TRT reverte descomissionamento de gerente geral
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) acolheu um mandado de segurança impetrado pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região para impedir o descomissionamento de um gerente geral do Banco do Brasil.
O advogado e assessor jurídico do Sindicato, Ricardo Mendonça, explica que o gerente está no banco desde 1993, quando foi admitido via concurso público e, desde 2001, exerce o cargo em comissão. Contudo, em janeiro deste ano, foi destituído da função, o que evidentemente resultou em uma redução salarial.
“Esse caso é emblemático porque repara uma grande injustiça. Provou-se nos autos que o autor sofreu redução salarial ilícita após receber gratificação de função por mais de 10 anos e, ainda assim, o banco unilateralmente, suprimiu os valores habitualmente pagos em flagrante desrespeito à Constituição Federal. O TRT do Paraná corrigiu, a tempo, violação a direito líquido e certo do trabalhador de manter sua remuneração, restabelecendo a integridade do princípio da estabilidade financeira do trabalhador”, apontou Mendonça.
“Nesse contexto, ao indeferir a tutela de urgência requerida nos autos da reclamatória trabalhista, a decisão atacada violou o disposto no art. 300 do CPC, o qual determina que ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, avaliou o desembargador Ney Fernando Olivé Malhadas em sua decisão.
A concessão do mandato representa mais uma importante vitória para a categoria bancária no campo jurídico. “Como sempre reafirmamos, a atuação jurídica é parte da atuação sindical. Sendo assim, sempre que não conseguimos reparar um direito pela via negocial, temos esta alternativa”, explica Ana Fideli, secretária de Assuntos Jurídicos da entidade.
O Banco do Brasil deverá, no prazo máximo de 15 dias, restabelecer a gratificação do bancário sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão.
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“Empregador tem que fornecer os meios para o trabalho em casa”
O modelo de “home office” requer que o empregador forneça os meios para o empregado realize suas atividades laborais. A orientação é do advogado e diretor do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra), Humberto Marcial Fonseca, em entrevista à Rádio CBN ao falar sobre o trabalho em tempos de pandemia da Covid-19.
Fonseca também analisou o uso de EPI’S, a ampliação da frequência com que limpezas são realizadas no local de trabalho, situações para atendimento de pessoas mais suscetíveis ao novo coronavírus e a importância do acordo firmado estar registrado, por escrito. “É muito importante”, alerta. Ainda segundo ele, o empregador que descumprir a legislação poderá sofrer ações na justiça.
Confira a entrevista na íntegra:
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Congresso do Sinap debaterá a Reforma Trabalhista
O Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná (Sinap) realizará no dia 1º de dezembro, em Curitiba, o seu congresso que terá como tema central a Reforma Trabalhista. O evento, que acontecerá entre às 8h e 14h, no hotel Flexy Bristol, terá a participação do advogado do escritório, Marcelo Giovani Batista Maia.
Maia, que falará sobre o Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista, é responsável pelo assessoramento de questões trabalhistas do sindicato que é cliente do escritório do Paraná. “Os reflexos da reforma trabalhista ainda serão sentidos durante muito tempo. É preciso uniformizar diversas questões, mas não resta dúvida, de que os retrocessos são imensos, inclusive para os próprios advogados”, avalia Marcelo Giovani Batista Maia.
Além dele, a advogada Janaina Chiaradia falará sobre as implicações da reforma trabalhista na vida do advogado, Louise Mattar Assad falará sobre o cotidiano dos criminalistas, além do desembargador Eliázer Antonio Medeiros e convidados do Ministério do Trabalho e Instituto Edésio Passos também falarão sobre outros temas.
A programação será encerrada com um almoço comemorativo dos 30 anos a entidade.
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Advogado do escritório defende dissertação do mestrado nesta sexta-feira
O advogado do escritório de Minas Gerais, André Lopes, defende nesta sexta-feira (20), às 13h30, a sua dissertação para o mestrado em Direito do Centro Universitário UniBrasil. O tema central da pesquisa é “A terceirização laboral como instrumento de violação à direitos fundamentais: uma leitura à luz da psicodinâmica do trabalho”.
De acordo com Lopes, o estudo leva em conta a vinculação desta modalidade de contratação e seu caráter precarizante com os direitos básicos do trabalhador. “A dissertação foca sob uma vertente ainda pouco explorada pela doutrina, qual seja, os conceitos trazidos pela psicodinâmica do trabalho, ciência que estuda os efeitos do ambiente laboral na esfera pessoal do trabalhador”, explica o advogado. De acordo com ele, o estudo ressalta os impactos que a terceirização pode causar ao trabalhador sob a ótica da psicodinâmica.
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Tempo de viagem deve ser pago como horas extras ao trabalhador
O tempo de deslocamento de um trabalhador em viagem a trabalho deverá ser pago como tempo de sobrejornada, ou seja, como horas extras. Esta interpretação se extrai do artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)” que diz “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
De acordo com a advogada do escritório do Paraná, Paula Cozero, o tempo de deslocamento para viagens a serviço da empresa, desde o momento da saída da residência até o retorno, incluindo tempo de espera para embarque, deve ser assim contabilizado. “O empregado, neste caso, está à disposição do empregador e se este período de deslocamento for anterior ou posterior à jornada, deverá ser remunerado”, explica.
Tal entendimento encontra-se expresso em parecer elaborado nesta semana pelo Escritório a pedido do Sindicato dos Bancários de Curitiba.
Paula recorda que para reforçar essa posição, além do artigo 4º da CLT, existe jurisprudência no TST que confirma este entendimento. “O empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras”, diz trecho de uma decisão da Corte de 2013 cujo relator foi o ministro Valdir Florindo, em uma das decisões exemplificadas pela advogada.
Contudo, segundo Paula, este entendimento é valido apenas para viagens e não para o local pactuado entre empregado e empregador para a prestação de serviço. “É importante destacar que o deslocamento para viagens não deve ser confundido com o deslocamento para o local normal de trabalho, ou seja, para o local ajustado entre as partes como de prestação dos serviços. As horas ‘in itinere’, referentes ao período de deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho pactuado, não são computadas na jornada, a não ser que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador forneça a condução até o local”, finaliza.
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Empresas não podem obrigar o trabalhador a vender suas férias
As empresas não podem obrigar seus funcionários a venderem as suas férias. Quem afirma é o advogado do escritório de Minas Gerais, André Lopes. De acordo com ele, não são incomuns casos em que o patronato força seus empregados a venderem 10 dias do seu período de descanso previsto na legislação.
“A conhecida ‘venda dos 10 dias’ acaba se tornando uma imposição do empregador ao empregado, pois é um período em que este pode continuar produzindo, vendendo, objetivando alcançar as meta. Neste caso, para a empresa trata-se de uma ótima relação custo-benefício. No entanto, esta prática é ilegal, pois, como o próprio dispositivo deixa claro, esta conversão é uma faculdade do empregado, e é somente a este que deve caber a decisão”, explica Lopes.
De acordo com ele, o judiciário tem verificado esta prática de forma institucionalizada principalmente no sistema financeiro e determinando a condenação dos bancos ao novo pagamento dos dias “vendidos”.
Recentemente o Banco Santander foi condenado, em Minas Gerais, por obrigar seu gerente a realizar a venda de 10 dias de férias por ano. Ao analisar a questão, a Justiça do Trabalho mineira constatou que nos últimos 18 anos do contrato de trabalho do empregado, ele gozou apenas três períodos integrais de férias, sendo um em 1998, outro em 2002 e o último em 2012.
“É importante que os trabalhadores que se sintam coagidos a “vender” os 10 dias de férias, também denunciem tais práticas às entidades sindicais, ou ao Ministério Público do Trabalho, a fim de que também possa ser feito um trabalho preventivo neste sentido”, conclui Lopes.
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Ação do escritório garante condenação da Araucária Nitrogenados por descumprimento de cláusula no acordo coletivo
Uma ação do escritório garantiu a condenação da Araucária Nitrogenados S/A (subsidiária da Petrobrás) que agora será obrigada a promover o preenchimento de vagas de trabalhadores da empresa que foram desligados por aposentadoria no prazo de 30 dias. Esta determinação consta no Acordo Coletivo de Trabalho mas não estava sendo cumprida. A decisão é o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
“Entramos com a ação representando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas (Sindiquímica-PR). Nela ficou comprovado, com base em planilhas da própria empresa que a cláusula 38 do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 não estava sendo cumprida. Portanto, a empresa agora deverá reestabelecer a contratação de pessoal para suprir as ausências conforme determinado no documento”, explica o advogado do escritório, Marcelo Giovani Batista Maia.
Ao recorrer da primeira sentença, a Araucária Nitrogenados S/A contestou a norma em questão. Contudo, o relator do caso, desembargador Arion Mazukervic, da 5ª Turma do TRT-PR, destacou na sentença o fato do acordo ter sido celebrado entre ambas as partes. “A cláusula convencional objeto da presente ação de cumprimento trata-se da disposição prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, norma coletiva celebrada e, portanto, conjuntamente elaborada pela própria Reclamada. Portanto, no mínimo é estranha a atitude da Reclamada, agora em defesa, alegar que a cláusula é um tanto contraditaria em relação ao tempo correto no qual se deve cumprir tal preceito”, sentenciou .
A sentença também condenou a empresa ao pagamento de multa em favor de cada um dos empregados que vieram a ocupar, fora do prazo convencional, as vagas deixas pelos trabalhadores aposentados.
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Substituição da TR pelo IPCA-E na JT beneficiará trabalhador
Desde agosto deste ano está em vigor novo critério para atualização monetária do crédito trabalhista. Isto significa, na prática, que os valores que os trabalhadores que demandam ações judiciais devem receber serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não mais pela Taxa Referencial (TR). Esta alteração garante um reajuste maior e mais próximo do índice inflacionário.
O economista Manoel Estevez Rodriguez explica que as demandas judiciais a partir de julho de 2009 passam a contar com essa correção. “A título de comparação um trabalhador que tivesse que receber um valor hipotético de R$ 10.000,00 pela TR o valor em set/2015 seria de R$ 10.455,62, ou seja, uma correção de 4,55% no período de 63 meses. O mesmo valor corrigido pelo IPCA-E resultaria no montante de R$ 14.664,24, uma correção de 46,64%, logo, a diferença percentual é 40,25% entre os valores atualizados”, exemplifica Rodriguez.
Ainda de acordo com ele, a Justiça do Trabalho ainda era a única que utilizava a TR como mecanismo de correção monetária. “Na realidade o índice aplicado estava muita aquém de qualquer correção do valor que era devido ao reclamante. Os outros Tribunais de Justiça aplicam outros índices para fins de correção monetária tais como INPC, IGP-M, IPCA e IPC ou a média entre estes índices, mas nunca a TR. Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve corresponder a inflação do período recompondo o poder aquisitivo da obrigação”, argumenta.
Para o economista, a mudança garante que o trabalhador receba os valores que tem direito devidamente atualizado pela inflação do período, afastando qualquer perda financeira decorrentes do não pagamento dos valores não pagos. “Importante lembrar, também, que os valores corrigidos pelo IPCA-E devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, aplicados de forma simples e não capitalizados”, relata.
Veja na tabela as diferenças de valores que a mudança garante aos trabalhadores:
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