Na contramão da reforma trabalhista, TRT-MG decide pela manutenção da justiça gratuita em caso de ausência
A súmula 72, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), vai na contramão da reforma trabalhista ao garantir o acesso gratuito à Justiça do Trabalho mesmo em caso de ausência na audiência. O texto foi aprovado por ampla maioria no pleno do Tribunal com 26 votos favoráveis e 8 contrários. A avaliação dos magistrados é de que a cobrança nestas situações, efetivada na Reforma Trabalhista, é inconstitucional.
A decisão surgiu a partir do caso de um trabalhador que recorreu à 2ª instância após ter seu pedido negado na origem. A 11ª Turma da Corte acolheu o pedido do trabalhador e encaminho o caso para o pleno do Tribunal. Em entrevista ao “O Tempo”, o desembargador relator da ação, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, avaliou que a cobrança é uma afronta à Constituição Federal.
“Uma lei ordinária não pode ferir a lei máxima do país, que é a Constituição Federal”, enfatizou o desembargador em entrevista ao portal. A advogada do escritório de Minas Gerais e diretora do Instituto Declatra, Cristiane Pereira, concorda com o desembargador. “O acesso à justiça é uma garantia constitucional”, completou.
Ainda segundo a advogada, a expectativa é que aos poucos questões polêmicas e que, sobretudo, envolvam retrocessos na Justiça do Trabalho passem a ser debatidas pelos tribunais uniformizando as decisões. “A Reforma Trabalhista trouxe uma ampla gama de retrocessos para os direitos da classe trabalhadora, muitos deles inconstitucionais. Estas situações devem ser padronizadas e corrigidas nos próprios tribunais”, concluiu.
Com informações do portal O Tempo.
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Gerente do Bradesco tem direito a gratuidade da justiça
A 2ª Vara do Trabalho de Formiga, em Minas Gerais, deferiu a um gerente de relacionamento do Banco Bradesco a gratuidade da justiça.
A advogada do escritório de Minas Gerais, Izabella Batista Torres, explica que segundo a decisão, as alterações processuais advindas da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) no tocante a justiça gratuita, impõe ônus para as partes, os quais não existiam ao tempo do ajuizamento da ação.
Desta forma o magistrado responsável pelo caso avaliou que que o patrimônio da parte não é critério para aferição de insuficiência financeira, pois o art. 790, §3º da CLT, faz referência expressa ao “salário”.
Acerca da possibilidade de pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência com valores advindos da demanda trabalhista, o magistrado asseverou que “a obtenção de créditos advindos da procedência total ou parcial de pedidos não deve ser considerada para aferição de insuficiência financeira, porque os respectivos valores ainda não se incorporaram ao patrimônio da parte e, uma vez quitados, decorrem, em regra, de prestações de natureza alimentar ”.
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