Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre Uber e motorista
A 3ª Vara do Trabalho de Diadema reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber e um motorista do aplicativo. A decisão ocorreu em ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais após o trabalhador ter prestado serviços para a empresa entre julho de 2017 e abril de 2020.
Para o advogado do escritório responsável pelo caso, Kleber Carvalho, há uma óbvia relação de trabalho e empregoestabelecida entre a empresa responsável pelo aplicativo e os trabalhadores contratados. Entre os pontos que evidenciam esta relação, segundo o advogado, está a subordinação.
“A CLT é clara neste aspecto. Há um controle e supervisão permanente e constante por parte da empresa com relação à prestação dos serviços, não se restringindo apenas a um intermediário para o pagamento entre o usuário e o motorista. Eles têm a localização controlada e em tempo real, os clientes não são escolhidos por eles e o valor estabelecido também fica a critério da Uber, apenas para citar alguns exemplos”, aponta Kleber.
A subordinação ainda se evidencia com a indicação para o trabalhador permanecer na plataforma (online) com oferecimento de prêmios por viagens seguidas, prêmios por labor em horário com maior demanda e prêmio por jornada de trabalho semanal de 50 (cinquenta) horas. Destaca-se ainda o envio de mensagens, denominadas aviso de continuidade, com insistência para o trabalhador permanecer em atividade quando decidia finalizar a prestação de serviços, com teor: ‘Se ficar off-line, você deixará de ganhar’. Assim, a remuneração sustentável poderia ser atingida pelo motorista com horas de trabalho excessivas e determinadas pela ré, evidenciado o controle de jornada”, enfatizou a magistrada Magda Cardoso Mateus Silva em sua sentença.
Com a decisão, o motorista teve seu vínculo de emprego reconhecido e deverá receber todos os valores relativos às férias não pagas, aviso prévio indenizado, horas extras efetivamente trabalhadas e outras verbas trabalhistas que lhe foram sonegadas.
A decisão ainda está sujeita a recurso pelas partes.
:: Veja também – Série de podcasts No Leme sobre o trabalho de plataformizados: No Leme #22 | Trabalho de Plataformizados: Direitos e Deveres | No Leme #23 | Trabalho de Plataformizados: Subordinação jurídica | No Leme #24 | Os direitos dos trabalhadores existem para entregadores de app? | No Leme #25 | Os direitos dos trabalhadores existem para entregadores de app?
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Como funciona a ação de Reparação por Danos Sofridos na Suplementação de Aposentadoria?
Em fevereiro de 2013 as cortes superiores decidiram pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações que tenham relação entre a complementação de aposentadoria, mesmo que as diferenças resultassem de verbas trabalhistas.
Essa mudança alterou a forma como trabalhadores e trabalhadoras buscam a reparação dos danos causados. Se até aquele momento as ações eram únicas no sentido de indenização e restituição de valores suprimidos, tanto do ponto de vista das verbas trabalhista quanto para cálculo de aposentadoria suplementar, agora as ações são diferentes e em áreas distintas da Justiça.
As alterações causaram dúvidas e, por este motivo, produzimos uma série com cinco pequenos vídeos que explicam o funcionamento destas ações. Quais os efeitos desta decisão para a classe trabalhadora? O que mudou e o que está valendo? Quem pode ajuizar estas ações? Qual a extensão dos danos causados pelo ex-empregador? Quais os prazos que estão valendo para acionar a Justiça em busca da reparação dos prejuízos causados?
Buscamos responder estas perguntas de forma clara e objetiva em cinco vídeos a partir da análise do advogado, professor e Doutor pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Nasser Allan.
Em caso de dúvidas adicionais é possível fazer contato por intermédio do e-mail contato@declatra.adv.br. Confira os vídeos:
Como funciona?
O que mudou e o que está valendo?
Quem pode ajuizar?
Qual a extensão destes danos?
Quais os prazos?
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Itaú condenado ao pagamento das 7ª e 8ª horas aos bancários de Toledo
O Banco Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento das 7ª e 8ª horas devidas aos bancários de Toledo. As decisões, quatro no total, são resultado ações movidas pelo escritório do Paraná assessorando o Sindicato dos Bancários de Toledo e Região.
De acordo com a advogada do escritório, Jane Salvador de Bueno Gizzi, os trabalhadores cumpriam carga horária de oito horas diárias e quarenta horas semanais, o que contraria o caput do artigo 224 da CLT. “As atribuições dos cargos ou funções dos trabalhadores que reclaram seus direitos são meramente burocráticas, ou seja, a jornada diária não pode ultrapassar seis horas sem o pagamento das horas extras”, explica.
Os bancários que ajuizaram a ação exerciam os cargos de assistente de negócios, assistente de gerente, supervisor e gerente de relacionamento. Com a decisão, além de pagar todas as horas extras devidas aos trabalhadores, o Itaú deverá regularizar todos os reflexos financeiros dos valores devidos.
“Dado o cunho salarial e a habitualidade, as horas extras prestadas integram-se em repousos semanais remunerados, na forma da lei 605/1949 e pelos instrumentos normativos (sábados, domingos e feriados), e, com esses (horas extras + repousos), geram reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e aviso prévio indenizado no caso dos contratos rompidos por dispensa sem justa causa”, apontou o magistrado Sidnei Claudio Bueno em sua sentença.
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Bancária do BB tem descomissionamento revertido após mandado de segurança
O escritório do Paraná, assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região, conseguiu na Justiça do Trabalho reestabelecer a gratificação de função de uma trabalhadora do Banco do Brasil.
“A bancária foi descomissionada logo após o trânsito em julgado de uma ação coletiva julgada procedente, na qual ela era substituída pelo sindicato. Por essa razão ficou claro que o descomissionamento se deu em função da ação coletiva”, explica a advogada do escritório do Paraná, Suelaini Aliski.
“Deste modo, ao suprimir o pagamento da gratificação de função, em razão do retorno ao exercício da função de escriturário, submetida à jornada de 6 horas diárias, o reclamado (ora litisconsorte) violou a coisa julgada, uma vez que a decisão proferida nos autos no 06859-2010-015-09-00-2 consignou expressamente que a comissão paga à impetrante remunerava, na verdade, a própria jornada de 6 horas, diante do não enquadramento na função de confiança”, analisou o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, Aramis de Souza Silveira da seção especializada da Corte.
A partir deste momento, o Banco do Brasil deverá reestabelecer a gratificação da trabalhadora no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão.
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Bancário terá comissionamento integrado ao seu salário
O Banco do Brasil deverá restabelecer o pagamento da gratificação de função de um bancário ao seu salário, que foi indevidamente descomissionado. A decisão é da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba após pedido de tutela de urgência formulado pelo escritório do Paraná assessorando o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região.
O advogado do escritório do Paraná, Rodrigo Thomazinho Comar, explica que o bancário ocupava função com cargo em comissão desde junho de 2007 e, portanto, completou 10 anos nesta situação. “Este é o prazo definido para restabelecimento da gratificação de função a remuneração do empregado, em razão do princípio da estabilidade financeira e também para que não ocorresse alteração contratual ilícita”, detalha Comar. Como o trabalhador atingiu esse período antes da reforma trabalhista entrar em vigor, segundo o advogado, ele não poderia ter sua remuneração suprimida.
“O reclamante cumpriu as condições necessárias a assegurar a manutenção do padrão remuneratório composto pela comissão de cargo, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado no item I da Súmula 372 do e. TST, entendendo o Juízo que o advento da Lei 13.467/2017 não pode atingir situação pretérita, consolidada à luz da jurisprudência predominante à época, que lhe possibilitava a expectativa de integração definitiva à remuneração da parcela percebida por mais de dez anos”, afirmou em sua decisão o magistrado da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, Carlos Martins Kaminski.
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Auxílio alimentação de empregados da Sanepar tem natureza salarial
A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação dos trabalhadores da Sanepar, companhia de saneamento do Paraná. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná.
“Os valores pagos a título de auxílio alimentação, evidentemente, são oriundos do contrato de trabalho, tendo sido pagos originária e sucessivamente com o propósito de contraprestar o trabalho de seus empregados, detendo, portanto, nítido caráter salarial, na forma do que dispõem os arts. nº 457 e 458, da CLT” explica o advogado Bernardo Wolf.
De acordo com ele, despeito da natureza salarial das referidas parcelas, jamais houve recolhimento de FGTS sobre os valores pagos a título de ajuda alimentação/auxílio refeição, tampouco tais importâncias integraram o salário dos empregados para gerar reflexos nos demais consectários legais e contratuais, tais como férias + 1/3, 13º salário, horas extras entre outros.
“A empresa se negava a integrar esse pagamento na base de cálculos com a argumentação de que a verba em comento teria natureza indenizatória. Contudo, esse não era o nosso entendimento e tampouco o da Justiça do Trabalho”, explica o advogado do escritório do Paraná.
Ainda segundo Wolf, a empresa somente se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no final de 1996, todavia a natureza salarial da verba não deixa de existir. “A inscrição da empresa no PAT não implica em alteração da natureza jurídica da parcela. A natureza salarial do auxílio alimentação já havia sido incorporada ao contrato de trabalho d os beneficiados”, reforça o advogado.
Com a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba a Sanepar deverá fazer a implantação em folha de pagamento no prazo de 15 dias. Em caso de atraso deverá pagar uma multa de R$ 500 por dia.
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Em decisão inédita no Paraná, mãe de filhas autistas terá redução da jornada de trabalho
A Justiça do Trabalho determinou que uma bancária da Caixa Econômica Federal (CEF), mãe de filhas gêmeas, com pouco mais de dois anos de idade e recentemente diagnosticadas com Transtorno do Espectro do Autismo, tenha sua jornada reduzida de 8 para 4 horas diárias sem redução da remuneração. A decisão, inédita no Estado, é da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais e ocorre após ação do escritório do Paraná.
“Ressaltamos que a partir do diagnóstico, a intervenção por meio de terapias multidisciplinares, o mais precocemente possível, é importante no sentido de minimizar o comprometimento global da criança com o espectro, no caso específico”, explica a advogada do escritório do Paraná, Carolina de Quadros.
Segundo ela, a necessidade de se incluir diversas especialidades no tratamento da pessoa com autismo é consenso para os profissionais da saúde e esse cenário foi levado em conta tanto pelo juizado quanto na formulação do pedido de liminar. “Além das atividades próprias de crianças com a faixa etária, as gêmeas precisarão de acompanhamento pediátrico, neurológico, psicológico, de terapia ocupacional e fonoaudióloga. A rotina de cuidados e estímulos envolve tanto os atendimentos nos consultórios, bem como em ambiente familiar”, relata a advogada.
Outro ponto destacado por Carolina é que se a chegada de uma criança já muda a rotina da família, a situação ainda é diferente quando são gemêas e mais ainda quanto há este tipo de especificidade. “A decisão destacou que a redução da jornada da empregada possibilitará o acompanhamento do tratamento das filhas com atenção necessária e que os benefícios para o desenvolvimento das crianças são óbvios e dispensam maiores considerações”, completa.
Remuneração – Outro ponto importante da decisão é manutenção da remuneração da trabalhadora. “Isso possibilitará a mãe arcar com os compromissos financeiros corriqueiros, que compreendem desde a alimentação, vestuário, educação, transporte próprio e de seus familiares, dentre outros, e especialmente custear o tratamento multidisciplinar das filhas com autismo. A decisão que mantém a remuneração da autora observa o caráter alimentar do salário como fonte da manutenção da vida com dignidade da trabalhadora e sua família ”, aponta.
Segundo ela, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no artigo 1º dá este enfoque. “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”, diz trecho do documento.
Atualmente, há previsão legal para a redução da jornada de trabalho de algumas categorias específicas, especialmente no âmbito de servidores da União, assim como do Estado do Paraná e do Município de Curitiba. “Embora a legislação não se aplique aos empregados celetistas, podem ser utilizadas como norte de interpretação, em conjunto com a construção normativa e princípios da proteção à maternidade, à criança e à pessoa com deficiência”, analisou Carolina.
Em sua decisão, a magistrada Claudia Mara Pereira Gioppo, destacou a necessidade deste tipo de atenção da mãe para com suas filhas. “Dessa forma, não há dúvida ser necessário que a autora tenha a sua jornada de trabalho reduzida para prestar assistência direta às filhas autistas, de modo que possa acompanhá-las em suas rotinas de estimulação, a garantir seu melhor desenvolvimento, com a consequente inclusão social, imprescindível à dignidade humana.”, diz trecho da decisão.
Em caso de descumprimento da ação judicial a CEF deverá pagar uma multa diária de R$ 1 mil.
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Justiça do Trabalho reconhece natureza salarial de auxílio alimentação de empregados da COPEL
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação pago a trabalhadores da COPEL admitidos pela empresa até 31 de dezembro de 1996. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná.
Os empregados admitidos até esta data recebiam auxílio alimentação em dinheiro, o qual era pago pela Fundação COPEL. Contudo, a partir de janeiro de 1997 o benefício passou a ser arcado diretamente pela COPEL, por intermédio de tíquetes alimentação/refeição.
“Os valores pagos a título de auxílio alimentação, evidentemente, são oriundos do contrato de trabalho, tendo sido pagos originária e sucessivamente com o propósito de contraprestar o trabalho de seus empregados, detendo, portanto, nítido caráter salarial, na forma do que dispõem os arts. nº 457 e 458, da CLT” explica o advogado Bernardo Wolf.
Ocorre que, a despeito da natureza salarial das referidas parcelas, jamais houve recolhimento de FGTS sobre os valores pagos a título de ajuda alimentação/auxílio refeição, tampouco tais importâncias integraram o salário dos empregados para gerar reflexos nos demais consectários legais e contratuais.
“A empresa se negava a integrar esse pagamento na base de cálculos com a argumentação de que a verba em comento teria natureza indenizatória. Contudo, esse não era o nosso entendimento e tampouco o da Justiça do Trabalho”, explica o advogado do escritório do Paraná.
Ainda segundo Wolf, a empresa somente se inscreveu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no final de 1996, todavia a natureza salarial da verba não deixa de existir. “A inscrição da empresa no PAT não implica em alteração da natureza jurídica da parcela. A natureza salarial do auxílio alimentação já havia sido incorporado ao contrato de trabalho dos beneficiados”, reforça o advogado.
Com a decisão da 5ª Turma do TRT-PR o auxílio alimentação passa a ser reconhecido como verba de natureza salarial e terá todos os seus reflexos nas verbas correlacionadas, inclusive sendo observada a prescrição trintenária do FGTS.
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Ação do escritório do Paraná garante pagamento da verba “quebra de caixa” para bancários de diferentes funções da CEF
Três ações do escritório do Paraná, assessorando o Sindicato dos Bancários de Toledo, garantiu o pagamento da verba chamada de “quebra de caixa”. O valor deverá ser pago pela Caixa Econômica Federal para trabalhadores que exerceram ou exercem a função de avaliador de penhor, avaliador executivo, caixa, caixa executivo e tesoureiro.
De acordo com a advogada Jane Salvador de Bueno Gizzi, “esta verba, conforme normativos internos da própria CEF, que vinham sendo descumpridos, é devida para todo e qualquer empregado que atue na atividade de caixa, independente da nomenclatura dada à função”, o que motivou a ação em busca da reparação dos direitos destes bancários.
A tese da empresa de que os avaliadores de penhor – bem como outras funções que precisam manusear dinheiro em espécie – já recebiam uma gratificação e, portanto, não seria devida a gratificação chamada `quebra de caixa’, não se sustentou, na medida em que esta parcela deve ser paga sempre que o trabalhador exercer atividade que envolva a manipulação de numerário, explica Jane.
Além disso, há norma interna que garante a possibilidade de cumulação das parcelas, como bem citado nas sentenças proferidas pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Toledo, que ainda entendeu que a verba é de natureza salarial e, portanto, deve ter reflexos no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
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Ação do escritório de Minas Gerais garante indenização por falta de segurança e pagamento de comissões para bancária
Uma trabalhadora do Banco Bradesco deverá receber R$ 20 mil pelo risco a qual foi exposta durante sua atividade laboral. Esta é apenas uma das decisões favoráveis à bancária em um ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que reformou a sentença de 1º grau.
Pela decisão o banco deverá indenizar a trabalhadora que, sem segurança alguma ,exercia suas atividades laborais em uma agência bancária. “Não havia qualquer barreira ou sistema que impedisse a ocorrência de assaltos ou outras situações violentas. Nem mesmo a porta giratória ou qualquer outro mecanismo de segurança”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Kleber Alves de Carvalho.
De acordo com ele, o banco também foi condenado ao pagamento de comissões devidas à bancária. “Ela realizava a venda de produtos como seguro, previdência privada e consórcios, mas não recebia os valores devido por cada venda”, exemplifica o advogado. Estes valores eram pagos somente aos corretores, o que fere diretamente o princípio da isonomia. Neste caso o pagamento será de R$ 1 mil mensais com reflexos em outras verbas, como horas extras, férias, FGTS e PLR.
A trabalhadora também deverá receber do banco horas extras não pagas pela ausência de intervalos de 15 minutos antes do início de atividades que extrapolassem seu horário de trabalho, um direito exclusivo das mulheres. Além disso há participação em cursos que também não foram remuneradas.
“Neste contexto, o tempo gasto na realização dos cursos, que incontestavelmente se revertiam em proveito do reclamado, deve ser remunerado como extra, quando sua realização se der fora da jornada normal de trabalho”, avaliou no acórdão a desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto, relatora do acórdão.
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