Itaú Unibanco é condenado a pagar adicional de transferência a empregado transferido reiteradamente
Após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases, foi assegurado a um bancário o adicional de transferência equivalente a 25% do seu salário base. Na ocasião, o Bancário admitido em Cataguases foi transferido para Ubá e outras três cidades no entre os anos de 2012 e 2017.
Na decisão, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), avaliaram que “ na hipótese em que o empregado é deslocado para prestar serviços em outra localidade, onde necessite efetivamente permanecer, de modo estável, por certo período de tempo, ainda que em hotel ou residência fornecida pelo empregador e com a permanência de sua família no local de residência original, é possível que seja caracterizada a mudança de domicílio, exatamente como no caso vertente”.
O advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, explica que o adicional de transferência está previsto no artigo 469, §3º da CLT e para que seja devido é necessário que haja uma transferência provisória do empregado. “Isto independentemente da existência dessa previsão no contrato de emprego, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I”, explica Vieira Júnior.
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TRT/MG não aplica Reforma Trabalhista e condena Itaú Unibanco ao pagamento de horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada
Em ação ajuizada escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, os bancários do Itaú Unibanco tiveram assegurado o pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada.
A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), tem validade “ sempre que constatado o trabalho além da 6ª hora no dia, independentemente da jornada contratual a que submetido o empregado”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Ainda de acordo com ele, trata-se de uma importante decisão conseguida pelo Sindicato pois com a alteração trazida pela lei 13467, em novembro de 2017, denominada Reforma Trabalhista, o empregado que usufruir parcialmente o intervalo intrajornada somente terá o direito de receber o valor pelos minutos suprimidos e não mais a hora em sua integralidade acrescida do adicional legal.
Em sua decisão os Desembargadores da 4ª Turma do TRT/MG entenderam que essa alteração legislativa não se aplica aos bancários substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni. “os contratos e seus efeitos jurídicos são regidos pela lei vigente à época da pactuação, tendo em conta a garantia constitucional do direito adquirido, pelo que vedada a incidência da nova legislação de forma retroativa para regulamentar alteração desfavorável à condição precedente”, diz trecho da decisão.
Para o advogado Rosendo Vieira Júnior a decisão do TRT/MG vai ao encontro do ato jurídico perfeito e do direito adquirido assegurados pela Constituição da República de 1988. “Uma vez que alterações desfavoráveis advindas em lei posterior, como a malfadada Reforma Trabalhista, não podem ser aplicadas aos contratos iniciados em data anterior a sua vigência sob pena de mudar as regras do jogo com o campeonato em andamento”, completa o advogado.
Assim, afastando a incidência da lei 13.467/2017, a 4ª Turma do TRT/MG condenou o Itaú Unibanco ao pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada, sempre que constatado o trabalho além da 6ª hora no dia, independentemente da jornada contratual a que submetido o empregado, inclusive das parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a respectiva obrigação.
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