Auxílio alimentação de empregados da Sanepar tem natureza salarial
A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação dos trabalhadores da Sanepar, companhia de saneamento do Paraná. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná.
“Os valores pagos a título de auxílio alimentação, evidentemente, são oriundos do contrato de trabalho, tendo sido pagos originária e sucessivamente com o propósito de contraprestar o trabalho de seus empregados, detendo, portanto, nítido caráter salarial, na forma do que dispõem os arts. nº 457 e 458, da CLT” explica o advogado Bernardo Wolf.
De acordo com ele, despeito da natureza salarial das referidas parcelas, jamais houve recolhimento de FGTS sobre os valores pagos a título de ajuda alimentação/auxílio refeição, tampouco tais importâncias integraram o salário dos empregados para gerar reflexos nos demais consectários legais e contratuais, tais como férias + 1/3, 13º salário, horas extras entre outros.
“A empresa se negava a integrar esse pagamento na base de cálculos com a argumentação de que a verba em comento teria natureza indenizatória. Contudo, esse não era o nosso entendimento e tampouco o da Justiça do Trabalho”, explica o advogado do escritório do Paraná.
Ainda segundo Wolf, a empresa somente se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no final de 1996, todavia a natureza salarial da verba não deixa de existir. “A inscrição da empresa no PAT não implica em alteração da natureza jurídica da parcela. A natureza salarial do auxílio alimentação já havia sido incorporada ao contrato de trabalho d os beneficiados”, reforça o advogado.
Com a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba a Sanepar deverá fazer a implantação em folha de pagamento no prazo de 15 dias. Em caso de atraso deverá pagar uma multa de R$ 500 por dia.
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Justiça do Trabalho reconhece natureza salarial de auxílio alimentação de empregados da COPEL
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação pago a trabalhadores da COPEL admitidos pela empresa até 31 de dezembro de 1996. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná.
Os empregados admitidos até esta data recebiam auxílio alimentação em dinheiro, o qual era pago pela Fundação COPEL. Contudo, a partir de janeiro de 1997 o benefício passou a ser arcado diretamente pela COPEL, por intermédio de tíquetes alimentação/refeição.
“Os valores pagos a título de auxílio alimentação, evidentemente, são oriundos do contrato de trabalho, tendo sido pagos originária e sucessivamente com o propósito de contraprestar o trabalho de seus empregados, detendo, portanto, nítido caráter salarial, na forma do que dispõem os arts. nº 457 e 458, da CLT” explica o advogado Bernardo Wolf.
Ocorre que, a despeito da natureza salarial das referidas parcelas, jamais houve recolhimento de FGTS sobre os valores pagos a título de ajuda alimentação/auxílio refeição, tampouco tais importâncias integraram o salário dos empregados para gerar reflexos nos demais consectários legais e contratuais.
“A empresa se negava a integrar esse pagamento na base de cálculos com a argumentação de que a verba em comento teria natureza indenizatória. Contudo, esse não era o nosso entendimento e tampouco o da Justiça do Trabalho”, explica o advogado do escritório do Paraná.
Ainda segundo Wolf, a empresa somente se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no final de 1996, todavia a natureza salarial da verba não deixa de existir. “A inscrição da empresa no PAT não implica em alteração da natureza jurídica da parcela. A natureza salarial do auxílio alimentação já havia sido incorporado ao contrato de trabalho dos beneficiados”, reforça o advogado.
Com a decisão da 5ª Turma do TRT-PR o auxílio alimentação passa a ser reconhecido como verba de natureza salarial e terá todos os seus reflexos nas verbas correlacionadas, inclusive sendo observada a prescrição trintenária do FGTS.
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Ação do escritório garante incorporação de auxílio alimentação para bancário
Uma ação do escritório garantiu que um ex-bancário do Banco do Brasil tivesse auxílios alimentação e refeição incorporado ao salário. Ele trabalhou na instituição financeira entre 1981 e 2015 e pleiteava a incorporação destes valores aos seus vencimentos e verbas relacionadas.
O bancário recebia, habitualmente, por meio de crédito em conta corrente valores pagos sob a rubrica ajuda-alimentação/auxílio-refeição, que posteriormente foi substituído por cartão magnético
“A declaração judicial de que a parcela é salário em sentido estrito ocasiona a impossibilidade de alteração jurídica da sua natureza, sob pena de violação ao princípio da condição mais benéfica (art. 468 da CLT), irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), direito adquirido (art. 5º, XXXVI), assim como à disposição da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.
“Nesse contexto, reconheço a natureza salarial, a parcela em epígrafe e condeno o Reclamado ao pagamento dos reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS (8%), horas extraordinárias, adicional por tempo de serviço, gratificação semestral, vantagem pessoal e participação nos lucros e resultados”, asseverou em sua sentença a magistrada da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba.
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Aposentado da Telepar receberá auxílio-alimentação, de forma retroativa, da Oi após ação do escritório
Uma ação do escritório garantiu a um trabalhador aposentado da Telepar, hoje Oi S/A, o recebimento do auxílio-alimentação que lhe foi suprimido, além de verbas retroativas estimadas no valor de R$ 15 mil. A decisão é da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba.
“O trabalhador foi contratado pela empresa em 1968 e após aposentar-se deveria, segundo o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, receber os mesmos benefícios dos trabalhadores na ativa. Contudo, o pagamento de alguns benefícios foi suprimido de forma unilateral, o que é ilegal”, explica o advogado do escritório, Guilherme Uchimura.
De acordo com ele, a regra foi estabelecida ainda em 1970 entre a Telepar e o Sintel, sindicato que representava a categoria. O acordo previa que “o direito dos aposentados regidos pelo termo de relação contratual atípica, ao recebimento das mesmas vantagens dos empregados que permanecessem na ativa”.
A supressão do pagamento, neste caso, configurou ofensa ao direito adquirido pelo trabalhador. “É o típico caso de flagrante prejuízo ao aposentado, que apenas manteve o vínculo empregatício com a TELEPAR sob a expectativa de aposentar-se com todos os benefícios prometidos. Um contrato individual de trabalho só pode ser alterado por mútuo consentimento. Ainda neste caso sob condições muito específicas e que não resultem, de forma direta ou indireta, prejuízos ao empregado, o que certamente não é o caso em nenhuma das hipóteses”, completa Uchimura.
“Em razão de todo o exposto, adotando a jurisprudência supra como razão de decidir, acolho o pedido, declarando que o autor tem direito à percepção do auxílio-alimentação (tíquete refeição) nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, sem qualquer distinção, condenando-se a ré ao pagamento de todos os valores devidos” sentenciou a Juíza do Trabalho, Valéria Rodrigues Franco da Rocha, da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Uchimura disse ainda que o escritório representa centenas de outros aposentados com processos semelhantes, entre os quais estão sendo deferidos pedidos semelhantes a cada semana.
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OI S.A. é condenada por suprimir benefícios de trabalhador aposentado
Em virtude de reclamatória trabalhista ajuizada pelo escritório, a empresa OI S.A. foi condenada pela 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, a restabelecer o pagamento de Auxílio Alimentação à trabalhador aposentado que sofreu arbitrária supressão deste benefício.
Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 30 mil para o trabalhador referente às parcelas do auxílio alimentação desde maio de 2010. “Embora a empresa tenha alegado que a supressão ocorreu em razão de pactuação em norma coletiva, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o benefício repassado ao aposentado por tantos anos, incorporou ao patrimônio jurídico deste, não sendo lícita a sua suspensão”, explica o advogado André Jaboniski.
Na sentença, o Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, José Alexandre Barra Valente, declarou nula esta cláusula do acordo devido “a clara afronta ao direito adquirido garantido no texto constitucional”. Barra Valente, além do pagamento das parcelas do auxílio alimentação desde a sua supressão, em maio de 2010, também deferiu o requerimento de tutela antecipada. “Desta forma, a partir de março de 2014 ela deverá incluir este pagamento em folha sob pena de multa diária de R$ 500”, completa Jaboniski.
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