Senadores apresentam sugestão de regulamentação da terceirização elaborada pela Anamatra
Os senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Paulo Paim (PT-RS) apresentaram no Senado Federal o PLS 554/2015 que surge como alternativa de regulamentação de contratos terceirizados. Os principais pontos que constam no projeto são sugestões elaboradas pela Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), que o escritório representa como amicus curiae no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 713211 que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). O caso tem repercussão geral e trata sobre o conceito da atividade-fim de uma empresa no caso da terceirização.
“O projeto é uma alternativa a tentativa de precarizar as relações de trabalho com o PL 4.330/2004 que foi aprovado na Câmara Federal e agora tramita nos Senado como PLC 30/1015. Acredito que a proposta dos senadores possa ser uma alternativa para dar uma solução aos 12milhões de contratos de terceirizados no Brasil. Dizemos não ao projeto 4.330, não à terceirização nas atividades essenciais/finalistas, mas inegável a necessidade de fornecemos uma resposta aos milhões de trabalhadores em condições de vulnerabilidade pela terceirização admitida pelos Tribunais Trabalhistas, as chamadas atividades meio”, explica o presidente do Instituto Declatra, Mauro Auache.
Entre os principais pontos do projeto dos senadores está a proibição da terceirização na atividade econômica principal das empresas. Para o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, o projeto é oportuno e contribui para corrigir as distorções na regulamentação do tema. Ele defendeu a contribuição da entidade na discussão em curso no Parlamento. “A terceirização está vinculada com a identidade do Direito do Trabalho e à posição histórica da entidade quanto ao assunto. A terceirização representa um desmonte ideológico de direitos”, declarou.
Um dos destaques do projeto é o artigo 9º que assegura a igualdade de direitos e a representação sindical. “É assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho (…) celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços”, diz o projeto.
Já o artigo 16º trata da responsabilidade subsidiária. “A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período de contrato”, sinaliza o projeto.
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Declatra com informações do site da Anamatra
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