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Bancário aposentado deverá receber por não integralização de verbas remuneratórias

segunda-feira, 30 março 2020 De declatra
Foto: Gibran Mendes

Um trabalhador bancário aposentado há mais de 2 anos da Caixa Econômica Federal (CEF) deverá receber indenização trabalhista pela não integração de CTVA na sua aposentadoria complementar, além de ser ressarcido pelos prejuízos causados por valores pagos a menor a título de ATS e Vantagens Pessoais em seu benefício saldado. A decisão inédita é da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em ação patrocinada pelo escritório de Minas Gerais.

“Com respaldo no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Justiça do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu ao ex-empregado aposentado há mais de dois anos o direito à reparação dos prejuízos causados pela Caixa, no cálculo de sua complementação de aposentadoria, seja pela não integração da parcela salarial CTVA, como pela impossibilidade de ter contribuído em valores maiores para a FUNCEF, sobre as parcelas do Adicional Tempo de Serviço – ATS e Vantagens Pessoais (049, 062 e 092), em agosto de 2006, quando foi calculado o valor do seu benefício saldado”, explica a advogada do escritório, Cristiane Pereira.

Ainda de acordo com ela, esta decisão serve de parâmetro para centenas de empregados ativos e/ou aposentados da Caixa, que não tiveram reconhecidas, a devida integralização de verbas remuneratórias pagas e previstas nos regulamentos da Funcef, de forma explícita ou implícita, na complementação de aposentadoria. “No caso deste bancário aposentado, em específico, a CEF deixou de integrar o valor da parcela salarial correspondente ao CTVA na operação de saldamento do REG-REPLAN. Além disso, a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço – ATS e as Vantagens Pessoais, antigas VPGP’s pagas em agosto de 2006, foi calculada de forma errada e em prejuízo ao trabalhador, pois não considerou a inclusão das verbas CTVA e cargo comissionado, na importância paga e repassada à Funcef e para o cálculo de sua futura aposentadoria complementar. A ação declarou todas estas questões e condenou o banco ao pagamento desta indenização”, relata a advogada do escritório, Cristiane Pereira.

Segundo Cristiane, todas as verbas oriundas de reclamatória trabalhista que possuem natureza remuneratória poderão ser consideradas como integrantes do salário de participação da previdência privada, desde que haja previsão regulamentar,

A magistrada. Angela Cristina de Avila Aguiar Amaral, da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apontou que será devido ao reclamante “indenização no valor correspondente ao prejuízo causado, pela não inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício de previdência complementar quando da operação de saldamento do REG/REPLAN, ocorrida em agosto de 2006; como também, indenização no valor correspondente às diferenças da rubrica 049 a serem apuradas a partir do novo valor obtido para o ATS; e, indenização no valor correspondente ao prejuízo causado pela a não inclusão das verbas “CTVA” e “cargo comissionado” na base de cálculo das Vantagens Pessoais (062 e 092) quando da operação de saldamento do REG/REPLAN, ocorrida em agosto de 2006”.

A decisão é de primeira instancia e está passível de recursos para instâncias superiores, e deverá, caso confirmada submeter o banco a restituir o bancário dos prejuízos que lhe foram causados em sua aposentadoria complementar, com base diferença entre a reserva matemática calculada pela Funcef na aludida ocasião e a reserva que seria encontrada caso a parcela CTVA tivesse sido incluída na operação de saldamento.

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CEF deverá reintegrar trabalhador demitido de forma ilegal

sexta-feira, 20 setembro 2019 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá reintegrar um trabalhador demitido de forma ilegal. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, após ação movida pelo Sindicato dos Bancários do município.

O trabalhador foi demitido após um Processo Disciplinar e Civil de forma abusiva e discriminatória. Como agravante, o bancário ainda possuía estabilidade no emprego em razão do exercício de mandato sindicato e ainda está em período de pré-aposentadoria.

“Em uma situação destas, é inegável o claro prejuízo que ocorre para o trabalhador, não apenas pela ilegalidade da demissão, mas também em virtude da sua proximidade da aposentadoria. Portanto, acertou o juízo em conceder a Tutela Antecipada para reintegrá-lo ao seu posto de trabalho”, afirmou o advogado Maxduber Dornelas.

Em sua decisão, o magistrado Enoc Piva, apontou para ausência de provas inequívocas de que reforma respeitados os direitos do contraditório e ampla defesa e outras falhas que ficaram evidentes com os depoimentos das testemunhas. Desta maneira, o banco deverá reintegrar o trabalhador e no prazo de 48 horas sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

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TRT-MG decide pela não indicação do valor da causa e por isenção de custos processuais em ação por horas extras contra a CEF

quarta-feira, 24 julho 2019 De declatra
Foto: Renato Araújo/ABr/Fotos Públicas

Em ação coletiva ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases e Região, foi reconhecida impossibilidade de se atribuir, valor inicial aos pedidos das reclamações trabalhistas de bancários assistidos pelo sindicato. A decisão, do TRT-MG, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de horas extras, admitiu a a impossibilidade de individualizar os empregados beneficiários ação em que a CEF.

A decisão obriga o banco ao pagamento das sétimas e oitavas horas como extraordinárias para os empregados e empregadas que estiverem designados (as) na função gratificada Gerente de Canais e Negócios.

“Inicialmente, é importante frisar que está decisão confere legitimidade e valoração às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, na medida em que se reconhece que não há como se exigir, para estas ações, a observância do disposto no artigo 840, em seu artigo 1ª., quanto à indicação do valor de cada pedido, sob pena de esvaziar este meio de acesso à jurisdição coletiva, com violação ao disposto no art. 5ª., XXXV da Constituição Federal – tendo em vista que a tutela coletiva visa obter uma sentença genérica, para posteriormente, no caso de procedência dos pedidos, individualizar as situações de cada substituído (a) que foi lesado (a), para somente então, quantificar o que lhes for devido”, explica a advogada do Escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.

Ainda de acordo com Cristiane Pereira, a decisão aplicou a regra geral disposta no artigo 224, caput da CLT, de forma que em análise à prova produzida nos autos, confirmou que os (as) ocupantes desta função gratificada de Gerente de Canais e Negócios não gozam de fidúcia distinta que lhes exigisse a majoração da jornada de trabalho.

“Extrai-se da prova oral que os Gerentes de Canais e Negócios não possuem subordinados, não têm procuração para representar o banco, tampouco poderes para credenciar ou descredenciar parceiros ou abrir procedimentos administrativos. Pode-se observar, portanto, que os ocupantes deste cargo exercem atividades meramente técnicas e de natureza burocrática”, analisou a Relatora do acórdão, Ângela Castilho Rogedo Ribeiro.

O banco ainda foi condenado ao pagamento – parcelas vencidas e vincendas – das 7ª e 8ª horas como extras aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato-Autor ocupantes do cargo de Gerente de Canais e Negócios, acrescidas de adicional legal e reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), férias+1/3, 13º salário e FGTS (multa de 40% para os empregados dispensados sem justa causa); divisor 180; base de cálculo: Súmula 264/TST (incluir adicional noturno OJ SDI-I/TST n. 97); dias efetivamente laborados.

“A decisão observa ainda, a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor da categoria, os direitos individuais homogêneos, prevista na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública, reconhecendo ao Sindicato dos Bancários de Cataguases, a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais impostos em primeira instância, privilegiando assim, a adoção da tutela coletiva dos direitos trabalhistas” finaliza a Cristiane Pereira.

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TST mantém decisão do TRT-MG sobre incorporação da função CTVA e pela Caixa e Funcef

segunda-feira, 11 fevereiro 2019 De declatra
Foto: Gibran Mendes

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou os questionamentos da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão do TRT-MG para o reconhecimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) como de natureza salarial. A decisão ocorre após ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas.

“O objetivo da ação era garantir o reconhecimento da natureza salarial e da gratificação de função do CTVA pela Caixa e pela Funcef com a sua inclusão na base de cálculo do beneficio saldado dos empregados da Caixa que realizaram o saldamento em agosto de 2006”, explica o advogado Humberto Marcial Fonseca.

De acordo com ele, o banco e a Funcef tentaram descaracterizar a competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação, uma vez que trata-se de uma discussão de ordem previdenciária. “O Tribunal não acolheu a tese e recordou que a decisão que embasa essa tese tem como único objetivo resguardar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado, causas até a data do dia 20 de fevereiro de 2013, o que é o caso da ação em questão. Assim, o TST entendeu que não há qualquer violação dos dispositivos legais”, explica.

A Caixa e a Funcef também questionaram outros pontos importantes, sobretudo, a responsabilidade da recomposição da reserva matemática, que ficará a encargo da Caixa.

Portanto, a partir desta decisão, os trabalhadores e trabalhadoras que forem beneficiários desta ação terão direito à revisão de seu benefício saldado com a incorporação do CTVA.

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Advogado do escritório de Minas Gerais fala sobre condenação da CEF

segunda-feira, 15 outubro 2018 De declatra

O advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Viera Júnior, concedeu na última quinta-feira (11) uma entrevista para a rádio Itatiaia de Belo Horizonte. Na pauta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que condenou a Caixa a pagar as perdas inflacionárias decorrentes do Plano Collor II.

Vieira Júnior esclareceu dúvidas dos ouvintes sobre os trabalhadores que possuíam saldo na conta do FGTS na época do Plano Collor II, em 1991, e que ajuizaram ação uma vez que terão direito a receber uma diferença de correção monetária sobre os saldos da conta vinculada.

“Esta decisão beneficiará a todos os trabalhadores que ajuizaram ação questionando essa diferença do saldo na conta do FGTS em 1991”, relatou o advogado.

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Gerente geral da CEF tem direito a horas extras reconhecido

terça-feira, 02 outubro 2018 De declatra
Foto: Gibran Mendes

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar horas extras para um gerente geral de uma de suas agências em Divinópolis. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Bancários.

“A partir de estudos aprofundados nas normas internas da Caixa Econômica Federal foi possível reverter a decisão em 1ª instância. OS desembargadores, por 2 votos a 1, enquadraram o gerente autor da ação como funcionário de jornada de 6h”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Diego Braga.

Com a decisão do TRT-MG a CEF deverá pagar todas as horas extras não computadas, além da sexta hora diária, com seus reflexos em verbas correlatas, como 13º salário, FGTS e férias.

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Justiça do Trabalho reconhece a natureza salarial de “verba CTVA”

sexta-feira, 24 agosto 2018 De declatra
Foto: Gibran Mendes

A Justiça do Trabalho reconheceu a natureza salarial da verba (CTVA), um complemento de gratificação paga aos empregados que exerceram ou exercem cargos de confiança na Caixa Econômica Federal, bem como sua inclusão na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A decisão ocorre após ação promovida pelo escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região.

Com a decisão a CEF deverá incluir estes valores na base de cálculo da complementação da aposentadoria. “Agora a instituição financeira deverá providenciar a incorporação sobre 13º salários; férias + 1/3; horas extras; depósitos do FGTS e seu acréscimo de 40%. Sendo certo ainda que restou deferido a incorporação do CTVA ao salário dos empregados a partir do décimo ano de seu recebimento, com incidência sobre o salário de contribuição para os planos de benefícios da FUNCEF e reflexos sobre as verbas trabalhistas”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Marina Lacerda.

De acordo com ela, o próprio Tribunal Superior do Trabalho determinou que a “diferença atuarial (reserva matemática)” seja suportada apenas pelo banco, nos termos do regulamento do plano de benefícios. “Nesse sentido o TST entendeu que é da patrocinadora, exclusivamente, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que não identificou corretamente as parcelas salariais a fim de integrá-las ao salário de contribuição do trabalhador, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria deste”, concluiu a advogada.

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TRT de Minas Gerais reconhece nulidade na renúncia de direitos adquiridos por bancários da Caixa

segunda-feira, 25 junho 2018 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a nulidade da transação – renúncia – de direitos adquiridos pelos bancários da Caixa Econômica Federal que aderiram ao novo plano de caros e salários da instituição financeira. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga.

Com o veredito, o banco deverá pagar as diferenças salariais de vantagens relativas ao cálculo das chamadas funções de confiança que, posteriormente, foram transformadas em “CTVA” e “Cargo Comissionado” e em “Função Gratificada” e “Porte de Unidade”. “Conforme previsão nas normas internas da CEF, aos empregados substituídos que não aderiram ao ESU 2008, observado o período imprescrito até a efetiva implantação da referida base de cálculo correta nos contracheques dos substituídos deverão receber os valores”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Ainda de acordo com ele, o banco também deverá pagar as diferenças de salário padrão, a partir de julho de 2008, decorrentes do cálculo correto das vantagens pessoais pela integração em sua base de cálculo da gratificação de cargo comissionado. “Assim como a parcela CTVA aos empregados substituídos que aderiram ao ESU 2008, observado o período imprescrito até a efetiva implantação da referida base de cálculo correta nos contracheques”, relata Vieira Júnior.

Em sua decisão, os desembargadores da 2ª Turma do TRT mineiro acentuaram que “eventual adesão ao a quo novo plano (ESU/2008), com o recebimento da indenização respectiva, não tem o condão de atingir eventual direito adquirido dos empregados substituídos na vigência do plano de cargos e salário a que estiveram vinculados até sua opção pela nova estrutura salarial”, diz trecho do documento.

“Essa decisão vai ao encontro do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o poder diretivo do empregador a instituição de novo plano de cargos e salários desde que tal conduta não condicione essa migração à renúncia de direitos trabalhistas já incorporados ao seu patrimônio jurídico”, finaliza o advogado do escritório de Minas Gerais.

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Ação do escritório do Paraná garante pagamento da verba “quebra de caixa” para bancários de diferentes funções da CEF

sexta-feira, 11 maio 2018 De declatra
Foto: Gibran Mendes

Três ações do escritório do Paraná, assessorando o Sindicato dos Bancários de Toledo, garantiu o pagamento da verba chamada de “quebra de caixa”. O valor deverá ser pago pela Caixa Econômica Federal para trabalhadores que exerceram ou exercem a função de avaliador de penhor, avaliador executivo, caixa, caixa executivo e tesoureiro.

De acordo com a advogada Jane Salvador de Bueno Gizzi, “esta verba, conforme normativos internos da própria CEF, que vinham sendo descumpridos, é devida para todo e qualquer empregado que atue na atividade de caixa, independente da nomenclatura dada à função”, o que motivou a ação em busca da reparação dos direitos destes bancários.

A tese da empresa de que os avaliadores de penhor – bem como outras funções que precisam manusear dinheiro em espécie – já recebiam uma gratificação e, portanto, não seria devida a gratificação chamada `quebra de caixa’, não se sustentou, na medida em que esta parcela deve ser paga sempre que o trabalhador exercer atividade que envolva a manipulação de numerário, explica Jane.

Além disso, há norma interna que garante a possibilidade de cumulação das parcelas, como bem citado nas sentenças proferidas pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, que ainda entendeu que a verba é de natureza salarial e, portanto, deve ter reflexos no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.

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Escritório de Minas Gerais reverte demissão de gerente da Caixa

quinta-feira, 22 março 2018 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

O escritório de Minas Gerais venceu na Justiça do Trabalho uma ação que garantiu a reintegração de uma gerente responsável por uma agência da Caixa Econômica Federal, em Formiga, na região centro-oeste mineira.

A bancária foi demitida da instituição financeira acusada de ter agido de forma dolosa ao supostamente realizar fraude em sistema interno do banco. Contudo, a acusação foi feita sem provas e além da reintegração da trabalhadora ao seu posto de trabalho e nas mesmas condições antes da demissão, a Caixa deverá pagar uma indenização de R$ 50 mil à título de danos morais.

Para estabelecer o valor, o Juízo levou em conta “a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação da autora, os reflexos pessoais e sociais da ação da ré, as condições em que ocorreu a ofensa e a extensão dos seus efeitos, o grau de culpa da reclamada”, conforme consta da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Formiga.

“Trata-se de uma trabalhadora com 36 anos de prestação de serviços para o banco que não recebeu uma só advertência em todo esse período, acumulando mais de 20 promoções, todas por merecimento. Comprovamos que ela não teve nenhuma relação com o alegado motivo de sua demissão”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.

Consta da decisão judicial que é “Importante salientar, em face das graves consequências na vida profissional do trabalhador, que a justa causa, além de restringir-se às faltas que resultem em inescusável violação do dever funcional, deve ser comprovada de forma robusta, clara e convincente. Assim, por tudo que se extrai do conjunto probatório o que fica evidente é que a reclamada não observou, ao demitir a autora por justa causa, os requisitos da proporcionalidade e gradação pedagógica da pena, pois a autora em nenhum momento agiu de forma maliciosa e com a intenção de prejudicar a reclamada”.

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