Sindicato consegue na Justiça fechamento dos bancos
A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região que pedia a concessão de tutela de urgência para o fechamento dos bancos durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19). Além de estar respaldado por decretos estaduais, o pedido está em consonância com todas as recomendações sanitárias orientadas em todo o mundo.
Com a decisão, está proibido o atendimento presencial ao público em todas as agências do Santander, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Banrisul, Safra e Caixa Econômica nas unidades de Curitiba e região metropolitana. Os bancos também deverão dispensar de comparecimento ao local de trabalho de todos os trabalhadores que prestem serviços considerados não essenciais. O pagamento dos salários e demais vantagens legais deverá ser mantido de forma integral. Os bancos deverão pagar multa de R$ 500 mil por dia em caso de descumprimento.
“A proteção da saúde dos empregados e empregadas em estabelecimentos bancários e financiários mediante a suspensão de qualquer trabalho presencial não essencial representa, em última instância, a proteção da saúde da própria sociedade, pois impede o contato de milhares de trabalhadores com clientes e com pessoas no trajeto casa-trabalho. É preciso achatar a curva e isso somente será possível com isolamento social”, diz trecho da decisão do magistrado José Wally Gonzaga Neto.
“O Sindicato tem agido de todas as formas e em todas as instâncias possíveis para proteger a saúde e a vida dos trabalhadores e também da população em geral. Primeiro, enviamos ofício ao Governo Estadual solicitando o fechamento das agências e conseguimos um decreto com esta orientação. Como os bancos não cumpriram, acionamos a Justiça e agora conseguimos uma decisão judicial favorável ao fechamento”, explica Elias Jordão, presidente do Sindicato.
Para o assessor jurídico do Sindicato, Nasser Allan, ao manter as agências e unidades bancárias abertas para serviços não essenciais, as instituições financeiras expõem ao risco bancários e clientes de forma desnecessária, assim como toda a população ao não cumprirem com o decreto governamental que suspende atividades não essenciais. Por isso, a decisão da Justiça do Trabalho é acertada por garantir a saúde não somente da categoria, mas também de toda a população.
“O decreto 4.317 assinado pelo poder executivo estadual listou serviços e atividades consideradas essenciais e cujo funcionamento está assegurado. A relação estabelece funções primordiais para o funcionamento da sociedade durante o período de isolamento. Apenas algumas atividades bancárias estão nesta lista e não há motivo para as agências e unidades ficarem abertas expondo todos ao risco de ampliação da velocidade de contaminação do Sars-Cov-2, responsável pela Covid-19”, exemplifica Allan.
Segundo ele, o decreto estadual prevê a manutenção da compensação bancária, rede de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras. No caso específico da decisão da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, entre outras, as exceções incluem o atendimento de serviços necessários para a população, como o pagamento de benefícios governamentais e outros direitos decorrentes, como por exemplo, o caso do Bolsa Família e seguro-desemprego.
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Bancária do Santander tem justa causa revertida
Uma bancária do Santander teve sua demissão por justa causa revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região. A instituição financeira ainda foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.
O advogado do escritório de Minas Gerais, Kleber Alves de Carvalho, explica que embora a demanda tenha sido julgada improcedente na 1a instância, a situação foi revertida após recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho que acolheu o recurso da trabalhadora.
“Inicialmente foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial médica. Mesmo assim a dispensa por justa causa seguiu como válida, até que um novo recurso no próprio TRT-MG garantiu a reversão da demissão”, explica Kleber Alves.
Ainda de acordo com o advogado, o novo recurso foi novamente acolhido. “Com isso a justa causa foi revertida, sendo convertida em dispensa imotivada, tendo sido determinando o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, como aviso prévio indenizado de 54 dias, valores relacionados ao 13o salário, férias proporcionais, FGTS, entre outras”, completa.
O banco ainda deverá fornecer, no prazo de cinco dias após a notificação, as guitas CD/SD e TRCT, no código “01”, sob pena de multa diária de R$ 500 até o efetivo cumprimento da decisão.”
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TST mantém decisão do TRT-MG sobre incorporação da função CTVA e pela Caixa e Funcef
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou os questionamentos da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão do TRT-MG para o reconhecimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) como de natureza salarial. A decisão ocorre após ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas.
“O objetivo da ação era garantir o reconhecimento da natureza salarial e da gratificação de função do CTVA pela Caixa e pela Funcef com a sua inclusão na base de cálculo do beneficio saldado dos empregados da Caixa que realizaram o saldamento em agosto de 2006”, explica o advogado Humberto Marcial Fonseca.
De acordo com ele, o banco e a Funcef tentaram descaracterizar a competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação, uma vez que trata-se de uma discussão de ordem previdenciária. “O Tribunal não acolheu a tese e recordou que a decisão que embasa essa tese tem como único objetivo resguardar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado, causas até a data do dia 20 de fevereiro de 2013, o que é o caso da ação em questão. Assim, o TST entendeu que não há qualquer violação dos dispositivos legais”, explica.
A Caixa e a Funcef também questionaram outros pontos importantes, sobretudo, a responsabilidade da recomposição da reserva matemática, que ficará a encargo da Caixa.
Portanto, a partir desta decisão, os trabalhadores e trabalhadoras que forem beneficiários desta ação terão direito à revisão de seu benefício saldado com a incorporação do CTVA.
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Advogado do escritório de Minas Gerais fala sobre condenação da CEF
O advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Viera Júnior, concedeu na última quinta-feira (11) uma entrevista para a rádio Itatiaia de Belo Horizonte. Na pauta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que condenou a Caixa a pagar as perdas inflacionárias decorrentes do Plano Collor II.
Vieira Júnior esclareceu dúvidas dos ouvintes sobre os trabalhadores que possuíam saldo na conta do FGTS na época do Plano Collor II, em 1991, e que ajuizaram ação uma vez que terão direito a receber uma diferença de correção monetária sobre os saldos da conta vinculada.
“Esta decisão beneficiará a todos os trabalhadores que ajuizaram ação questionando essa diferença do saldo na conta do FGTS em 1991”, relatou o advogado.
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Ticket alimentação de bancários deverá ser incorporado ao salário
O Sindicato dos Bancários de Ponte Nova (MG), assessorado pelo escritório de Minas Gerais, ajuizou Ação Coletiva com o objetivo de garantir a integração do ticket alimentação ao salário de todos os empregados do Bradesco que recebiam auxílio-alimentação em data anterior a 1º de janeiro de 1986.
Segundo a decisão, do juiz Marcio Roberto Tostes Franco, a ausência de acordo coletivo ou adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício.
Com a decisão, o banco foi condenado também ao pagamento do ticket alimentação sobre as horas extras laboradas pelos substituídos.
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TRT de Minas Gerais determina incorporação da gratificação de função recebida por gerente do BB descomissionado
O Banco do Brasil deverá, imediatamente, incorporar a gratificação de função recebida por um gerente descomissionado. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais após ação do escritório, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases. O descomissionamento foi realizado pela instituição financeira em virtude da reestruturação administrativa.
“A decisão prolatada pela 7ª Turma do TRT/MG ainda deferiu a tutela de urgência (liminar) determinando a incorporação da parcela à remuneração em 10 dias após a publicação da decisão”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Em sua decisão, os desembargadores do TRT mineiro avaliaram que “O direito à incorporação da gratificação de função foi examinado em cognição exauriente. Logo, demonstrado o direito postulado, sem que o réu tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável sobre a pretensão, o ônus do tempo do processo não poder(sic) continuar a ser atribuído ao hipossuficiente que depende de verba alimentar para o sustento próprio e da família, com diversas despesas ordinárias mensais”.
Vieira Júnior acrescenta que a decisão do TRT/MG prestigia o princípio da estabilidade financeira. “Assim, assegurando ao bancário afetado pela reestruturação organizacional o patamar remuneratório equivalente ao recebido pelo exercício da gratificação de função por mais de 10 anos”, finalizou.
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Bancários asseguram reconhecimento da natureza salarial do tíquete alimentação após ação do escritório
Os bancários da Caixa Econômica Federal admitidos até agosto de 1987 obtiveram o reconhecimento da natureza salarial do seu tíquete alimentação. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Bancários de Ipatinga.
“O Banco deverá proceder a integração ao salário dos substituídos com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, licença-prêmio, horas extras, abonos, PLR, FGTS e multa de 40% do FGTS, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício com natureza salarial e seus reflexos em folha de pagamento, mês a mês, nos valores pactuados nas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária”, relata o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Os desembargadores da 8ª Turma ressaltaram no acórdão que “Sabe-se que o auxílio alimentação tem natureza salarial, a menos que haja expressa previsão em contrário em lei ou em normas coletivas, conforme dispõem o art. 458 da CLT e a Súmula 241 do TST”.
De acordo com o advogado Rosendo Vieira Júnior o auxílio alimentação foi instituído pela Caixa a partir de 01/01/1971, sendo que somente em 1987 passou a prever a natureza indenizatória da parcela por Acordo Coletivo de Trabalho, motivo pelo qual, sem previsão expressa acerca da natureza indenizatória da parcela, sobressai a natureza salarial, na forma do artigo 458/CLT e súmula 241 do TST, conforme decidido pela 8ª Turma do TRT de Minas Gerais.
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Análise: É possível interromper a prescrição de créditos trabalhistas?
Em tempos de deforma trabalhista advogados, juízes, membros do ministério público, servidores, empresários e trabalhadores analisam o que está posto através da Lei 13.467/17, que entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro e buscam, cada qual no seu campo de interesse, soluções aos problemas que atingirão todos os envolvidos.
Temos visto os trabalhadores estudando formas para minorar os impactos negativos postos pela lei através de propostas de interpretação que lhe seriam favoráveis e o inverso acontecendo do lado dos empresários, que, diga-se de passagem, vêm agindo com extrema cautela. Advogados, juízes e membros do MPT estudam a lei e procuram – através de exercício de interpretação da norma, utilizando-se dos ensinamentos da Constituição, das leis infraconstitucionais e até da normatização exarada pelos debates acumulados na OIT – Organização Internacional do Trabalho e até da ONU.
Antes é importante frisar que desde a constituinte de 88 não vivemos um período tão fértil no campo acadêmico, com tantos profissionais ligados ao mundo do trabalho debatendo um tema jurídico e aí incluo, além dos já citados, os professores, sociólogos, filósofos, administradores, contabilistas… A análise de casos recentes, onde foram implementadas mudanças na legislação trabalhista e direitos sociais, como no México, Itália, França, Espanha, Reino Unido, Grécia, é uma das possibilidades para compreendermos o que poderá acontecer no nosso Brasil, com os impactos da aplicação desta legislação de origem neo-liberal.
Vamos avaliar aqui a possibilidade, ou não, de prorrogar o prazo para reivindicar créditos trabalhistas. E a resposta, já me adianto, é afirmativa.
O protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho e o seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional, sendo uma medida preventiva cujo objetivo é conservar direitos. É, por definição, uma medida jurídica que permite ao trabalhador cientificar o empregador da sua intenção de interromper a fluência prescricional, como intuito de resguardar situações jurídicas e conservar direitos.
Exemplificando, se ajuizarmos uma ação no dia 10/11/17 para interromper a prescrição de horas extras, poderei ampliar até 10/11/22 a possibilidade de reivindicar horas extras a partir do dia 10/11/12, enquanto que a CF/88 asseguraria a possibilidade de pleitear apenas os últimos 5 anos.
A ação em comento pode ser aviada tanto na forma coletiva, através de ações ajuizadas pelo Sindicato da categoria, como individualmente, e encontra-se ameaçada pela aprovação da Lei n. 13.467, a Deforma Trabalhista, uma vez que não mais serão levados em consideração tais feitos para a interrupção do prazo prescricional. Esse é o entendimento que se extrai do exame do seguinte dispositivo:
Art. 11
(…)
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (NR)
Contudo, há que se ressaltar que os Sindicatos e trabalhadores assistidos pelo escritório de Defesa da Classe Trabalhadora / Humberto Marcial Advogados Associados, encontram-se sob proteção do supracitado instituto justrabalhista, tendo garantido direitos aos seus assistidos por um prazo mais flexível e extenso, eis que ajuízam diversas demandas com este intuito, buscando prolongar impresso para direitos como horas extras, equiparação, desvio, diferenças salariais, danos morais, danos materiais…
Dessa forma, ainda que haja uma forte resistência no que tange ao ajuizamento das ações de protesto prescricional este escritório reafirma seu compromisso com o que é melhor para o trabalhador e para a Trabalhadora, optando por colocar-se em oposição a tal mudança, no sentido de seguir no caminho da propositura de ações de protesto prescricional.
A aplicação deste instituto é uma forma de resistência ao retrocesso social e trabalhista em curso no País, que nem se disfarça e atende pela indevida alcunha de Reforma Trabalhista.
Humberto Marcial Fonseca
Advogado
Assessor Jurídico de Entidades Sindicais
Tauane Porto
Advogada
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Ação do escritório do Paraná garante o pagamento de horas extras para gerente de setor do Banco do Brasil
Uma ação do escritório do Paraná garantiu a um gerente do Banco do Brasil o pagamento de horas extras que lhe foram sonegadas. O trabalhador cumpria carga horária, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Desta forma, extrapolava diariamente a jornada de seis horas diárias.
“A argumentação do banco estava baseada no fato dele ser gerente e, portanto, não ter direito às horas extras. Contudo, restou comprovado, que não basta apenas o pagamento de uma gratificação ou uma nomenclatura de cargo para declarar que o trabalhador exerce cargo de confiança. É necessário que exista uma transferência de poderes, o que não era o caso”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.
Com a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalhador deverá receber todas as horas extras devidas, seus reflexos em outras verbas, assim como o reconhecimento da jornada de seis horas diárias.
“Deferem-se, assim, as horas extras trabalhadas, com base nos cartões de ponto, obedecidos os critérios acima estabelecidos, considerando-se como tais as excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário”, sentenciou a juíza Paula Regina Rodrigues Matheus Wandelli.
Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil.
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Ação do escritório de Minas Gerais garante indenização por falta de segurança e pagamento de comissões para bancária
Uma trabalhadora do Banco Bradesco deverá receber R$ 20 mil pelo risco a qual foi exposta durante sua atividade laboral. Esta é apenas uma das decisões favoráveis à bancária em um ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que reformou a sentença de 1º grau.
Pela decisão o banco deverá indenizar a trabalhadora que, sem segurança alguma ,exercia suas atividades laborais em uma agência bancária. “Não havia qualquer barreira ou sistema que impedisse a ocorrência de assaltos ou outras situações violentas. Nem mesmo a porta giratória ou qualquer outro mecanismo de segurança”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Kleber Alves de Carvalho.
De acordo com ele, o banco também foi condenado ao pagamento de comissões devidas à bancária. “Ela realizava a venda de produtos como seguro, previdência privada e consórcios, mas não recebia os valores devido por cada venda”, exemplifica o advogado. Estes valores eram pagos somente aos corretores, o que fere diretamente o princípio da isonomia. Neste caso o pagamento será de R$ 1 mil mensais com reflexos em outras verbas, como horas extras, férias, FGTS e PLR.
A trabalhadora também deverá receber do banco horas extras não pagas pela ausência de intervalos de 15 minutos antes do início de atividades que extrapolassem seu horário de trabalho, um direito exclusivo das mulheres. Além disso há participação em cursos que também não foram remuneradas.
“Neste contexto, o tempo gasto na realização dos cursos, que incontestavelmente se revertiam em proveito do reclamado, deve ser remunerado como extra, quando sua realização se der fora da jornada normal de trabalho”, avaliou no acórdão a desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto, relatora do acórdão.
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