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TRT-MG decide pela não indicação do valor da causa e por isenção de custos processuais em ação por horas extras contra a CEF

quarta-feira, 24 julho 2019 De declatra
Foto: Renato Araújo/ABr/Fotos Públicas

Em ação coletiva ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases e Região, foi reconhecida impossibilidade de se atribuir, valor inicial aos pedidos das reclamações trabalhistas de bancários assistidos pelo sindicato. A decisão, do TRT-MG, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de horas extras, admitiu a a impossibilidade de individualizar os empregados beneficiários ação em que a CEF.

A decisão obriga o banco ao pagamento das sétimas e oitavas horas como extraordinárias para os empregados e empregadas que estiverem designados (as) na função gratificada Gerente de Canais e Negócios.

“Inicialmente, é importante frisar que está decisão confere legitimidade e valoração às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, na medida em que se reconhece que não há como se exigir, para estas ações, a observância do disposto no artigo 840, em seu artigo 1ª., quanto à indicação do valor de cada pedido, sob pena de esvaziar este meio de acesso à jurisdição coletiva, com violação ao disposto no art. 5ª., XXXV da Constituição Federal – tendo em vista que a tutela coletiva visa obter uma sentença genérica, para posteriormente, no caso de procedência dos pedidos, individualizar as situações de cada substituído (a) que foi lesado (a), para somente então, quantificar o que lhes for devido”, explica a advogada do Escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.

Ainda de acordo com Cristiane Pereira, a decisão aplicou a regra geral disposta no artigo 224, caput da CLT, de forma que em análise à prova produzida nos autos, confirmou que os (as) ocupantes desta função gratificada de Gerente de Canais e Negócios não gozam de fidúcia distinta que lhes exigisse a majoração da jornada de trabalho.

“Extrai-se da prova oral que os Gerentes de Canais e Negócios não possuem subordinados, não têm procuração para representar o banco, tampouco poderes para credenciar ou descredenciar parceiros ou abrir procedimentos administrativos. Pode-se observar, portanto, que os ocupantes deste cargo exercem atividades meramente técnicas e de natureza burocrática”, analisou a Relatora do acórdão, Ângela Castilho Rogedo Ribeiro.

O banco ainda foi condenado ao pagamento – parcelas vencidas e vincendas – das 7ª e 8ª horas como extras aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato-Autor ocupantes do cargo de Gerente de Canais e Negócios, acrescidas de adicional legal e reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), férias+1/3, 13º salário e FGTS (multa de 40% para os empregados dispensados sem justa causa); divisor 180; base de cálculo: Súmula 264/TST (incluir adicional noturno OJ SDI-I/TST n. 97); dias efetivamente laborados.

“A decisão observa ainda, a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor da categoria, os direitos individuais homogêneos, prevista na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública, reconhecendo ao Sindicato dos Bancários de Cataguases, a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais impostos em primeira instância, privilegiando assim, a adoção da tutela coletiva dos direitos trabalhistas” finaliza a Cristiane Pereira.

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