TRT-MG decida pela natureza salarial do auxílio-alimentação no BB
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por maioria absoluta dos votos, reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação para trabalhadores admitidos anteriormente a setembro de 1987. A decisão ocorre em recurso de Instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a partir da participação de diversos sindicatos dos bancários do estado, como de Curvelo, Divinópolis e Região, Cataguases e Região, Ipatinga, Ponte Nova e Região.
“A decisão ocorre para uniformizar as demandas que ocorrem neste sentido e que são muitas. Agora fica padronizado, na Corte, o entendimento de que o auxílio-alimentação possuí natureza salarial para todos os empregados admitidos em período anterior a setembro de 1987”, explica a advogada Cristiane Pereira, assessora jurídica dos sindicatos.
Ela explica que o primeiro instrumento coletivo de negociação no Banco do Brasil aconteceu em 1983. Nele as normas destinadas a ampliar o programa de alimentação dos funcionários era a implantação de restaurantes e uma comissão de fiscalização composta pelos trabalhadores. Já em 1986 esta cláusula foi suprimida e mantida apenas a de fiscalização. Já o no ano seguinte foi oficialmente implantado o fornecimento dos tíquetes “com referência à natureza indenizatória da parcela”.
“A disponibilização destas parcelas, de auxílio-alimentação ou refeição, no período anterior a setembro de 1987, tem o reconhecimento de sua natureza salarial. A exceção seria caso a negativa constasse em norma coletiva ou ainda a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que só surgiu anos depois”, completa.
Com a decisão fica padronizado o entendimento da natureza salarial da parcela na Justiça do Trabalho mineira o entendimento da natureza salarial da parcela tiquete alimentação, para os empregados e aposentados do Banco do Brasil.
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Ação do Sindicato garante, no TST, que BB discuta situação da Covid-19
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, determinou que o Banco do Brasil reúna-se no prazo de cinco dias com representantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região para tratar da convocação de trabalhadores em atividades não essenciais e que residem com pessoas do grupo de risco da Covid-19. A decisão ocorre após o Sindicato recorrer à Corte devido ao TRT-PR ter derrubado a liminar que impedia o retorno ao trabalho presencial de bancários nesta situação.
“Essa ação do Sindicato se fez necessária devido a uma lacuna, que deixou o ponto em aberto na negociação. Com a decisão do BB de convocar para o trabalho presencial os bancários que estavam em home office por coabitarem com pessoas do grupo de risco, nos vimos obrigados a intervir judicialmente. Conseguimos uma liminar, que, na sequência, foi caçada”, explica o dirigente sindical Pablo Diaz. “A nova decisão do TST é mais um passo a frente. Sem dúvida, vamos continuar lutando para que os bancários permaneçam em casa, defendendo a saúde e a vida dos trabalhadores e seus familiares”, acrescenta.
O advogado e assessor jurídico do Sindicato, Nasser Allan, destaca que a decisão que derrubou a liminar corroborou uma conduta temerária do banco. “Não se constata existir qualquer justificativa a balizar a convocação deste grupo de trabalhadores ao trabalho presencial. As empresas vêm aplicando o regime de home office nos mais variados segmentos econômicos, com manutenção dos índices de produtividade e diminuição de custos. Aliás, o próprio Banco do Brasil anunciou que manterá parte do corpo funcional trabalhando de suas residências mesmo após a pandemia. A iniciativa do banco coloca em risco a sua saúde e a vida de seus empregados e empregadas, mas, também de seus familiares, em especial, para quem já declarou coabitar com pessoas classificadas como grupo de risco, no momento em que os efeitos da pandemia se agudizam em Curitiba”, apontou.
O último boletim divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, na tarde desta terça-feira, 04 de agosto, aponta a capital paranaense no nível laranja, de risco médio. Foram 620 novos casos registrados e 22 duas mortes, somando assim, 21.750 confirmações e 620 óbitos. No mesmo dia, o Sindicato divulgou seu boletim semanal que compila os casos da doença causada pelo novo Coronavírus na categoria. Já são 108 bancários, financiários e terceirizados com resultado positivo. Ainda há outros 25 que aguardam confirmação dos exames.
“Diante da sensibilidade e da importância da questão, e visando melhor instruir o feito, converto o feito em diligência para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja designada audiência de conciliação com o fito de promover a composição entre as partes para implementação de medidas que atendam aos objetivos de proteção à saúde, bem como de minoração de prejuízos à prestação de atividade essencial praticada pelo Requerido. A data da audiência designada deverá ser informada a esta Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no mesmo prazo acima, bem como, ato contínuo à sua realização, o resultado respectivo, com urgência, com envio da cópia da ata lavrada no referido ato”, diz trecho da decisão do ministro.
A matéria permanecerá em análise pelo TST com a reclamação correcional ajuizada pelo Sindicato.
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TRT reverte descomissionamento de gerente geral
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) acolheu um mandado de segurança impetrado pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região para impedir o descomissionamento de um gerente geral do Banco do Brasil.
O advogado e assessor jurídico do Sindicato, Ricardo Mendonça, explica que o gerente está no banco desde 1993, quando foi admitido via concurso público e, desde 2001, exerce o cargo em comissão. Contudo, em janeiro deste ano, foi destituído da função, o que evidentemente resultou em uma redução salarial.
“Esse caso é emblemático porque repara uma grande injustiça. Provou-se nos autos que o autor sofreu redução salarial ilícita após receber gratificação de função por mais de 10 anos e, ainda assim, o banco unilateralmente, suprimiu os valores habitualmente pagos em flagrante desrespeito à Constituição Federal. O TRT do Paraná corrigiu, a tempo, violação a direito líquido e certo do trabalhador de manter sua remuneração, restabelecendo a integridade do princípio da estabilidade financeira do trabalhador”, apontou Mendonça.
“Nesse contexto, ao indeferir a tutela de urgência requerida nos autos da reclamatória trabalhista, a decisão atacada violou o disposto no art. 300 do CPC, o qual determina que ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, avaliou o desembargador Ney Fernando Olivé Malhadas em sua decisão.
A concessão do mandato representa mais uma importante vitória para a categoria bancária no campo jurídico. “Como sempre reafirmamos, a atuação jurídica é parte da atuação sindical. Sendo assim, sempre que não conseguimos reparar um direito pela via negocial, temos esta alternativa”, explica Ana Fideli, secretária de Assuntos Jurídicos da entidade.
O Banco do Brasil deverá, no prazo máximo de 15 dias, restabelecer a gratificação do bancário sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão.
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Não se transferem pessoas como se fossem ativos mobiliários, diz magistrado ao vetar remoção de bancário do BB
A 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão proibiu o Banco do Brasil de transferir um bancário de Marmeleiro, na região sudoeste do Paraná, para Palma Sola, em Santa Catarina. A decisão atende a demanda judicial ajuizada pelo trabalhador para impedir a remoção compulsória. O magistrado Sandro Antonio dos Santos destacou em sua sentença que “não se transferem pessoas como se fossem ativos mobiliários, como se faz com móveis ou materiais de expediente. Afinal, ‘com gente é diferente’, como diz a famosa canção de Jair Rodrigues”.
O trabalhador foi admitido pela instituição financeira em 2006 e desde 2008 está na mesma agência. Após receber o comunicado do banco que seria transferido solicitou à gestão de pessoas, em Brasília, quais seriam os critérios para a transferência. A unidade respondeu que o critério é objetivo, a partir de uma pontuação interna. Ao avaliar o seu score, contudo, percebeu que tinha a maior pontuação entre os funcionários na mesma função que sua, optando portanto, em acionar a Justiça do Trabalho para impedir a transferência.
“Além da questão da pontuação, o trabalhador em questão tem sua família residindo na cidade sua esposa é concursada municipal. Toda esta mudança geraria um grande transtorno para o bancário. É preciso lembrar que a CLT estabelece que o empregado não pode ser transferido para outro município sem sua anuência, via de regra”, explica a advogada Carolina de Quadros.
O magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão ainda destacou que “o poder diretivo é um poder que deve ser exercido pelo empregador em consonância com os seus deveres. Não fosse assim, já não seria poder, mas arbitrariedade”, ponderou.
Em caso de descumprimento da decisão judicial o Banco do Brasil deverá pagar, como multa, R$ 500 por dia até o limite de R$ 100 mil em favor do bancário.
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Bancário aposentado ganha indenização do BB
A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o Banco do Brasil a indenizar um bancário por prejuízos lhe causados na aposentadoria paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do banco (Previ). A decisão ocorre após ação ajuizada pelo trabalhador, por intermédio da assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região.
De acordo com o advogado e assessor do Sindicato Nasser Allan, o banco deixou de pagar ao trabalhador verbas de natureza salarial que, por consequência, não integraram o cálculo do suplemento de aposentadoria. “Ao deixar de pagar todas as verbas salariais ou ao não integrar algum valor recebido pelo trabalhador ao salário de participação a Previ, o banco causou um prejuízo ao bancário, pelo qual foi condenado a indenizar”, explica.
A decisão, em primeira instância, está amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A tese é de que é do empregador a responsabilidade por eventuais diferenças que não são passíveis de recomposição. Neste caso, especificamente, deverá ser o banco a arcar com indenização por prejuízos causados no complemento de aposentadoria do bancário”, completa o advogado.
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Banco do Brasil é impedido de transferir funcionários na região de Ponte Nova
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região conseguiu, na Justiça do Trabalho, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o banco se abstenha de realizar remoções e transferências compulsórias para bancários de sua base territorial. A decisão é da Vara do Trabalho do município.
“As transferências, da forma como estavam ocorrendo, traziam inúmeros prejuízos aos trabalhadores que já tinham sua vida consolidada em uma determinada cidade, além de prejudicar a vida familiar a partir de mudanças que acarretavam na vida dos conjugues e filhos”, explica o advogado Humberto Marcial Fonseca.
Ele explica, que apesar do poder diretivo do empregador, não é possível admitir que a transferência seja realizada sem a devida comprovação de uma necessidade real do trabalho, sobretudo, pelo impacto causado na vida dos trabalhadores.
“Diante disso, evidenciado nos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a remoção compulsória dos funcionários, sobretudo considerando o impacto na vida daqueles que possuem cônjuge trabalhando e filhos matriculados em escolas, tenho que deve ser deferida a medida solicitada para impedir a transferência unilateral da lotação dos empregados substituídos, em razão do PAQ – Programa de Adequação de Quadros (regulamentado pela IN 379-1), que contrarie o art. 469 da CLT, até o julgamento em definitivo do processo”, afirmou o magistrado Ézio Martins Cabral Júnior em sua decisão.
A respeito dos trabalhadores e trabalhadoras que já foram transferidos, Humberto Marcial Fonseca explica que cada caso será analisado individualmente.
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BB deverá reintegrar trabalhador e indenizá-lo por dano moral
O Banco do Brasil deverá reintegrar um trabalhador dispensado por justa causa sem a devida fundamentação. Além do pagamento dos salários e verbas correlatas no período em que esteve indevidamente afastado o banco também deverá indenizar o bancário em R$ 40 mil por danos morais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais após ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Bancários de Ipatinga e Região.
“A demissão por justa causa é, nas relações de trabalho, uma medida de exceção. Como tal deve ter provas irrefutáveis para sua execução. O processos administrativo aberto pelo banco não restou conclusivo para uma medida extrema como esta. Portanto, o bancário agora retornará ao seu posto de trabalho e receberá uma indenização por danos morais”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.
“No caso vertente, comungo do d. entendimento de origem, no sentido de que não restou
cabalmente comprovado o cometimento de falta grave pelo Reclamante. Como bem examinado pelo d. Juízo a quo, não pode ser conferida validade ao processo administrativo instaurado, não havendo nos autos prova diversa e suficiente a comprovar a gravidade de atos praticados pelo Reclamante a justificar a dispensa por justa causa”, descreveu no acórdão o relator do caso no TRT-MG, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.
Ainda de acordo com ela Cristiane, a indenização por danos morais está fundamentada em todos os prejuízos que o trabalhador sofreu no período em que esteve afastado do seu posto de trabalho. “Pela gravidade da ação fica evidente o sofrimento moral do trabalhador e que deve, sim, ser passível de reparação. Estar privado do acesso as verbas que deixou de receber, bem como os reflexos em sua vida familiar e social, causa danos pesadíssimos para qualquer trabalhador ou trabalhada nesta situação”, afirmou.
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Banco do Brasil é condenado a reintegrar e indenizar empregado dispensado por justa causa
O Banco do Brasil deverá reintegrar e indenizar um trabalhador dispensado por justa causa. A condenação acontece após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região.
De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, durante todo o processo judicial ficou comprovado que a Instituição Financeira dispensou o bancário por meio de um processo administrativo viciado.
“O autor foi tratado, desde o primeiro contato com o processo administrativo (entrevista estruturada), como se fosse culpado, violando-se o consagrado Primado da Boa-Fé Objetiva (“treu und glauben”) e o corolário da Confiança Legítima”, diz trecho da sentença que garantiu a reintegração do trabalhador.
Ainda no documento, o magistrado acrescenta que“ ao que parece, todo o iter procedimental visou justificar a dispensa motivada, porém, de forma inquisitória e desprovida de qualquer segurança jurídica, haja vista que não foram seguidos os preceitos constitucionais. O processo administrativo não se apoiou no enquadramento legal e constitucional. Tanto que sequer, houve uma fundamentação da dispensa de forma clara e transparente “, enfatizou.
Para o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, a decisão restabelece uma dispensa equivocada do bancário. “Uma situação, claramente, decorrente de um procedimento eivado de vícios formais em total dissonância com os princípios da legalidade, da ampla defesa e da boa-fé”, argumentou o advogado.
Além da reintegração, o Banco do Brasil ainda foi condenado a indenizar o Bancário em danos morais pelo ato ilícito praticado.
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Banco do Brasil novamente deverá reverter descomissionamento
O Banco do Brasil deverá reverter o descomissionamento de mais um bancário. A decisão é da Justiça do Trabalho após nova ação do escritório do Paraná assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região.
A advogada do escritório, Suelaini Aliski, explica que o trabalhador foi destituído da função de Assistente A retornando à função de escriturário, o que resultou em uma redução salarial ilícita, uma vez que ele não ocupava cargo de confiança na instituição financeira. Ainda de acordo com ela, o descomissionamento ocorreu após o trabalhador reaver seu direito de jornada de 6 horas diárias com o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extra.
“Com base nesse histórico foi concedida uma liminar para que o banco restabeleça a gratificação no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento a multa estabelecida é de R$ 500 por dia”, completa a advogada.
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BB deve incorporar gratificação de função recebida por bancário há mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista
O Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função recebida por um empregado, por mais de 10 anos, antes da vigência da lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais assessorando um bancário assistido pelo Sindicato dos Bancários de Muriaé.
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal decidiram que ” no caso em análise, tendo em vista que o autor completou 10 anos de recebimento de função comissionada antes da vigência da Lei 13467/2017, conforme se verifica no documento de ID f89a52c, a estabilidade financeira estabelecida na Súmula 372 do TST constitui direito adquirido, nos termos do art. 6º, §2º da LINDB, não tendo aplicação à hipótese os artigos 468, §2º e 8º, §2º da CLT, ambos da CLT, introduzidos pela denominada “reforma trabalhista”.
De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, o respeito ao direito adquirido preconizado pela Constituição da República e assegurado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um alento para classe trabalhadora que, com a “reforma trabalhista” tiveram o seu direito à estabilidade financeira garantido pela súmula 372/TST simplesmente excluído com a inclusão do §2º ao artigo 468 da CLT.
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