Ação impede redução salarial para caixas do Banco do Brasil
Uma decisão judicial, proferida nesta segunda-feira, 08 de fevereiro, impede o Banco do Brasil de reduzir os salários dos bancários e bancárias que exercem a função de caixa executivo em Curitiba e região. A conquista é fruto da atuação da assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região, que teve seu pedido de Tutela de Urgência Antecipada acatado pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. A multa por descumprimento da decisão é de R$ 5 mil por funcionários prejudicado.
“A decisão garante a preservação salarial, impedindo redução significativa nos salários, de todos os caixas executivos do Banco do Brasil lotados na base do Sindicato. Ainda haverá uma longa batalha jurídica pela frente, mas, a tutela inibitória conquistada concede aos trabalhadores e às trabalhadoras maior segurança e estabilidade”, explica o advogado Nasser Allan.
De acordo com Allan, a ação engloba todos os trabalhadores e trabalhadoras do banco lotados na base territorial do Sindicato e que detinham a função de caixa executivo em 10 de janeiro deste ano. A extinção da função de caixa e a condução dos bancários e bancárias para o cargo de escriturário representa, de forma evidente, uma alteração contratual ilícita.
“Mais uma vitória do Sindicato, que não se furta de defender os direitos dos bancários e bancárias de Curitiba e região. Neste momento de ataque aos direitos dos trabalhadores, é fundamental que a categoria se mantenha unidade. Por isso, se você ainda não é sindicalizado, associe-se! Sua participação é fundamental na resistência, para fazer valer os seus direitos de forma coletiva”, destaca Ana Fideli, secretária do Jurídico do Sindicato.
Redução salarial
O entendimento do Sindicato e da assessoria jurídica, corroborado pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, é de que a gratificação salarial paga não configura uma função de confiança. O próprio regulamento interno do Banco do Brasil estabelece que o escriturário que atua como caixa executivo está sujeito à jornada de 6 horas, descartando desta forma qualquer possibilidade de tratar-se de cargo de confiança. Há ainda o agravante da desestabilização financeira dos ocupantes da função.
“É de se reconhecer que o perigo de dano é iminente, uma vez que o salário se constitui na principal, senão única fonte de subsistência do trabalhador”, diz trecho da decisão do magistrado Ricardo Jose Fernandes de Campos, que na sequência completa. “Indiscutível que uma redução salarial indevida compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, gerando estado de angústia, circunstâncias que, sem sombras de dúvidas, justificam a urgência da medida”, garante na sentença.
Clique aqui e confira a íntegra da decisão.
Foto de capa: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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Bancário aposentado ganha indenização do BB
A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o Banco do Brasil a indenizar um bancário por prejuízos lhe causados na aposentadoria paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do banco (Previ). A decisão ocorre após ação ajuizada pelo trabalhador, por intermédio da assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região.
De acordo com o advogado e assessor do Sindicato Nasser Allan, o banco deixou de pagar ao trabalhador verbas de natureza salarial que, por consequência, não integraram o cálculo do suplemento de aposentadoria. “Ao deixar de pagar todas as verbas salariais ou ao não integrar algum valor recebido pelo trabalhador ao salário de participação a Previ, o banco causou um prejuízo ao bancário, pelo qual foi condenado a indenizar”, explica.
A decisão, em primeira instância, está amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A tese é de que é do empregador a responsabilidade por eventuais diferenças que não são passíveis de recomposição. Neste caso, especificamente, deverá ser o banco a arcar com indenização por prejuízos causados no complemento de aposentadoria do bancário”, completa o advogado.
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Em nova ação, escritório de Minas Gerais garante pagamento de indenização para bancário do BB
O Banco do Brasil deverá pagar horas extras além da 6ª estipulada pela jornada dos bancários. A decisão é da Vara do Trabalho de Diamantina após uma ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato de Curvelo e Região.
Segundo Letícia Righi Chaves, do escritório de Minas Gerais, a ação pleiteou a desconstrução da ideia de que a função dos substituídos configura cargo de confiança. “A jornada que extrapola a 6ª diária ou as 30 horas semanais, configura em hora extraordinária, pois o assistente não exerce funções inerentes ao cargo de confiança”, garantiu Letícia.
A Juíza do Trabalho substituta, Danusa Almeida Dos Santos Silva, assegurou em sua sentença que “há prova robusta de que os substituídos não exercem cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. A prova oral revela que os poderes e a autonomia dos substituídos eram muito brandos, não detendo os poderes e as responsabilidades inerentes a cargo de confiança, direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, disse no documento.
“No presente caso, a alegação sindical é de que têm-se que todos os empregados ‘assistentes de negócios’ – com alteração de nomenclatura para “assistente A”, a partir do ano de 2007, prestam jornada de trabalho ordinária de oito horas por dia e quarenta semanais, a despeito do disposto no do art. 224 da CLT”, completou Letícia Righi Chaves.
Apesar das tentativas, o Banco do Brasil não conseguiu desconstituir sua conduta ilícita de violação dos direitos do trabalhador, ficando evidente que os substituídos que exercem função sob denominação ASNEG/“Assistente A”, são enquadrados como bancários com atribuições ordinárias, portanto submetidos à jornada de 6 horas diárias.
Com a decisão o Banco do Brasil fica condenado ao pagamento de as horas extras além da sexta diária para os bancários que exercem ou exerceram o cargo de assistente de negócios (com alteração de nomenclatura para “assistente A” a partir de 18/06/2007), lotados nas agências do Banco do Brasil localizadas em Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Gouveia, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Mordestino Gonçalves, Serra Azul de Minas.
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Ação do escritório reverte rebaixamento de função de bancário do BB e garante indenização por danos morais
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) manteve a sentença inicial da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais que reverteu o descomissionamento de um trabalhador do Banco do Brasil. Contratado em 2010 como “escriturário” ele foi promovido para a função de “Atendente B” onde ficou até ser afastado, pelo INSS, por motivos de saúde.
Ao retornar ao trabalho foi descomissionado, retornando à sua função de origem. Com a ação do escritório, assessorando o Sindicato do Bancários de Curitiba e Região, a alteração contratual foi considerada nula e o Banco do Brasil condenado ao pagamento das diferenças salariais e reflexos do período.
“O nosso entendimento, compartilhado pelos magistrados, é de que o cargo denominado “Atendente B” não era de confiança, logo o rebaixamento funcional e a redução salarial constituem atos ilícitos que violam direitos fundamentais do trabalhador”, explica a advogada do escritório, Maria Valéria Zaina.
Na sentença, a relatora desembargadora Neide Alves dos Santos, da 1º Turma do TRT-PR, afirmou que “não se trata de função de confiança que permite a reversão ao cargo efetivo anteriormente exercido, mas tão somente de rebaixamento, atitude vedada pelo caput do art.468, da CLT, não sendo possível, portanto, o retorno do reclamante da função de atendente B para, a inicial, de escriturário”, relatou.
Danos Morais – A decisão ainda condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por R$ 10 mil por danos morais sofridos pelo bancário. “O trabalhador teve suas atividades laborais retiradas e, eventualmente, era colocado para tarefas inferiores, como encaixotar computadores, montar árvore de natal, entra outras, o que evidentemente caracteriza o dano moral”, completa a advogada do escritório, Maria Valéria Zaina.
“A partir do momento em que o trabalhador deixa de executar as atividades a que foi contratado e, por ato deliberado e intencional do empregador, que lhe repassa pouquíssimas atividades, como forma de represália ou punição, fica o empregado exposto a evidente situação vexadora e humilhante”, concluiu a desembargadora Neide Alves dos Santos.
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