bancários de Curitiba e Região.
A advogada do escritório do Paraná, Maria Valéria Zaina, explica que o trabalhador deixou de ser promovido e foi colocado de lado na oferta de cursos de capacitação após sua eleição para dirigente sindical, em 1993. “O banco não conseguiu comprovar com documentos as alegações da sua defesa, bem como não comprovou a participação do trabalhador em cursos de capacitação. A decisão, além da gravidade do dano, busca um caráter pedagógico para este tipo de situação não seja reiterada”, explica a advogada.
A magistrada da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, Tatiane Raquel Bastos Buquera, avaliou em sua sentença que o “fundamento legal para o pedido de reparação, sustenta-se em quatro fatores: conduta comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa, nexo de causalidade e dano (material e/ou moral). Analisando a prova oral, tenho que assiste razão ao autor. A testemunha afirmou que durante o tempo em que trabalharam na mesma agência o reclamante não foi promovido. Disse que nunca o viu em cursos e que a indicação para participação era feita pelo gerente geral e pelo gerente administrativo”, diz trecho do documento.
“Todas as testemunhas confirmaram a situação a que o trabalhador bancário era submetido, tanto da ausência de promoções quanto da ausência de convite para participação em cursos, o que necessariamente, precisava partir dos seus superiores hierárquicos”, finalizou Maria Valéria Zaina.
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Hospital e município são condenados pela ausência de pagamentos para médica
O Hospital de Caridade São Vicente de Paula e o município de Quatiguá foram condenados pela ausência de pagamentos de plantões para uma médica. A decisão da Justiça do Trabalho ainda reconheceu danos morais e materiais e a ausência de repasse financeiro de procedimentos realizados pelo SUS para a médica. A decisão ocorre após ação do escritório do Paraná.
“Em juízo demonstramos que o hospital e, de forma subsidiária, o município, deixaram de pagar os salários referentes aos plantões realizados ao longo de três meses para a médica”, explica a advogada do escritório do Paraná, Carina Pescarolo. Ainda de acordo com ela, o hospital deixou de repassar pagamentos devidos pela realização de procedimentos pelo SUS.
Carina também relata que a ausência destes pagamentos levou a médica a prejuízos financeiros diretos, uma vez que precisou entrar no cheque especial e pagamento de juros por conta do não recebimento dos salários devidos. “Demonstramos que coincidem estes problemas financeiros com o início da falta de pagamento dos saários, o que foi acolhido pelo juízo de 1º e 2º grau”, completou a advogada. O hospital e o município também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez, que segundo a Súmula 33 do Tribunal Regional do Paraná, o atraso reiterado ou não pagamento de salário caracteriza este tipo de situação.
“Na primeira instância foi reconhecida, apenas, a responsabilidade do hospital. Contudo, recorremos ao Tribunal Regional do Trabalho cuja 2ª Turma, reconheceu esse compromisso subsidiário do município na questão”, finalizou.
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Sentença é reformada em segundo grau e garante horas extras além da sexta hora diária para bancária gerente de relacionamento
O escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região, conseguiu reverter a sentença de primeiro grau e garantir o pagamento de horas extras além da sexta hora diária para uma trabalhadora bancária.
“O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformou a sentença e garantiu o pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Este entendimento prevaleceu para o caso da bancária que exercia o cargo de gerente de relacionamento do Banco do Brasil”, explica o advogado do escritório, Kleber Alves de Carvalho.
“Relevante que a maioria dos contracheques adunados com a exordial não registram o pagamento de horas extras e, os que o fazem, como o do mês junho de 2016 (id. dd12b96 – Pág. 2), citado por amostragem, comprovam que nem todas as horas extras prestadas nos termos da jornada fixada eram quitadas”, avaliou em sua decisão desembargadora Emília Facchini, relatora do caso.
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