BB deve incorporar gratificação de função recebida por bancário há mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista
O Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função recebida por um empregado, por mais de 10 anos, antes da vigência da lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais assessorando um bancário assistido pelo Sindicato dos Bancários de Muriaé.
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal decidiram que ” no caso em análise, tendo em vista que o autor completou 10 anos de recebimento de função comissionada antes da vigência da Lei 13467/2017, conforme se verifica no documento de ID f89a52c, a estabilidade financeira estabelecida na Súmula 372 do TST constitui direito adquirido, nos termos do art. 6º, §2º da LINDB, não tendo aplicação à hipótese os artigos 468, §2º e 8º, §2º da CLT, ambos da CLT, introduzidos pela denominada “reforma trabalhista”.
De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, o respeito ao direito adquirido preconizado pela Constituição da República e assegurado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um alento para classe trabalhadora que, com a “reforma trabalhista” tiveram o seu direito à estabilidade financeira garantido pela súmula 372/TST simplesmente excluído com a inclusão do §2º ao artigo 468 da CLT.
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TRT de Minas Gerais determina incorporação da gratificação de função recebida por gerente do BB descomissionado
O Banco do Brasil deverá, imediatamente, incorporar a gratificação de função recebida por um gerente descomissionado. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais após ação do escritório, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases. O descomissionamento foi realizado pela instituição financeira em virtude da reestruturação administrativa.
“A decisão prolatada pela 7ª Turma do TRT/MG ainda deferiu a tutela de urgência (liminar) determinando a incorporação da parcela à remuneração em 10 dias após a publicação da decisão”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Em sua decisão, os desembargadores do TRT mineiro avaliaram que “O direito à incorporação da gratificação de função foi examinado em cognição exauriente. Logo, demonstrado o direito postulado, sem que o réu tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável sobre a pretensão, o ônus do tempo do processo não poder(sic) continuar a ser atribuído ao hipossuficiente que depende de verba alimentar para o sustento próprio e da família, com diversas despesas ordinárias mensais”.
Vieira Júnior acrescenta que a decisão do TRT/MG prestigia o princípio da estabilidade financeira. “Assim, assegurando ao bancário afetado pela reestruturação organizacional o patamar remuneratório equivalente ao recebido pelo exercício da gratificação de função por mais de 10 anos”, finalizou.
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Bancário da CEF receberá adicional por quebra de caixa e gratificação de função pelo exercício da função de caixa após ação do escritório
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo escritório de Minas Gerais para reformar a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso. A decisão em primeira instância não havia acolhido o pedido do Autor por entender ser proibida a cumulação de gratificação de caixa com função gratificada. A ação foi assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região.
“O Tribunal ao reformar a decisão da 1ª instância, decidiu que não existe empecilho ao pagamento da parcela quebra de caixa` para empregados que ocupam cargo de confiança e recebam `gratificação de função`, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Os desembargadores entenderam que “os empregados que exercem a função de caixa devem receber a parcela “quebra de caixa”, cuja finalidade consiste em remunerar a maior responsabilidade que o exercício da atividade exige, já que o empregado pode cometer erros involuntários na contagem do numerário; o que encontra guarida no Princípio da Alteradide insculpido no art. 2º, da CLT. Tal parcela não se confunde com “gratificação de função”, que decorre do exercício de função tida por relevante pelo empregador.”
Diante disso, foi dado provimento ao recurso para condenar a Caixa a pagar ao Reclamante a parcela “quebra de caixa”, parcelas vencidas e vincendas (com inclusão na folha de pagamento).
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Ação do escritório evita corte salarial de trabalhadora dos Correios
Uma ação do escritório foi responsável por evitar o corte salarial de 70% de uma trabalhadora dos Correios. Ela recebia, desde maio de 2005, uma função gratificada que sem nenhuma justificativa prévia foi suprimida.
“Além de preencher todos os requisitos legais, expressos no regimento interno da empresa, a trabalhadora desenvolveu a função por 10 anos e teve seu corte salarial feito de forma abrupta e unilateral. Este fato causou severos prejuízos à trabalhadora, pois não estava suportando os compromisso assumidos após mais de uma década de dedicação à ré”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.
De acordo com ele, o Tribunal Regional do Trabalho acatou o pedido de antecipação de tutela de urgência do escritório em virtude dos claros prejuízos causados à vida da trabalhadora. “O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil trata que ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo’, o que está claro neste caso”, completa o advogado.
O desembargador Cassio Colombo Filho abordou em sua decisão que a redução é suficiente para “desestruturar qualquer ser humano, ainda mais em uma verba que foi recebida por mais de 10 anos e de repente lhe é cortada”. Ele ainda complementa que “a decisão atacada viola o direito líquido e certo da irredutibilidade salarial da impetrante, comprometendo sua sobrevivência, além de gerar todo o tipo de transtornos decorrentes do corte”, afirmou.
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Após ação do escritório, Correios deverá restabelecer gratificação de função
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a restabelecer a função gratificada de um empregado há mais de 10 anos exercia um cargo gerencial. A decisão é 17ª Vara do Trabalho de Curitiba após pedido de tutela antecipada protocolizado pelo escritório.
“No mês de junho, o autor da ação foi surpreendido com a emissão de uma portaria interna o destituindo da função, sem justificativa alguma. Esta situação gerou o fim do pagamento da gratificação, que representava uma parcela considerável de sua remuneração, sendo que, inclusive, em razão dos descontos salariais que já estavam programados, o recibo de pagamento de referido mês veio ‘zerado’”, explica o advogado André Lopes.
O trabalhador, casado e pai de três filhos, então acionou a empresa judicialmente por meio do escritório. “Não é a primeira vez que a empresa age desta maneira com seus empregados. É um prejuízo significativo por conta de um ato oriundo do próprio empregador, sem qualquer motivo justificado. Assim, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, em especial o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque, o autor, responsável pelo sustento de sua família, se viu repentinamente em uma situação de extrema dificuldade”, argumenta Lopes.
Ainda de acordo com ele, mesmo que a situação não apresentasse o receio de dano irreparável, a empresa não poderia adotar este tipo de ação administrativa. “O próprio TST, com base em sua súmula 372, veda este tipo de procedimento, caracterizando, assim, um manifesto abuso por parte do empregador”, completa o advogado.
Agora, os Correios deverão restabelecer prontamente o pagamento da função gratificada sob pena de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento.
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CEF deve restabelecer função gratificada suprimida de trabalhador afastado por doença
A Caixa Econômica Federal deverá restabelecer a função gratificada de um bancário afastado do seu trabalho por motivos de saúde. A decisão da 17ª Vara do Trabalho ocorreu após requerimento de tutela antecipada na ação movida pelo escritório contra a instituição financeira.
“Desde a sua contratação, em 2008, o trabalhador recebia função gratificada. Todavia, em julho do ano passado, teve o pagamento suspenso pelo fato de ter sido afastado pelo INSS com auxílio doença. Diante da alteração salarial prejudicial ao funcionário e com objetivo de evitar prejuízos financeiros, a Juíza concedeu uma tutela antecipada ”, explica a advogada Carina Pescarolo.
Em sua decisão, a Juíza Flávia Daniele Gomes ressaltou a impossibilidade do patronato tomar decisões arbitrárias que prejudiquem o trabalhador. “Entendo que o empregador extrapolou os limites do poder diretivo (no qual se inclui o disposto no art. 468, parágrafo único da CLT), eis que promoveu a reversão de cargo no momento em que o empregado estava obstado do exercício da sua função”, ressaltou.
O Banco agora deverá incluir, novamente, os valores na folha de pagamento do trabalhador no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento a multa estabelecida é de R$ 500 por dia de atraso. “Este foi o primeiro passo: restabelecer um direito. Agora, seguiremos com a ação para garantir, também, a recuperação dos prejuízos sofridos com a ação arbitrária da administração do banco”, completou Carina.
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