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Justiça anula transferência arbitrária de Bancário do BB

terça-feira, 30 março 2021 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB

A 01ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, no sudoeste do Paraná, considerou nula a tentativa do Banco do Brasil de transferir, de forma arbitrária, um bancário. A partir de um Programa de Adequeação de Quadros, a instituição financeira transferiu o trabalhador de Marmeleiro para Palma Sola, ambas as cidades também da região sudoeste do Estado. A decisão ocorre após ação ajuizada pelo escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advogados Associados.

“A transferência ocorreu de forma arbitrária, sem a possibilidade de escolha, sem benefícios adicionais e sem a menor explicação ou justificativa. O poder diretivo do empregador, sem dúvida, deve ser levado em conta. Contudo, ele também vem acompanhado de deveres que, certamente, não foram minimamente observados pelo Banco do Brasil”, explica a advogada responsável pelo caso, Lenara Moreira.

“O argumento empresarial relativo a ‘necessidades de ajustes’, nesse contexto, é altamente subjetivo e incapaz de autorizar manejos gerenciais autoritários que impliquem movimentação compulsória de pessoal. Ora, se as pessoas foram historicamente lotadas em suas unidades, é porque, presume-se, serviço para tanto havia. Se já não há, adote-se medidas de gestão necessárias, mas não se ofenda os direitos individuais do trabalho”, pontuou o magistrado Sandro Antonio dos Santos, em sua sentença.

No curso do processo foi concedida liminar impedindo a transferência do bancário, a qual foi confirmada pela sentença de primeiro grau, e mantida pelo E. TRT da 9ª Região. O Banco do Brasil, com a condenação, deverá anular a transferência unilateral do bancário e, em caso de descumprimento da decisão será obrigado a pagar uma multa de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 100 mil, que será revertida para o próprio trabalhador.

Fonte: FETEC

 

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Não se transferem pessoas como se fossem ativos mobiliários, diz magistrado ao vetar remoção de bancário do BB

quarta-feira, 27 maio 2020 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB

A 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão proibiu o Banco do Brasil de transferir um bancário de Marmeleiro, na região sudoeste do Paraná, para Palma Sola, em Santa Catarina. A decisão atende a demanda judicial ajuizada pelo trabalhador para impedir a remoção compulsória. O magistrado Sandro Antonio dos Santos destacou em sua sentença que “não se transferem pessoas como se fossem ativos mobiliários, como se faz com móveis ou materiais de expediente. Afinal, ‘com gente é diferente’, como diz a famosa canção de Jair Rodrigues”.

O trabalhador foi admitido pela instituição financeira em 2006 e desde 2008 está na mesma agência. Após receber o comunicado do banco que seria transferido solicitou à gestão de pessoas, em Brasília, quais seriam os critérios para a transferência. A unidade respondeu que o critério é objetivo, a partir de uma pontuação interna. Ao avaliar o seu score, contudo, percebeu que tinha a maior pontuação entre os funcionários na mesma função que sua, optando portanto, em acionar a Justiça do Trabalho para impedir a transferência.

“Além da questão da pontuação, o trabalhador em questão tem sua família residindo na cidade sua esposa é concursada municipal. Toda esta mudança geraria um grande transtorno para o bancário. É preciso lembrar que a CLT estabelece que o empregado não pode ser transferido para outro município sem sua anuência, via de regra”, explica a advogada Carolina de Quadros.

O magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão ainda destacou que “o poder diretivo é um poder que deve ser exercido pelo empregador em consonância com os seus deveres. Não fosse assim, já não seria poder, mas arbitrariedade”, ponderou.

Em caso de descumprimento da decisão judicial o Banco do Brasil deverá pagar, como multa, R$ 500 por dia até o limite de R$ 100 mil em favor do bancário.

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BB deverá reintegrar trabalhador e indenizá-lo por dano moral

terça-feira, 29 outubro 2019 De declatra
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Banco do Brasil deverá reintegrar um trabalhador dispensado por justa causa sem a devida fundamentação. Além do pagamento dos salários e verbas correlatas no período em que esteve indevidamente afastado o banco também deverá indenizar o bancário em R$ 40 mil por danos morais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais após ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Bancários de Ipatinga e Região.

“A demissão por justa causa é, nas relações de trabalho, uma medida de exceção. Como tal deve ter provas irrefutáveis para sua execução. O processos administrativo aberto pelo banco não restou conclusivo para uma medida extrema como esta. Portanto, o bancário agora retornará ao seu posto de trabalho e receberá uma indenização por danos morais”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.

“No caso vertente, comungo do d. entendimento de origem, no sentido de que não restou
cabalmente comprovado o cometimento de falta grave pelo Reclamante. Como bem examinado pelo d. Juízo a quo, não pode ser conferida validade ao processo administrativo instaurado, não havendo nos autos prova diversa e suficiente a comprovar a gravidade de atos praticados pelo Reclamante a justificar a dispensa por justa causa”, descreveu no acórdão o relator do caso no TRT-MG, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.

Ainda de acordo com ela Cristiane, a indenização por danos morais está fundamentada em todos os prejuízos que o trabalhador sofreu no período em que esteve afastado do seu posto de trabalho. “Pela gravidade da ação fica evidente o sofrimento moral do trabalhador e que deve, sim, ser passível de reparação. Estar privado do acesso as verbas que deixou de receber, bem como os reflexos em sua vida familiar e social, causa danos pesadíssimos para qualquer trabalhador ou trabalhada nesta situação”, afirmou.

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CEF deverá reintegrar trabalhador demitido de forma ilegal

sexta-feira, 20 setembro 2019 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá reintegrar um trabalhador demitido de forma ilegal. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, após ação movida pelo Sindicato dos Bancários do município.

O trabalhador foi demitido após um Processo Disciplinar e Civil de forma abusiva e discriminatória. Como agravante, o bancário ainda possuía estabilidade no emprego em razão do exercício de mandato sindicato e ainda está em período de pré-aposentadoria.

“Em uma situação destas, é inegável o claro prejuízo que ocorre para o trabalhador, não apenas pela ilegalidade da demissão, mas também em virtude da sua proximidade da aposentadoria. Portanto, acertou o juízo em conceder a Tutela Antecipada para reintegrá-lo ao seu posto de trabalho”, afirmou o advogado Maxduber Dornelas.

Em sua decisão, o magistrado Enoc Piva, apontou para ausência de provas inequívocas de que reforma respeitados os direitos do contraditório e ampla defesa e outras falhas que ficaram evidentes com os depoimentos das testemunhas. Desta maneira, o banco deverá reintegrar o trabalhador e no prazo de 48 horas sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

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BB deve incorporar gratificação de função recebida por bancário há mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista

terça-feira, 11 dezembro 2018 De declatra
Foto: Rafael Neddermeyer / Fotos Públicas

O Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função recebida por um empregado, por mais de 10 anos, antes da vigência da lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais assessorando um bancário assistido pelo Sindicato dos Bancários de Muriaé.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal decidiram que ” no caso em análise, tendo em vista que o autor completou 10 anos de recebimento de função comissionada antes da vigência da Lei 13467/2017, conforme se verifica no documento de ID f89a52c, a estabilidade financeira estabelecida na Súmula 372 do TST constitui direito adquirido, nos termos do art. 6º, §2º da LINDB, não tendo aplicação à hipótese os artigos 468, §2º e 8º, §2º da CLT, ambos da CLT, introduzidos pela denominada “reforma trabalhista”.

De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, o respeito ao direito adquirido preconizado pela Constituição da República e assegurado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um alento para classe trabalhadora que, com a “reforma trabalhista” tiveram o seu direito à estabilidade financeira garantido pela súmula 372/TST simplesmente excluído com a inclusão do §2º ao artigo 468 da CLT.

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Banco do Brasil deverá pagar horas extras além da sexta diária

segunda-feira, 16 julho 2018 De declatra
Foto: Renato Araújo/ABr/Fotos Públicas

O Banco do Brasil deverá pagar todas as horas extras, além da 6ª diária, para todos os bancários ocupantes de cargo comissionado ou não. A decisão é da Vara do Trabalho de Ponte Nova, após uma ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região.

“A ação ajuizada se pautou no direito dos bancários admitidos sob a vigência da Carta Circular 223-93 expedida pelo banco. Esta Carta é uma norma interna do banco que integrou ao seu Plano de Cargos e Salários a jornada de 6 horas diárias, inclusive para os empregados comissionados”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.

Em sua decisão, o juiz Marcio Roberto Tostes Franco, destacou que “as regras anteriores, que previam a jornada de 6 horas, inclusive para os gerentes, é norma mais benéfica e, por isso, aderiu aos contratos de trabalho dos empregados do Banco réu que trabalhavam à época”. Ainda segundo o magistrado, a prerrogativa do empregador de alterar ou revogar o regulamento abrange apenas os empregados contratados posteriormente às mudanças efetuadas.

Desta forma, o banco foi condenado o banco ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas aos bancários com contrato de trabalho vigentes no ano de 1993 e aos admitidos entre 1993 e 1996.

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Bancário do Itaú receberá horas extras após ação do escritório

quarta-feira, 23 maio 2018 De declatra
Divulgação

Ação movida pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases, garantiu o reconhecimento da jornada de 6 horas para o Assistente de Gerência e Supervisor Operacional do Banco Itaú Unibanco afastando a configuração do cargo de confiança.

A decisão, da 4ª do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, também afastou a pretensão do banco para que fossem compensadas as horas extras reconhecidas com gratificação recebida ao longo do período trabalhado pela bancária.

Segundo o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. “Foi pacificada esta questão nas súmulas 102, item VI e 109, não cabendo a compensação entre as parcelas como pretendido pelo Banco por não serem da mesma natureza”, explica.

No acórdão os desembargadores analisaram que a “cumulação da gratificação de função com o pagamento de horas extras não há qualquer ilegalidade ou incompatibilidade, uma vez que as parcelas são pagas a títulos diversos. Uma remunera a maior responsabilidade do cargo e a outra remunera as horas de labor extraordinário”, diz trecho do documento.

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Bancário da CEF receberá adicional por quebra de caixa e gratificação de função pelo exercício da função de caixa após ação do escritório

sexta-feira, 13 abril 2018 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo escritório de Minas Gerais para reformar a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso. A decisão em primeira instância não havia acolhido o pedido do Autor por entender ser proibida a cumulação de gratificação de caixa com função gratificada. A ação foi assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região.

“O Tribunal ao reformar a decisão da 1ª instância, decidiu que não existe empecilho ao pagamento da parcela quebra de caixa` para empregados que ocupam cargo de confiança e recebam `gratificação de função`, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.

Os desembargadores entenderam que “os empregados que exercem a função de caixa devem receber a parcela “quebra de caixa”, cuja finalidade consiste em remunerar a maior responsabilidade que o exercício da atividade exige, já que o empregado pode cometer erros involuntários na contagem do numerário; o que encontra guarida no Princípio da Alteradide insculpido no art. 2º, da CLT. Tal parcela não se confunde com “gratificação de função”, que decorre do exercício de função tida por relevante pelo empregador.”

Diante disso, foi dado provimento ao recurso para condenar a Caixa a pagar ao Reclamante a parcela “quebra de caixa”, parcelas vencidas e vincendas (com inclusão na folha de pagamento).

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Ação do escritório garante reintegração de bancário do HSBC

sexta-feira, 29 setembro 2017 De declatra

Uma ação do escritório do Paraná, assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região, garantiu a reintegração de um trabalhador com deficiência do Banco HSBC, agora Bradesco. Ele foi demitido, em 2015, sem a devida contratação de um trabalhador na mesma situação para suprir a lei de cotas para pessoas com deficiência.

De acordo com a advogada do escritório do Paraná, Suelaini Aliski, a dispensa é ilegal justamente por este motivo. “Não houve contratação de outro empregado em condição semelhante. A argumentação do banco, de que sim, ela teria ocorrido, não se sustenta pelo fato de que a demissão do bancário aconteceu antes da contratação do que viria a ser seu substituto”, explica a advogada.

Ainda segundo a advogada, também não foram apresentadas provas de que o trabalhador apontado no processo como substituto do empregado demitido possuía algum tipo de deficiência. “Esta condição deve ser comprovada mediante prova pericial ou documental, o que não foi o caso”, completa Suelaini.

Com a decisão, a dispensa do trabalhador foi declarada nula e o banco deverá reintegrar o bancário na mesma função, com o mesmo salário e no mesmo local de trabalho, além de desempenhar função semelhante. “A decisão também inclui o pagamento de salários a partir do afastamento, inclusive décimo salário, férias e outras verbas correlatas”, exemplifica.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná por unanimidade.

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Vitória do escritório garante indenização de R$ 475 mil para bancário e ganha destaque na mídia nacional

terça-feira, 19 setembro 2017 De declatra

Uma ação do escritório do Paraná, assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região, foi responsável pela condenação do Banco HSBC em R$ 475 mil para um trabalhador bancário aposentado aos 31 anos. Ele foi vítima da síndrome de burnout, uma doença psíquica resultante de estresse crônico, provocada condições de trabalho desgastantes. O caso ganhou destaque em diversos veículos de comunicação da mídia nacional.

“Este cenário, a que o trabalhador foi submetido, foi fruto de um intenso estudo promovido pelo Instituto Declatra com apoio da equipe de advogados do escritório do Paraná. Essa pesquisa, baseada rigorosamente em métodos científicos, comprovou que os métodos de gestão do HSBC levava seus empregados ao adoecimento. Este é mais um destes casos”, analisa o advogado do escritório e diretor do Instituto, Nasser Allan.

A decisão, da qual não cabe recurso, é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Allan explica que o trabalhador começou a ter problemas no HSBC em 1994. Neste ano teve início uma série de perseguições, com assédio moral intensivo. Ameaças de demissão, apelidos e até mesmo questionamento com relação a orientação sexual do trabalhador passaram a ser constantes. O bancário foi afastado em 2003, em virtude de doença ocupacional e em 2005 aposentado por invalidez.

A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, da Quarta Turma, afirmou em sua decisão que a instituição financeira disse que o valor da condenação não pode ser considerado “exorbitante”, como argumentou o banco. Durante 12 anos de tratamento nenhum resultado efetivo, em favor do trabalhador, foi obtido. Em uma ação anterior, o ex-bancário também recebeu R$ 100 mil em indenização por danos morais.
A decisão foi unânime dentro da Quarta Turma do TST.

:: Com informações do TST. Veja aqui a matéria publicada no site da Corte.

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