Itaú Unibanco é condenado a pagar adicional de transferência a empregado transferido reiteradamente
Após ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases, foi assegurado a um bancário o adicional de transferência equivalente a 25% do seu salário base. Na ocasião, o Bancário admitido em Cataguases foi transferido para Ubá e outras três cidades no entre os anos de 2012 e 2017.
Na decisão, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), avaliaram que “ na hipótese em que o empregado é deslocado para prestar serviços em outra localidade, onde necessite efetivamente permanecer, de modo estável, por certo período de tempo, ainda que em hotel ou residência fornecida pelo empregador e com a permanência de sua família no local de residência original, é possível que seja caracterizada a mudança de domicílio, exatamente como no caso vertente”.
O advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, explica que o adicional de transferência está previsto no artigo 469, §3º da CLT e para que seja devido é necessário que haja uma transferência provisória do empregado. “Isto independentemente da existência dessa previsão no contrato de emprego, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I”, explica Vieira Júnior.
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Bancário do Itaú receberá horas extras após ação do escritório
Ação movida pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases, garantiu o reconhecimento da jornada de 6 horas para o Assistente de Gerência e Supervisor Operacional do Banco Itaú Unibanco afastando a configuração do cargo de confiança.
A decisão, da 4ª do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, também afastou a pretensão do banco para que fossem compensadas as horas extras reconhecidas com gratificação recebida ao longo do período trabalhado pela bancária.
Segundo o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. “Foi pacificada esta questão nas súmulas 102, item VI e 109, não cabendo a compensação entre as parcelas como pretendido pelo Banco por não serem da mesma natureza”, explica.
No acórdão os desembargadores analisaram que a “cumulação da gratificação de função com o pagamento de horas extras não há qualquer ilegalidade ou incompatibilidade, uma vez que as parcelas são pagas a títulos diversos. Uma remunera a maior responsabilidade do cargo e a outra remunera as horas de labor extraordinário”, diz trecho do documento.
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