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Justiça anula transferência arbitrária de Bancário do BB

terça-feira, 30 março 2021 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB

A 01ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, no sudoeste do Paraná, considerou nula a tentativa do Banco do Brasil de transferir, de forma arbitrária, um bancário. A partir de um Programa de Adequeação de Quadros, a instituição financeira transferiu o trabalhador de Marmeleiro para Palma Sola, ambas as cidades também da região sudoeste do Estado. A decisão ocorre após ação ajuizada pelo escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advogados Associados.

“A transferência ocorreu de forma arbitrária, sem a possibilidade de escolha, sem benefícios adicionais e sem a menor explicação ou justificativa. O poder diretivo do empregador, sem dúvida, deve ser levado em conta. Contudo, ele também vem acompanhado de deveres que, certamente, não foram minimamente observados pelo Banco do Brasil”, explica a advogada responsável pelo caso, Lenara Moreira.

“O argumento empresarial relativo a ‘necessidades de ajustes’, nesse contexto, é altamente subjetivo e incapaz de autorizar manejos gerenciais autoritários que impliquem movimentação compulsória de pessoal. Ora, se as pessoas foram historicamente lotadas em suas unidades, é porque, presume-se, serviço para tanto havia. Se já não há, adote-se medidas de gestão necessárias, mas não se ofenda os direitos individuais do trabalho”, pontuou o magistrado Sandro Antonio dos Santos, em sua sentença.

No curso do processo foi concedida liminar impedindo a transferência do bancário, a qual foi confirmada pela sentença de primeiro grau, e mantida pelo E. TRT da 9ª Região. O Banco do Brasil, com a condenação, deverá anular a transferência unilateral do bancário e, em caso de descumprimento da decisão será obrigado a pagar uma multa de R$ 500 por dia, até o limite de R$ 100 mil, que será revertida para o próprio trabalhador.

Fonte: FETEC

 

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Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Especialistas de Finanças

sexta-feira, 26 março 2021 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba acatou uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região, ajuizada pela assessoria jurídica, que condenou o Bradesco ao pagamento das 7ª e 8ª horas para Especialistas de Finanças. A decisão ocorre em meio a diversas vitórias da categoria na Justiça do Trabalho para reparar o equivocado enquadramento feito pelo banco dos substituídos em cargo de confiança, exigindo dos bancários jornada superior a legalmente prevista de horas.

“Novamente, os bancos tentam utilizar de cargos de confiança como uma desculpa para eximir-se da obrigação de pagar as horas extras realizadas para estes trabalhadores e trabalhadoras. Contudo, a jurisprudência estabelecida determina situações em específico e que na maioria dos casos não são cumpridas”, explica a advogada Lenara Moreira, da assessoria jurídica do Sindicato.

“Nossa luta é pela ampliação, manutenção e reparação dos direitos dos bancários e financiários, como neste caso do reconhecimento da 7ª e 8ª horas como extra jornada. E o reconhecimento da Justiça demonstra que estamos fazendo valer um direito da nossa categoria”, comemora Karla Huning, representante dos funcionários do Bradesco nas negociações com o banco.

Sentença
“Pelo teor dos depoimentos, verifico a inexistência de autonomia, pois o conteúdo do trabalho que faziam precisava passar pelo crivo de um gerente e o reporte de informações para o exterior era feito juntamente com a participação do gerente da área, sendo que este deveria ser comunicado e concordar com o envio das informações”, afirmou em sua decisão a magistrada Tatiane Raquel Bastos Buquera, acrescentando ainda que “não é possível enquadrá-los como detentores de cargo de confiança considerando essa hierarquia e ausência de autonomia no exercício das funções”, completou.

A decisão é da Justiça do Trabalho de primeiro grau e cabe recurso.

Fonte: SEEB Curitiba

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Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Gerentes Administrativo e Técnicos de Fomento da Caixa

sexta-feira, 26 março 2021 De declatra
Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

Ações coletivas foram ajuizadas pela assessoria jurídica do Sindicato, para reparar direitos dos trabalhadores.

A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu que a Caixa Econômica Federal deverá pagar a 7ª e 8ª horas dos bancários no cargo de Gerente Administrativo admitidos até 31 de outubro de 1998. A decisão ocorre após ação ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região.

“O entendimento da magistrada reforçou que se trata de direito garantido para trabalhadores e trabalhadoras da Caixa no cargo de Gerente Administrativo admitidos até 31 de outubro de 1998, uma vez que a normativa interna do banco, de 1998, garante a jornada diária de 6 horas. Por este motivo, o Sindicato ajuizou uma ação para garantir aos bancários e bancárias de sua base esse direito”, explica a advogada da assessoria jurídica do Sindicato, Lenara Moreira.

Sentença
“No presente caso, a norma interna que assegurava a jornada de 6 horas diárias aos empregados que exerciam cargos gerenciais na ré (DIRHU 009/1988) incorporou o contrato de trabalho de referidos empregados e considerando que as alterações constantes do PCC/98 trouxeram a imposição da jornada de oito horas diárias a estes, sem a possibilidade de opção, tais dispositivos revelam-se lesivos aos empregados que ocupavam referidos cargos de gerência, atraindo a invocação do princípio do direito adquirido”, apontou a magistrada Celia Regina Macron Leindorf em sua decisão.

Com a decisão, a Caixa deverá pagar aos substituídos os valores determinados em sentença e também as verbas correlatas adicionadas de juros e correção monetária. Além disso, a decisão da magistrada indica que o adicional noturno previsto em norma coletiva também deverá ser considerado.

Técnicos de Fomento
Em outra ação, também ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato, a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o pagamento da 7ª e 8ª horas para Técnicos de Fomento da Caixa. “A sentença entendeu que, segundo os próprios normativos internos do réu, as atividades dos substituídos (bancários ocupantes do cargo de técnico de fomento) era meramente técnica, o que justificou o enquadramento no caput do art. 224 da CLT e, consequente, a condenação patronal no pagamento das 7ª e 8ª horas”, completa a advogada Lenara Moreira.

A decisão foi proferida pela Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, Graziella Carola Orgis, cujo trecho segue abaixo transcrito: “Concluo, com base nos elementos de prova apreciados acima e tendo em conta que o ônus probatório pertencia ao réu, que os substituídos, enquanto ocupantes do cargo de TÉCNICO DE FOMENTO, não se enquadram na excludente de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual fazem jus ao recebimento da sétima e oitava horas”.

Fonte: SEEB Curitiba

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Ação do escritório garante manutenção de plano de saúde de ex-empregado da CEF

quarta-feira, 07 março 2018 De declatra
Foto: Marcos Santos/USP Imagens / Fotos Públicas

O escritório do Paraná, assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região, conseguiu na Justiça do Trabalho a manutenção do plano de saúde para um ex-empregado da Caixa Econômica Federal e para seus familiares. O cancelamento ocorreu de forma unilateral após bancário ter aderido ao Plano de Apoio à Aposentadoria, um programa de demissão voluntária da instituição financeira.

“O trabalhador aderiu ao plano de desligamento voluntário da Caixa, porém, um ano depois a CEF reviu a modalidade de rescisão e entendeu pela demissão por justa causa, cancelando seu convênio médico e de seus familiares. Contudo, além de a rescisão se configurar como ato jurídico perfeito, a manutenção do plano de saúde estava prevista no contrato firmado entre as partes quando da adesão do programa de demissão voluntária”, explica a advogada do escritório, Lenara Moreira. Com o pedido negado em primeira instância, o escritório impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho, que foi acatado pelos magistrados.

“Desde a rescisão houve a manutenção do plano de saúde do Impetrante e seus familiares pela CAIXA, o que leva a crer que o empregado preencheu os requisitos da norma regulamentadora do plano em questão para manter o convênio médico. Mostra-se, a princípio, ilegal a conduta da Reclamada ao cancelar o plano de saúde até então vigente, que ampara o Impetrante e seus familiares, em decorrência da alteração da modalidade de rescisão”, afirmou em sua decisão a desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista.

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