O Direito do Trabalho e a Terceirização é tema de debate na UniBrasil nesta quinta-feira
Nesta quinta-feira (11) será realizado o debate “O Direito do Trabalho e a Terceirização: Para Além do PL 4.330”. O evento faz parte do programa de mestrado do Centro Universitário UniBrasil e terá renomados juristas no comando dos debates.
Já confirmaram presença Grijalbo Coutinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO), Aldacy Rachid Coutinho, professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR), os advogados do escritório, Ricardo Nunes Mendonça e Marcelo Giovani Batista Maia, ambos do UniBrasil, além dos magistrados Leonardo Wandelli, Valdete Souto Severo (TRT da 4ª Região) e do presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra IX), José Aparecido dos Santos.
“Não há tema mais importante no mundo do trabalho hoje que a terceirização e seus desdobramentos legais. Estabelecer este modelo de contratação como norma é, efetivamente, retroceder nos direitos sociais e implantar um sistema jurídico que legalize a precarização das relações de trabalho”, afirma o professor e advogado Ricardo Nunes de Mendonça.
O evento será dividido em dois painéis. O primeiro deles, que tem início às 19h, terá como tema central “A terceirização no Brasil e o PL 4.330/04” e o segundo tratará da “Terceirização e a centralidade do trabalho”. Ao final do evento os participantes receberão um exemplar do livro “Terceirização no STF: elementos do debate constitucional”.
O debate é uma promoção do Instituto Declatra, do UniBrasil, do Grupo de Pesquisa”Trabalho e Regulaçãono Estado Constitucional” (GPTREC) e da Rede Nacional de Pesquisas e Estudos em Direito do Trabalhoe da Seguridade Social (Renapdts).
As inscrições são gratuitas e não é necessário contato prévio.
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Advogada alerta: conflito e “bronca” no trabalho podem caracterizar assédio moral.
Um ambiente de trabalho, naturalmente, é um local onde surgem conflitos e situações de estresse. Contudo, é preciso diferenciar as atividades do cotidiano laboral com problemas mais sérios que possam caracterizar dano e assédio moral. O alerta é da advogada do escritório, Jane Salvador de B. Gizzi. “Quando falamos em uma simples discussão, um desentendimento, dentro do ambiente laboral, desde que se trate de uma situação isolada, e as partes se respeitem mutuamente na oposição e no choque de ideias, não haverá, necessariamente, uma conduta lesiva à dignidade do individuo. É comum acontecerem problemas de entendimento”, relata.
De acordo com ela, o que diferencia uma situação da outra é o modo como o conflito é conduzido. “Ele só vai ser caracterizado como algo ilícito quando deixar de ser um simples embate de ideias e passar a ser permeado por ofensas, injúrias, ameaças e ou retaliações de uma das partes em face da outra, subjugando-a”, explica Jane. Nestes casos a situação poderá gerar um dano moral quando o fato ocorre de forma isolada, esporádica. Já assédio moral fica caracterizado quando as práticas abusivas relatadas passam a ser constantes, expondo o empregado, habitualmente, a situações que o constranjam ou o humilhem.
Quanto à chamada “bronca”, a advogada explica que, neste caso, geralmente não há conflito ou desentendimento. “Mas sim uma simples repreensão de um colega em face de outro ou, o que é mais comum, de um chefe em face de seu subordinado. Se se tratar apenas de uma reprimenda, sem que o colega ou o subordinado a quem ela se destinou seja humilhado ou ofendido, e desde que seja esporádica e isolada, não haverá nem dano moral e nem assédio moral”, exemplifica Jane.
Todavia, segundo ela, se a bronca for abusiva, sem fundamento, decorrer de rigor excessivo, e ocorrer com grosseria, vexação, ofensa, estará caracterizado o dano moral e ou assédio moral. “Chamar a atenção de forma ostensiva de um trabalhador, portanto, por mais que seja uma ação pontual, pode sim colocar em cheque a dignidade do indivíduo e gerar uma ação por danos morais. Mas para que o assédio seja reconhecido há a necessidade de um padrão de repetição dos atos lesivos”, argumenta.
Em caso de dúvidas, de acordo com Jane, o melhor que o trabalhador pode fazer é procurar um advogado para explicar toda a situação e analisar o que é possível ser feito. “Quem sentir-se atingido em sua honra e dignidade deve procurar um advogado trabalhista para tirar suas dúvidas ou ainda o sindicato de referência de sua categoria”, finaliza a advogada.
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Assédio moral pode ser tratado preventivamente com ações nas empresas
Um dos principais problemas enfrentados por diversas categorias e trabalhadores em todo o Brasil pode ser tratado de forma preventiva. O assédio moral vitimiza milhares de trabalhadores todos os anos, levando a afastamentos por motivos de saúde que podem tornar-se crônicos. Para as empresas, os efeitos serão invariavelmente negativos, pois além de afetar a sua imagem perante a sociedade, ainda terão custos com ausências constantes, afastamentos prolongados, aumento dos riscos de acidentes de trabalho, queda de produtividade, sem constar as indenizações decorrentes dos processos trabalhistas. Como resolver esta situação?
“É possível tratar o assédio moral de forma preventiva, e isso se faz com a disseminação da informação sobre o tema e suas conseqüências para as partes envolvidas, tanto trabalhadores quanto empregadores”, explica a advogada Jane Salvador de Bueno Gizzi. Ela tem ministrado uma série de palestras em empresas e órgãos públicos tratando sobre o tema pelo Instituto Declatra.
“Procuramos explicar o que é o assédio moral e o que o diferencia de outras práticas, alertando as pessoas sobre todos os riscos, as formas de prevenção e as medidas que podem tomadas diante dessa violência, tão nefasta”, completa.
A advogada recentemente ministrou uma série de seis palestras na Copel para tratar do tema e também para servidores públicos municipais, da Prefeitura de Curitiba: “Este é um tema relevante porque o assédio moral, embora seja muito estudado e debatido no meio acadêmico e nos processos trabalhistas, ainda é uma violência crescente no ambiente laboral e se coloca como um dos principais problemas dos trabalhadores”, completa.
De acordo com ela, o tema vem ganhando cada vez mais importância, tanto na prática do cotidiano laboral, quanto nos espaços acadêmicos. “Há uma produção crescente de artigos, livros e seminários sobre o tema. No próprio espaço jurídico cresce o número de ações que buscam a reparação dos danos causados pelo assédio moral. Por outro lado, começamos observar somente agora o crescimento desta discussão dentro dos próprios espaços de trabalho. Sem dúvida esta é uma ação propositiva e que tende a ter efeitos preventivos”, argumenta Jane.
“Muitas vezes a vítima denuncia seu agressor, mas nenhuma providência é tomada. A impunidade empodera quem pratica e gera medo em quem sofre o assédio e diante da inércia da empresa as vítimas se retraem, pois temem que, ao denunciar seu agressor – em especial quando se trata de um superior hierárquico – haja um agravamento da situação”, exemplifica.
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Bancária também pode exercer cargo de professora da rede pública
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) decidiu que uma trabalhadora do Banco do Brasil também pode exercer seu cargo de professora na rede pública de ensino do Estado. A decisão manteve a sentença de primeiro grau ajuizada pelo escritório de advocacia.
“O Tribunal reconheceu a possibilidade de cumulação de cargos públicos, já que tal hipótese está prevista na Constituição no artigo 37, II, “b”. Ou seja, é possível acumular um cargo de professora com outro cargo técnico ou científico”, explica o advogado André Ricardo Lopes da Silva.
Comprovada a compatibilidade de horários e que a função exercida era de natureza técnica, o Banco do Brasil não poderá mais exigir que a bancária opte por um dos cargos. “O banco também está proibido de praticar qualquer ato fundado na alegação de impossibilidade do acúmulo de cargos e que resultem na sua demissão”, completa André Lopes.
Em caso de descumprimento da decisão judicial o Banco do Brasil deverá pagar uma multa diária de R$ 500.
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Empregada do Banco do Brasil pode continuar exercendo dois cargos remunerados.
Uma trabalhadora do Banco do Brasil poderá continuar exercendo sua função habitual de caixa na instituição financeira ao mesmo tempo que leciona na rede pública estadual em um colégio de Toledo, na região oeste do Paraná. A decisão foi tomada em forma de tutela antecipada após ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários por intermédio do escritório ligado ao Instituto de Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).
A decisão de entrar na justiça para garantir seus direitos ocorreu após a bancária e professora ter sido notificada pelo Banco do Brasil para que, no prazo de dez dias, optasse por uma das duas atividades, sob pena de responder a procedimento interno. A argumentação da instituição estava centrada no artigo 37 da Constituição Federal que em seus artigos XVI e XVII, entre outros, restringe o número de cargos públicos ocupados por servidores.
Todavia, na decisão preliminar o juiz Fabrício Sartori entendeu que é “absolutamente razoável aguardar-se a decisão definitiva do feito, pois evidente o prejuízo da parte autora se efetivadas as medidas enunciadas”. O advogado do escritório, André Lopes, explica que a decisão é acertada pois a situação funcional da trabalhadora não fere nenhum princípio constitucional, justamente por não haver incompatibilidade de horários. “A Constituição Federal é clara no sentido de permitir acumulação remunerada com um cargo de professor quando outro cargo é técnico ou científico”, garante.
Lopes também explica que no caso específico da bancária de Toledo, ela ingressou nos quadros do banco como escriturária e atualmente exerce a função gratificada de caixa. “Isto exige, além de aprofundamento teórico, conhecimentos técnicos especializados. Portanto não podemos considerar que suas atividades sejam meramente burocráticas ou repetitivas. Também é preciso ressaltar, que cada vez mais em virtude da acentuada cobrança de desempenho por parte das instituições bancárias é necessário um aperfeiçoamento teórico, prático e técnico constante por parte do empregado. Portanto, a interpretação que o Banco do Brasil faz do texto constitucional é totalmente equivocada”, finalizou.
André Ricardo Lopes da Silva, OAB/PR 36.931
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR – 2003) e é Pós-Graduando em Direito Internacional também PUC/PR. Experiência de 8 anos na área trabalhista contenciosa. Atualmente é responsável pelo atendimento a trabalhadores bancários.
Contato: andrelopes@declatra.adv.br
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