Advogado do escritório aprovado na 1ª fase da seleção para o Doutorado da UFPR
O advogado do escritório, Ricardo Nunes Mendonça, foi aprovado na primeira fase do processo de seleção do Doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Mendonça, mestre em direito pela PUC-PR, já publicou obras como “Do Abuso do Direito das Ações Possessórias como Ato Antissindical” da Coleção Mirada a Bombordo (Juruá, 2010), além da participação em livros como Estado & Atividade Econômica – Volume II – O Direito Labora em Perspectiva.
Mendonça, que é professor de Direito do Trabalho e Direito Processual da UniBrasil, está sendo orientado pelo professor Wilson Ramos Filho, o Xixo.
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Wilson Ramos Filho participa de banca de mestrado na USP
A convite do mestrado em direito da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), o advogado e professor Wilson Ramos Filho, o Xixo, participará no próximo dia 23 de maio, em São Paulo da banca de mestrado que avaliará a dissertação da Juíza do Trabalho paranaense Angélica Cândido Nogara Slomp. A tese, intitulada “A tutela juslaboral do migrante transfronteiriço sob a perspectiva dos Direitos Humanos”, foi orientada pelo desembargador Federal do Trabalho e professor de Direito da USP, Enoque Ribeiro dos Santos.
Segundo o professor Wilson Ramos Filho, “o trabalho têm uma alta qualificação teórica, fruto, também, da segura orientação do professor Enoque Ribeiro dos Santos, conciliando um marco conceitual atualizado com uma vivência prática inusual, decorrente do exercício da magistratura pela examinanda em uma das Varas do Trabalho de Foz do Iguaçu”. Para ele, “a tese consegue integrar prática e teoria de maneira inteligente e didática”, finaliza.
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Wilson Ramos Filho preside mesa de debates nesta sexta-feira
O professor e advogado, Wilson Ramos Filho, o Xixo, será o responsável por presidir a mesa de debates sobre o “O Exercício Sustentável do Direito de Greve à Luz de uma Análise Jurídico-Sociológica” nesta sexta-feira (22) às 15h. A atividade faz parte da programação do II Fórum de Sustentabilidade, Cidadania e Justiça organizado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Na mesa estarão presentes como conferencistas o professor e magistrado Jorge Luiz Souto Maior, o professor e desembargador Luiz Eduardo Gunther e a professora Silvia Maria de Araújo, da Universidade Federal do Paraná. “Trata-se de evento de importância transcendente por englobar vários aspectos da sustentabilidade, com especialistas de distintas áreas do conhecimento”, avalia Xixo.
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Direito e Cinema na UFPR debaterá financiamento à repressão política durante a Ditadura Militar
A aula da disciplina de Direito e Cinema da Universidade Federal do Paraná (UFPR), ministrada pelo professor, advogado e presidente do Declatra, Wilson Ramos Filho, o Xixo, terá como convidado especial o membro da Comissão Estadual da Verdade, Márcio Kieller.
Nesta sexta-feira (25) ele debaterá com alunos da universidade o envolvimento dos empresários no financiamento da repressão política durante a Ditadura Militar a partir do filme “Cidadão Boilesen”.
Confira o documentário aqui.
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Debate da PEC das domésticas na próxima terça-feira (23)
Os direitos adquiridos com a PEC das domésticas é o centro de um debate promovido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pela Academia Paranaense de Direito do Trabalho (APDT) na próxima terça-feira (23).
Estarão presentes representantes da Academia Paranaense de Direito do Trabalho, da OAB seccional Paraná, Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná, Escola Judicial do TRT-PR, Procuradoria Regional do Trabalho, Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego, entre outros órgãos e instituições.
O evento, que começará às 18h30, será realizado no auditório da OAB-PR. A entrada é gratuita e o debate será aberto ao público. O endereço é Rua Brasilino Moura, 253, em Curitiba.
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Advogado do Declatra comandará banca de Doutorado na Espanha
O advogado do escritório Declatra, Wilson Ramos Filho, o Xixo, presidirá no dia 22 de janeiro a banca de doutorado do juiz e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho de Pernambuco (Amatra), André Machado.
A defesa da tese “Judicialización de la política y asociativismo de la magistratura laboral brasileña” será na Universidade de Sevilla. Além de Ramos Filho participam também os juristas como Raphael Gomes Gordillo, da Universidade Pablo de Olavide, Vanessa Oliveira Berner, da UFRJ, Maria José Fariñas Dulce, da Universidad: Universidad Carlos III e Joaquín Aparício Tovar, da Universidad Ciudad Real.
Durante a sua estada em Sevilha, onde ministra aulas no curso de Doutorado em Direitos Humanos, o advogado também organizará o Seminário Internacional “Derechos Sociale: la crisis capitalista como amenaza y como oportunidad”, com a participação de professores espanhóis e brasileiros.
Wilson Ramos Filho é professor do Programa Master-Doutorado Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo da Universidade e faz parte do conselho acadêmico do Programa e da direção de testes de doutorado. Em Curitiba é professor catedrático de Direito do Trabalho no mestrado da UniBrasil e professor nos cursos de graduação, mestrado e doutorado em Direito na Universidade Federal do Paraná. É um dos fundadores do Escritório de Advocacia Defesa da Classe Trabalhadora.
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Empresa só pode fiscalizar computadores e e-mails proibidos para uso pessoal
Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado “arrombamento”, uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.
Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado “dano moral” não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.
“A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos),” destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
Fonte: TST
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Bancária demitida próximo da aposentadoria será reintegrada
Uma empregada do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo, que foi demitida a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pre-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego após decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.
A dispensa ocorreu quando contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, a dois anos e quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa do empregado faltando poucos meses para adquirir o direito àquela estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato demissionário e a sua reintegração ao emprego.
O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir a empregada naquelas condições, a empresa não observou o princípio da razoabilidade. Isto porque a “interpretação da norma coletiva que prevê o direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas”. Concluiu assim que a empresa “incorreu em abuso de direito, em prejuízo de sua empregada”.
O relator informou ainda que a empresa deixou de observar também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.
Com fundamento no artigo 129 do Código Civil, o relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de “frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré-aposentadoria”. E reconhecendo o direito à estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o “pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST
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Empregado da Goodyear consegue intervalo intrajornada integral
Um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. vai receber o intervalo intrajornada que usufruía apenas de forma parcial e as horas prorrogadas do adicional noturno que a empresa não lhe pagava devidamente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao deferir as verbas ao empregado, ressaltou que o caso trata de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Contratado pela empresa de 1997 a 2009 – até ser dispensado sem justa causa – sempre trabalhou em turnos de revezamento. Exercia a função de construtor de pneus quando foi demitido. Na reclamação, informou que sua jornada noturna começava às 23h30m e terminava às 6h45m, com intervalo de apenas 30 minutos. E o restante faltante para completar o tempo de uma hora para alimentação e descanso a empresa lhe pagava sob o título “indenização R”, que não incluía o adicional noturno.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que determinou à empresa pagar-lhe apenas os 30 minutos restantes para completar o tempo de uma hora do intervalo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento integral de uma hora inteira e não somente os minutos faltantes.
O relator que examinou o recurso na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão. Segundo o relator, a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, como no presente caso, desrespeitou o disposto no art. 71, caput, da CLT. Isso dá direito ao empregado de receber a “remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos”, afirmou. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 342/SBDI-1 do TST.
No mesmo sentido, a OJ 307/SBDI-1/TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, dispôs que a “não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT)”, informou o relator.
Adicional noturno
O empregado afirmou ainda que não recebia o adicional relativo às horas que excedia ao período noturno das 22 às 5 horas, uma vez que começava a trabalhar às 23h30m e terminava às 6h45m. Segundo ele, a empresa lhe pagava o adicional somente até às 5 horas, desconsiderando as prorrogações que adentravam no período diurno. No entendimento regional, para fazer jus ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas seria necessário que o empregado tivesse cumprido a jornada noturna integral (22 às 5 horas).
“O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador”, destacou o relator.
O ministro acrescentou ainda que se o trabalho noturno é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas para o trabalhador, “com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada”, como determina a Súmula 60/II/TST. Assim, deferiu ao empregado o adicional noturno referente às horas que adentravam o período diurno. Ressaltou ainda que a jurisprudência do TST já firmou “entendimento no sentido de ser devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista, como é o caso dos autos”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST
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