Itaú deverá restituir desconto salarial de empregados que aderiram à greve geral
O Itaú Unibanco deverá restituir o desconto salarial dos seus empregados que aderiram à greve geral do dia 28 de abril de 2017. A decisão é do Tribunal Regional de Minas Gerais após ação ajuizada pelo escritório ao assessorar o Sindicato os Bancários de Ponte Nova e Região.
Na decisão, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais avaliaram que “não parece razoável a atitude adotada pelo reclamado, de coagir seus empregados a comparecer ao trabalho mesmo diante das condições adversas, sob pena de corte do dia no salário.”
Ainda segundo a decisão da Corte “houve grande adesão à greve, cessando o transporte público e reduzindo-se até mesmo a segurança pública. Ora, em se tratando de estabelecimento bancário, que necessita de todo um aparato de segurança para funcionar sem por em risco a integridade física de seus empregados, a situação de precariedade na segurança disponível durante a greve geral assume maior relevância, a justificar que não se exigisse a prestação de serviços em tal dia”, diz trecho do documento assinado pelos desembargadores.
Para o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, a sentença era a esperada. “A decisão vai ao encontro do artigo 9º da Constituição da República que prevê o direito de greve como uma garantia dos trabalhadores, assegurando-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo bem como os interesses que devem por meio dele defender”, assegurou.
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Ação do escritório impede que Banco do Brasil desconte paralisação da greve geral
Uma ação do escritório, assessorando o Sindicato dos Bancários de Londrina e Região, impede que o Banco do Brasil possa descontar o dia de paralisação relativo à greve geral do último dia 30 de junho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Londrina.
Com a antecipação de tutela concedida em favor da entidade, a instituição financeira fica impedida de computar qualquer desconto salarial dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista. De acordo com o advogado do escritório, Nasser Allan, a decisão está embasada na Lei 7.783/89.
“De acordo com a legislação é legítimo o exercício do direito de greve com suspensão coletiva, temporária e pacífica, seja ela total ou parcial. A decisão de efetuar essa paralisação ou não cabe somente aos trabalhadores”, explica.
De acordo com o magistrado responsável pela decisão, “O sindicato autor comprovou o cumprimento do requisito previsto no art. 4º da Lei 7783/89, pois a paralisação das atividades no dia 30/06/2017 foi aprovada por unanimidade em assembleia geral extraordinária, restando demonstrada a probabilidade de direito dos trabalhadores representados pelo Sindicato autor. E o perigo da demora na prestação juridiscional é evidente, diante do caráter alimentar do salário”, sentenciou.
Em caso de descumprimento da decisão judicial o Banco do Brasil deverá pagar uma multa de R$ 1.000 por trabalhador prejudicado. O mesmo valor deverá ser aplicado caso o desconto tenha sido efetuado e não seja imediatamente devolvido aos bancários.
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