Escritório de Minas Gerais representará associados mineiros da ANBERR
O escritório de Minas Gerais firmou convênio com a Associação Nacional dos Beneficários Reg e Replan (Anberr) para representar seus associados em território mineiro. A entidade existe para defender os direitos de bancários ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal vinculados à FUNCEF e que pertençam aos planos REG E REPLAN não saldados.
“É com imensa satisfação e orgulho que firmamos esta parceria com esta entidade tão respeitada e reconhecida nacionalmente pela busca e defesa do direito dos seus associados”, afirma a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.
A ANBERR atua na área jurídica e previdenciária, e na esfera coletiva e individual, na defesa dos interesses dos seus associados, promovendo ainda, eventos, seminários e encontros que possam levar conhecimento dos direitos destes trabalhadores para toda a categoria.
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Supremo decidirá sobre a terceirização
Após a retirada de pauta do Projeto de Lei 4.330 de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) os trabalhadores têm novamente seus direitos ameaçados. A terceirização volta a pauta central do mundo do trabalho após o anuncio de que Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se este tipo de contratação é valida ou não no Brasil.
“Ou seja, o STF vai decidir se é legal ou ilegal precarizar as condições de trabalho no País”, disse o presidente da CUT, Vagner de Freitas, em artigo publicado nesta semana. Na prática, a decisão validará ou não terceirização em atividades meio ou fim. O caso chegou a suprema Corte por conta de um recurso da Celulose Nipo Brasileira, condenada pela Justiça do Trabalho por terceirização ilegal.
Estudos já apontaram os problemas causados por este tipo de contratação. Uma análise mostrou que a cada cinco acidentes de trabalhos que acontecem no Brasil, quatro são com trabalhadores terceirizados. A conta também é proporcional no número de vítimas destes acidentes, sendo oito terceirizados a cada dez trabalhadores acidentados. Um estudo realizado pelo Dieese e pela CUT em 2011 constatou, também, que um terceirizado permanece 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas a mais por semana e recebe, em média, um salário 27% menor.
“É evidente que eventual provimento ao recurso beneficiará diretamente os tomadores de trabalho terceirizado, pois possibilitará que o empresariado atinja dois objetivos de uma só vez: poderá terceirizar, baixando seus custos com pessoal e com produção e, por consequência, enfraquecerá a organização sindical”, explica a advogada Jane Salvador de Bueno Gizzi.
A advogada não acredita que a questão possa ser resumida em uma batalha ideológica como setores ligados ao empresariado tentam fazer crer. “O que se pretende é salvaguardar direitos, já flexibilizados com a possibilidade de terceirização de certas atividades e com a mitigação da responsabilidade da administração pública quando tomadora dos serviços. Não se trata de embate de ideias ou de mediação de forças como fim em si mesmo, mas de real intento de frear o avanço de medidas que atentam contra os direitos da classe trabalhadora”, argumenta Jane.
Em 2013, a luta contra a terceirização envolveu centrais sindicais, associação de magistrados e até mesmo ministros do Tribunal Superior do Trabalho que se posicionaram publicamente contra o projeto de lei. Para a advogada é necessário que a classe trabalhadora esteja novamente mobilizada. “Não há dúvidas de que o patronato tem interesse na regulamentação da terceirização de atividades, em especial da atividade-fim da empresa, hoje proibida. Em razão disso, é fundamental que os trabalhadores, os Sindicatos, as Federações e as Centrais Sindicais se mobilizem”, projeta.
Na avaliação da advogada, após a decisão do STF o melhor cenário possível seria o sepultamento da questão, não permitindo qualquer tipo de terceirização.Contudo, como isso é pouco provável, a manutenção da proibição da terceirização de atividades-fim, ao menos, não representará um retrocesso social ainda maior.
“Nosso pior cenário seria entendimento de que é possível terceirizar a atividade-fim da empresa, o que precarizará direitos e enfraquecerá, por consequência, a luta dos trabalhadores por melhorias de salários e condições de trabalho, uma vez que a representatividade dos sindicatos ficaria pulverizada, perdendo espaço na correlação de forças entre patrões e empregados”, analisa.
Para conferir vídeos pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a terceirização, clique aqui.
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Pedidos de demissão e mercado de trabalho: o verdadeiro “custo Brasil”
“…verdadeiramente, não falta mão-de-obra no Brasil atual. Pagando mais ou oferecendo melhores condições de trabalho os empresários conseguem, com certa facilidade, preencher todas as vagas disponíveis …”
Por Wilson Ramos Filho
Têm sido frequentes as reclamações do empresariado a respeito das dificuldades em conseguir mão-de-obra qualificada em quantidade suficiente para o preenchimento das vagas disponíveis, um processo que vem se configurando pouco a pouco durante os últimos dez anos.
Dados divulgados esta semana pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) demonstram que 29% dos desligamentos em 2012 se deram por iniciativa dos empregados.
Entretanto, este elevado percentual apurado pelo CAGED não capta as inúmeras situações em que empregados insatisfeitos se tornam conscientemente menos produtivos como medida para provocar o rompimento contratual sem justa causa, nem aquelas de acordos informais entre empregadores e empregados nos quais o empregador assume a iniciativa formal da despedida para possibilitar o acesso do ex-empregado ao FGTS e, eventualmente, ao próprio seguro desemprego.
Não seria exagero, portanto, considerar que uma em cada duas rescisões contratuais se dê, de um modo ou de outro, por iniciativa dos próprios empregados na atualidade brasileira. Este enorme contingente de trabalhadores tecnicamente ingressa na categoria de “desemprego de transição”, modalidade que engloba os que, voluntariamente, se desligam do emprego anterior em busca de outro com melhor remuneração e os que vislumbram outras possibilidades de “ganhar a vida”, não necessariamente subordinados a um empregador.
A explicação para esse fenômeno é complexa, inclusive porque vivenciamos uma realidade totalmente oposta àquela existente na Europa em que níveis alarmantes de desemprego vêm justificando sucessivas e infrutíferas “reformas trabalhistas” fundamentadas na premente necessidade de “geração de empregos”.
Naqueles países vêm sendo posta em prática a “hipótese monetarista” segundo a qual, resumidamente: (i) os custos da folha de pagamento e dos encargos incidentes sobre ela figurariam entre as causas para certa resistência do empresariado em contratar novos empregados; (ii) só permanece desempregado quem não aceita receber menos do que recebia no emprego anterior, razão pela qual todo desemprego seria “voluntário”; (iii) os sistemas de proteção e de garantias aos empregados europeus seria muito rígido, impedindo a redução dos custos empresariais com a folha de pagamentos; (iv) para possibilitar a contratação dos desempregados atuais a custos menos elevados seria necessária a criação de estatutos mais precários, com menos direitos e garantias, para as novas admissões; (v) com custos inferiores os empregadores “naturalmente” contratariam mais empregados, diminuindo o número de desempregados.
Segundo tal hipótese abstrata o aumento do desemprego induziria à submissão e, em conjunto com a precarização dos direitos dos assalariados, se obteria uma ampliação na “concorrência” dos trabalhadores por um emprego formal, com a redução em suas expectativas em relação aos salários e às condições de trabalho, e se alcançaria a redução dos custos de folha de pagamentos das empresas. Assim, as reformas trabalhistas não visariam combater diretamente o desemprego, mas a redução dos custos empresariais pela indução dos desempregados para que aceitassem postos de trabalho precarizados. A criação de novos empregos viria como conseqüência indireta da redução dos custos salariais propiciada pelas “reformas trabalhistas” que criaram uma miríade de possibilidades de contratações que assegurariam menos direitos aos trabalhadores, ampliando as margens de lucro das empresas ao mesmo tempo em que possibilitariam uma maior “competitividade” aos produtos europeus em face dos concorrentes internacionais, entre os quais estão os países emergentes com direitos sociais menos “generosos”.
Os efeitos destas decisões políticas foram desastrosos: com a redução da massa salarial paga aos empregados restou reduzido o mercado interno destes países; para fomentar o consumo interno foi ampliado o acesso ao crédito; com menor poder aquisitivo ampliou-se a inadimplência; com ela os setores financeiros entraram em crise contaminando todo o sistema europeu, ampliando o desemprego e a estagnação produtiva a partir de 2008.
No Brasil o conjunto de direitos e garantias assegurados aos empregados formalmente contratados nunca chegou perto daqueles estabelecidos aos europeus. Mesmo assim o Direito do Trabalho brasileiro também sofreu dois significativos processos de precarização: um durante a ditadura militar (fim da estabilidade, restrições a aumentos salariais, constrangimento às negociações coletivas, entre outros) e outro durante a chamada década perdida que se encerrou em 2002 (instituição do banco de horas, dos contratos provisórios e a tempo parcial, da participação nos resultados com inúmeras desonerações fiscais para citar apenas algumas alterações legislativas que beneficiaram as empresas) precarizando o que já era precário com grande concentração de poder do empregador nas relações de emprego. Some-se a isso o fato de que a dimensão dos salários pagos no Brasil sempre foi significativamente inferior àqueles praticados na Europa. Neste sentido, experimentamos com décadas de antecedência o processo de erosão de direitos em curso no velho continente.
Com o aquecimento da economia e com a implantação de medidas keynesianas por intermédio de políticas públicas (recuperação do valor do salário mínimo, piso salarial regional e instituição de benefícios de natureza assistencial, como os diversos tipos de “bolsa” que complementam a renda dos setores sociais mais economicamente vulneráveis) chegou-se à situação brasileira atual em que taxas inferiores a 6% de desemprego possibilitam a concorrência em sentido inverso: as empresas disputam “no mercado” a contratação de empregados ou a manutenção dos mesmos em seus quadros.
Ao contrário do que ocorre em outros países aqui a lei da oferta e da procura vem funcionando no sentido da valorização da mão-de-obra, seja quanto aos salários, seja quanto às demais vantagens que são oferecidas para manter os empregados ou para convencer novos trabalhadores a se subordinarem mediante contratos de trabalho. Desta forma, verdadeiramente, não falta mão-de-obra no Brasil atual. Pagando mais ou oferecendo melhores condições de trabalho os empresários conseguem, com certa facilidade, preencher todas as vagas disponíveis, como bem demonstra a enorme quantidade de trabalhadores que se demitem de seus empregos atuais, transitando para empregos melhores como identificado pelos dados do CAGED ou para novas ocupações, não subordinadas. Em boa medida, o que motiva tamanho percentual de demissões por iniciativa dos trabalhadores é a precariedade das contrapartidas que lhes são oferecidas para que aceitem a subordinação àqueles empregadores.
Evidentemente esta disputa no mercado por mão-de-obra qualificada tem impactos na margem de lucros das empresas e nas bonificações de seus executivos caso este acréscimo não seja repassado para os consumidores ou se não forem obtidos incrementos de produtividade à custa de maior intensidade no trabalho, o que também influencia na decisão do empregado em permanecer na empresa ou a procurar outras ocupações.
É exatamente na resistência empresarial quanto à diminuição nas taxas de lucro e nos bônus dos executivos que devem ser buscadas as causas para o “excesso de vagas disponíveis”, para a dificuldade das empresas em preenchê-las e para compreender as decisões de certos setores da economia em restringir as contratações de novos empregados, como em alguns setores da indústria.
As taxas de lucro praticadas em nosso país configuram-se, muitas vezes, no verdadeiro “custo Brasil”, que diminui a produção nacional e a distribuição de renda necessária para manutenção do “círculo virtuoso” keynesiano.
Wilson Ramos Filho, OAB/PR 10.285
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Mestre em Direito (1996), Doutor em Direito pela UFPR (1998) e pós-doutor (2009), junto à EHESS de Paris. Atualmente é Professor de Direito do Trabalho e de Direito Sindical na UFPR (nos cursos de graduação, mestrado e doutorado), Professor Catedrático em Direito do Trabalho no Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia nas Faculdades Integradas do Brasil (UNIBRASIL), professor de Derechos Humanos y Sociales no Doctorado en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarollona Universidad Pablo de Olavide (UPO, em Sevilla, Espanha), coordena o Grupo de Pesquisas intitulado Trabalho e Regulação no Estado Constitucional que reúne 30 investigadores acadêmicos. Autor e coordenador de diversas coletâneas de artigos, entre os quais Direito Coletivo do Trabalho (Ed. Genesis, 2005); Constituição e Competência Material da Justiça do Trabalho (Ed. Genesis, 2005); Trabalho e Regulação no Estado Constitucional, vol. I (Ed. Juruá, 2010); Trabalho e Regulação no Estado Constitucional, vol. II (Ed. Juruá, 2011); Trabalho e Regulação no Estado Constitucional, vol. III (Ed. Juruá, 2011), Trabalho e Regulação, vol. I (Ed. Fórum, 2012), de diversos livros, sendo os mais importantes O Fim do Poder Normativo e a Arbitragem (Ed. LTr, 1999) e Direito Capitalista do Trabalho: história, mitos e perspectivas no Brasil (Ed. LTr, 2012) e de inúmeros artigos científicos publicados em revistas especializadas, conforme consta de seu Curriculum Lattes, CNPQ/Ministério da Educação: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=C234358. Nos últimos 15 anos atuou como orientador de monografias, dissertações e teses de doutorado de mais de uma centena de pesquisadores nas instituições onde leciona. Advogado há mais de 30 anos, um dos fundadores do DECLATRA, foi Conselheiro Estadual e Secretário-Geral adjunto da OAB/PR e integra o Coletivo Jurídico da Central Única dos Trabalhos desde sua fundação em 1983. Wilson Ramos Filho é presidente do Instituto Declatra e Membro da Academia Paranaense do Direito do Trabalho.
Contato: xixo@declatra.adv.br .