Banco do Brasil deverá pagar horas extras além da sexta diária
O Banco do Brasil deverá pagar todas as horas extras, além da 6ª diária, para todos os bancários ocupantes de cargo comissionado ou não. A decisão é da Vara do Trabalho de Ponte Nova, após uma ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região.
“A ação ajuizada se pautou no direito dos bancários admitidos sob a vigência da Carta Circular 223-93 expedida pelo banco. Esta Carta é uma norma interna do banco que integrou ao seu Plano de Cargos e Salários a jornada de 6 horas diárias, inclusive para os empregados comissionados”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Em sua decisão, o juiz Marcio Roberto Tostes Franco, destacou que “as regras anteriores, que previam a jornada de 6 horas, inclusive para os gerentes, é norma mais benéfica e, por isso, aderiu aos contratos de trabalho dos empregados do Banco réu que trabalhavam à época”. Ainda segundo o magistrado, a prerrogativa do empregador de alterar ou revogar o regulamento abrange apenas os empregados contratados posteriormente às mudanças efetuadas.
Desta forma, o banco foi condenado o banco ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas aos bancários com contrato de trabalho vigentes no ano de 1993 e aos admitidos entre 1993 e 1996.
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Tempo de viagem deve ser pago como horas extras ao trabalhador
O tempo de deslocamento de um trabalhador em viagem a trabalho deverá ser pago como tempo de sobrejornada, ou seja, como horas extras. Esta interpretação se extrai do artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)” que diz “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
De acordo com a advogada do escritório do Paraná, Paula Cozero, o tempo de deslocamento para viagens a serviço da empresa, desde o momento da saída da residência até o retorno, incluindo tempo de espera para embarque, deve ser assim contabilizado. “O empregado, neste caso, está à disposição do empregador e se este período de deslocamento for anterior ou posterior à jornada, deverá ser remunerado”, explica.
Tal entendimento encontra-se expresso em parecer elaborado nesta semana pelo Escritório a pedido do Sindicato dos Bancários de Curitiba.
Paula recorda que para reforçar essa posição, além do artigo 4º da CLT, existe jurisprudência no TST que confirma este entendimento. “O empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras”, diz trecho de uma decisão da Corte de 2013 cujo relator foi o ministro Valdir Florindo, em uma das decisões exemplificadas pela advogada.
Contudo, segundo Paula, este entendimento é valido apenas para viagens e não para o local pactuado entre empregado e empregador para a prestação de serviço. “É importante destacar que o deslocamento para viagens não deve ser confundido com o deslocamento para o local normal de trabalho, ou seja, para o local ajustado entre as partes como de prestação dos serviços. As horas ‘in itinere’, referentes ao período de deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho pactuado, não são computadas na jornada, a não ser que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador forneça a condução até o local”, finaliza.
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