Banco do Brasil é condenado a reintegrar e indenizar empregado dispensado por justa causa
O Banco do Brasil deverá reintegrar e indenizar um trabalhador dispensado por justa causa. A condenação acontece após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região.
De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, durante todo o processo judicial ficou comprovado que a Instituição Financeira dispensou o bancário por meio de um processo administrativo viciado.
“O autor foi tratado, desde o primeiro contato com o processo administrativo (entrevista estruturada), como se fosse culpado, violando-se o consagrado Primado da Boa-Fé Objetiva (“treu und glauben”) e o corolário da Confiança Legítima”, diz trecho da sentença que garantiu a reintegração do trabalhador.
Ainda no documento, o magistrado acrescenta que“ ao que parece, todo o iter procedimental visou justificar a dispensa motivada, porém, de forma inquisitória e desprovida de qualquer segurança jurídica, haja vista que não foram seguidos os preceitos constitucionais. O processo administrativo não se apoiou no enquadramento legal e constitucional. Tanto que sequer, houve uma fundamentação da dispensa de forma clara e transparente “, enfatizou.
Para o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, a decisão restabelece uma dispensa equivocada do bancário. “Uma situação, claramente, decorrente de um procedimento eivado de vícios formais em total dissonância com os princípios da legalidade, da ampla defesa e da boa-fé”, argumentou o advogado.
Além da reintegração, o Banco do Brasil ainda foi condenado a indenizar o Bancário em danos morais pelo ato ilícito praticado.
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Itaú Unibanco é condenado a pagar adicional de transferência a empregado transferido reiteradamente
Após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases, foi assegurado a um bancário o adicional de transferência equivalente a 25% do seu salário base. Na ocasião, o Bancário admitido em Cataguases foi transferido para Ubá e outras três cidades no entre os anos de 2012 e 2017.
Na decisão, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), avaliaram que “ na hipótese em que o empregado é deslocado para prestar serviços em outra localidade, onde necessite efetivamente permanecer, de modo estável, por certo período de tempo, ainda que em hotel ou residência fornecida pelo empregador e com a permanência de sua família no local de residência original, é possível que seja caracterizada a mudança de domicílio, exatamente como no caso vertente”.
O advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, explica que o adicional de transferência está previsto no artigo 469, §3º da CLT e para que seja devido é necessário que haja uma transferência provisória do empregado. “Isto independentemente da existência dessa previsão no contrato de emprego, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I”, explica Vieira Júnior.
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TRT/MG não aplica Reforma Trabalhista e condena Itaú Unibanco ao pagamento de horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada
Em ação ajuizada escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, os bancários do Itaú Unibanco tiveram assegurado o pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada.
A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), tem validade “ sempre que constatado o trabalho além da 6ª hora no dia, independentemente da jornada contratual a que submetido o empregado”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Ainda de acordo com ele, trata-se de uma importante decisão conseguida pelo Sindicato pois com a alteração trazida pela lei 13467, em novembro de 2017, denominada Reforma Trabalhista, o empregado que usufruir parcialmente o intervalo intrajornada somente terá o direito de receber o valor pelos minutos suprimidos e não mais a hora em sua integralidade acrescida do adicional legal.
Em sua decisão os Desembargadores da 4ª Turma do TRT/MG entenderam que essa alteração legislativa não se aplica aos bancários substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni. “os contratos e seus efeitos jurídicos são regidos pela lei vigente à época da pactuação, tendo em conta a garantia constitucional do direito adquirido, pelo que vedada a incidência da nova legislação de forma retroativa para regulamentar alteração desfavorável à condição precedente”, diz trecho da decisão.
Para o advogado Rosendo Vieira Júnior a decisão do TRT/MG vai ao encontro do ato jurídico perfeito e do direito adquirido assegurados pela Constituição da República de 1988. “Uma vez que alterações desfavoráveis advindas em lei posterior, como a malfadada Reforma Trabalhista, não podem ser aplicadas aos contratos iniciados em data anterior a sua vigência sob pena de mudar as regras do jogo com o campeonato em andamento”, completa o advogado.
Assim, afastando a incidência da lei 13.467/2017, a 4ª Turma do TRT/MG condenou o Itaú Unibanco ao pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada, sempre que constatado o trabalho além da 6ª hora no dia, independentemente da jornada contratual a que submetido o empregado, inclusive das parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a respectiva obrigação.
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BB deve incorporar gratificação de função recebida por bancário há mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista
O Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função recebida por um empregado, por mais de 10 anos, antes da vigência da lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais assessorando um bancário assistido pelo Sindicato dos Bancários de Muriaé.
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal decidiram que ” no caso em análise, tendo em vista que o autor completou 10 anos de recebimento de função comissionada antes da vigência da Lei 13467/2017, conforme se verifica no documento de ID f89a52c, a estabilidade financeira estabelecida na Súmula 372 do TST constitui direito adquirido, nos termos do art. 6º, §2º da LINDB, não tendo aplicação à hipótese os artigos 468, §2º e 8º, §2º da CLT, ambos da CLT, introduzidos pela denominada “reforma trabalhista”.
De acordo com o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, o respeito ao direito adquirido preconizado pela Constituição da República e assegurado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um alento para classe trabalhadora que, com a “reforma trabalhista” tiveram o seu direito à estabilidade financeira garantido pela súmula 372/TST simplesmente excluído com a inclusão do §2º ao artigo 468 da CLT.
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Advogado do escritório de Minas Gerais fala sobre condenação da CEF
O advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Viera Júnior, concedeu na última quinta-feira (11) uma entrevista para a rádio Itatiaia de Belo Horizonte. Na pauta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que condenou a Caixa a pagar as perdas inflacionárias decorrentes do Plano Collor II.
Vieira Júnior esclareceu dúvidas dos ouvintes sobre os trabalhadores que possuíam saldo na conta do FGTS na época do Plano Collor II, em 1991, e que ajuizaram ação uma vez que terão direito a receber uma diferença de correção monetária sobre os saldos da conta vinculada.
“Esta decisão beneficiará a todos os trabalhadores que ajuizaram ação questionando essa diferença do saldo na conta do FGTS em 1991”, relatou o advogado.
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Bancário será indenizado por danos morais
O Banco Bradesco foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais para um de seus empregados. A decisão ocorre após ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região.
“Este bancário trabalhou como Gerente de PA sem a presença de vigilante na agência ou qualquer equipamento de segurança para assegurar sua integridade física”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Para determinar o valor da condenação, de R$ 5 mil, o magistrado levou em consideração “a exposição a um risco acentuado e de forma habitual. O dano moral decorre do temor e da ansiedade experimentados pelo trabalhador, que se vê desprotegido e vulnerável ante ao perigo que se lhe apresenta”, diz a decisão.
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Banco do Brasil deverá pagar horas extras além da sexta diária
O Banco do Brasil deverá pagar todas as horas extras, além da 6ª diária, para todos os bancários ocupantes de cargo comissionado ou não. A decisão é da Vara do Trabalho de Ponte Nova, após uma ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região.
“A ação ajuizada se pautou no direito dos bancários admitidos sob a vigência da Carta Circular 223-93 expedida pelo banco. Esta Carta é uma norma interna do banco que integrou ao seu Plano de Cargos e Salários a jornada de 6 horas diárias, inclusive para os empregados comissionados”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Em sua decisão, o juiz Marcio Roberto Tostes Franco, destacou que “as regras anteriores, que previam a jornada de 6 horas, inclusive para os gerentes, é norma mais benéfica e, por isso, aderiu aos contratos de trabalho dos empregados do Banco réu que trabalhavam à época”. Ainda segundo o magistrado, a prerrogativa do empregador de alterar ou revogar o regulamento abrange apenas os empregados contratados posteriormente às mudanças efetuadas.
Desta forma, o banco foi condenado o banco ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas aos bancários com contrato de trabalho vigentes no ano de 1993 e aos admitidos entre 1993 e 1996.
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TRT de Minas Gerais determina incorporação da gratificação de função recebida por gerente do BB descomissionado
O Banco do Brasil deverá, imediatamente, incorporar a gratificação de função recebida por um gerente descomissionado. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais após ação do escritório, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases. O descomissionamento foi realizado pela instituição financeira em virtude da reestruturação administrativa.
“A decisão prolatada pela 7ª Turma do TRT/MG ainda deferiu a tutela de urgência (liminar) determinando a incorporação da parcela à remuneração em 10 dias após a publicação da decisão”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Em sua decisão, os desembargadores do TRT mineiro avaliaram que “O direito à incorporação da gratificação de função foi examinado em cognição exauriente. Logo, demonstrado o direito postulado, sem que o réu tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável sobre a pretensão, o ônus do tempo do processo não poder(sic) continuar a ser atribuído ao hipossuficiente que depende de verba alimentar para o sustento próprio e da família, com diversas despesas ordinárias mensais”.
Vieira Júnior acrescenta que a decisão do TRT/MG prestigia o princípio da estabilidade financeira. “Assim, assegurando ao bancário afetado pela reestruturação organizacional o patamar remuneratório equivalente ao recebido pelo exercício da gratificação de função por mais de 10 anos”, finalizou.
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TRT de Minas Gerais decide que bancária aposentada tem direito a plano de saúde nas mesmas condições contratuais de quando estava na ativa
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que uma bancária aposentada do Itaú Unibanco deverá continuar com o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando estava em vigência seu contrato de trabalho. A decisão é resultado de uma ação do escritório assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni.
Segundo explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, a bancária após a rescisão do seu contrato de emprego pela aposentadoria optou pela continuidade do plano de saúde a que estava filiada desde a sua admissão, conforme assegura a lei 9656/98. Porém após o desligamento a Instituição majorou arbitrariamente e abusivamente o valor da mensalidade.
Ao acolher a pretensão da Bancária para garantir a manutenção do plano de saúde, inclusive dos seus dependentes, no mesmo plano da qual era beneficiária quando da vigência do contrato de trabalho, os desembargadores da 7ª Turma do TRT/MG salientaram que “o direito a saúde é fundamental e garantido constitucionalmente, previsto no artigo 6º da CF/88, de modo que qualquer interpretação, seja de norma coletiva ou contratual, tem de ser realizada à luz desta garantia. Por tais razões, o plano deve ser garantido à reclamante e seus dependentes, por tempo indeterminado, observadas as mesmas condições contratuais usufruídas antes da alteração, especialmente vantagens e condições, ressalvadas as alterações do valor do custeio apenas quanto aos aumentos legais e atualizações”.
“As cláusulas contratuais do plano de saúde aderem ao contrato de emprego e devem ser preservadas nos termos da súmula 51 do TST, ainda que para os aposentados, conforme assegura os artigos 30 e 31 da lei 9656/1998, motivo pelo qual foi assegurado judicialmente à bancária aposentada e seus dependentes o direito de manter as mesmas condições contratuais do plano de saúde”, completa o advogado Rosendo Vieira Júnior.
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TRT de Minas Gerais reconhece nulidade na renúncia de direitos adquiridos por bancários da Caixa
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a nulidade da transação – renúncia – de direitos adquiridos pelos bancários da Caixa Econômica Federal que aderiram ao novo plano de caros e salários da instituição financeira. A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga.
Com o veredito, o banco deverá pagar as diferenças salariais de vantagens relativas ao cálculo das chamadas funções de confiança que, posteriormente, foram transformadas em “CTVA” e “Cargo Comissionado” e em “Função Gratificada” e “Porte de Unidade”. “Conforme previsão nas normas internas da CEF, aos empregados substituídos que não aderiram ao ESU 2008, observado o período imprescrito até a efetiva implantação da referida base de cálculo correta nos contracheques dos substituídos deverão receber os valores”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Ainda de acordo com ele, o banco também deverá pagar as diferenças de salário padrão, a partir de julho de 2008, decorrentes do cálculo correto das vantagens pessoais pela integração em sua base de cálculo da gratificação de cargo comissionado. “Assim como a parcela CTVA aos empregados substituídos que aderiram ao ESU 2008, observado o período imprescrito até a efetiva implantação da referida base de cálculo correta nos contracheques”, relata Vieira Júnior.
Em sua decisão, os desembargadores da 2ª Turma do TRT mineiro acentuaram que “eventual adesão ao a quo novo plano (ESU/2008), com o recebimento da indenização respectiva, não tem o condão de atingir eventual direito adquirido dos empregados substituídos na vigência do plano de cargos e salário a que estiveram vinculados até sua opção pela nova estrutura salarial”, diz trecho do documento.
“Essa decisão vai ao encontro do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o poder diretivo do empregador a instituição de novo plano de cargos e salários desde que tal conduta não condicione essa migração à renúncia de direitos trabalhistas já incorporados ao seu patrimônio jurídico”, finaliza o advogado do escritório de Minas Gerais.
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