BB deve incorporar gratificação de função recebida por bancário há mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista
O Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função recebida por um empregado, por mais de 10 anos, antes da vigência da lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais assessorando um bancário assistido pelo Sindicato dos Bancários de Muriaé.
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal decidiram que ” no caso em análise, tendo em vista que o autor completou 10 anos de recebimento de função comissionada antes da vigência da Lei 13467/2017, conforme se verifica no documento de ID f89a52c, a estabilidade financeira estabelecida na Súmula 372 do TST constitui direito adquirido, nos termos do art. 6º, §2º da LINDB, não tendo aplicação à hipótese os artigos 468, §2º e 8º, §2º da CLT, ambos da CLT, introduzidos pela denominada “reforma trabalhista”.
De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, o respeito ao direito adquirido preconizado pela Constituição da República e assegurado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um alento para classe trabalhadora que, com a “reforma trabalhista” tiveram o seu direito à estabilidade financeira garantido pela súmula 372/TST simplesmente excluído com a inclusão do §2º ao artigo 468 da CLT.
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Ação do escritório garante horas extras para Gerente do Banco Itaú
Uma ação do escritório garantiu o pagamento de horas extras para um Gerente de plataforma do Banco Itaú. O trabalhador, além de laborar em jornada extraordinária diretamente no banco, teve reconhecido seu direito ao recebimento de valores referentes ao deslocamento, viagens e participação em cursos obrigatórios.
“Além de sua jornada de trabalho padrão, o gerente em questão era obrigado a participar de cursos e viajar de forma rotineira para outras cidades. O banco, por sua vez, negou o direito afirmando que trava-se de cargo de confiança e que, portanto, não seria devido o pagamento das referidas horas como extras”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.
Contudo, durante o processo, ficou provado que o cargo de gerência do trabalhador não o dava autonomia suficiente para que ficasse comprovada a sua independência funcional. “Portanto, entende-se delineado o cargo de gestão ocupado pelo autor, responsável pela plataforma, assim como o gerente geral da agência era responsável pela agência. Contudo, a prova oral não apontou que o autor detivesse a mesma autonomia normalmente conferida aos gerentes gerais de agência. Com efeito, de acordo com as testemunhas, o autor não possuía alçada diferenciada para contratação de operações, não poderia isentar ou reduzir juros e tarifas, não estabelecia metas e não autorizava despesas”, afirmou em sua sentença o magistrado Carlos Martins Kaminski, titular da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba.
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Escritório vence ação que determina jornada de 6 horas para gerentes do Banco do Brasil.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reconheceu o direito de 37 gerentes de relacionamento do Banco do Brasil à jornada de 6 horas. Como reflexo, o banco deverá pagar de duas horas extras por dia (7ª e 8ª) e seus reflexos no acumulado do período em que os empregados extrapolaram a sua jornada de trabalho.
No julgamento da ação 34.115-2012-015 movida pelo Sindicato dos Bancários de Curitiba o Tribunal conferiu provimento ao recurso do sindicato e reformou a decisão de primeira instância que não tinha julgado improcedente a ação.
Acolhendo a linha de argumentação do sindicato, o Desembargador relator do Acórdão ressaltou que “a análise da prova colhida extrai-se que, embora os gerentes de módulo/relacionamento/conta possuíssem certas atribuições com relação aos assistentes de negócios, não detinham fidúcia especial a ensejar seu enquadramento na hipótese legal em comento. Veja-se que a alçada que possuíam era restrita ao liberado automaticamente pelo sistema do banco, sendo que, caso fosse pleiteado valor maior, deveriam submeter a questão a órgão superior”.
O advogado do escritório vinculado ao Instituto de Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra), Nasser Allan, responsável pelo ação, destacou a importância desta decisão, não apenas pela recuperação dos valores devidos aos trabalhadores, mas também pela jurisprudência que aberta com a decisão. “Ela é fundamental para desmitificar o cargo de confiança de gerência média. Os bancos vulgarizaram as funções de confiança quando na verdade devem ser tratadas como situações excepcionais à jornada de seis horas”, enfatizou Allan.
Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Nasser Ahmad Allan, OAB/PR 28.820
Graduou-se em Direito pela UFPR (1998). Concluiu Mestrado em Direitos Humanos e Democracia pela UFPR (2010) e, atualmente, cursa o Doutorado (UFPR). Professor licenciado de Direito do Trabalho na Unibrasil. Também leciona das disciplinas de Direito do Trabalho e de Direito Sindical nos cursos de pós-graduação do Centro de Estudos Jurídicos do Paraná (Curso Luiz Carlos) e na Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). É assessor jurídico do Sindicato dos Bancários de Curitiba, do Sindicato dos Bancários de Toledo e da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no Estado do Paraná (FETEC/CUT/PR). Autor do livro Direito do Trabalho e Corporativismo (Editora Juruá. 2010), do artigo intitulado A Doutrina Social da Igreja e o Corporativismo: a Encíclica Rerum Novarum e a Regulação do Trabalho no Brasil (em coautoria com Wilson Ramos Filho, publicado na obra organizada por Luiz Eduardo Gunther e Marco Antônio César Villatore , Ed. Juruá, 2011), do artigo intitulado A Normalização do Trabalhador Brasileiro pelo Poder Disciplinar do Empregador, inserido no volume I da coletânea Trabalho e Regulação no Estado Constitucional – Coleção Mirada a Bombordo (Ed. Juruá, 2010) e de diversos outros trabalhos acadêmicos. Coordena a linha de pesquisa Lutas Insurgentes e Conquista de Direitos no GP Trabalho e Regulação no Estado Constitucional (http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhepesq.jsp?pesq=5378793462485074)
Contato: nasser@declatra.adv.br
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