Mudanças na RIT não altera obrigação das empresas pagarem integralmente os custos de transporte dos seus trabalhadores
As recentes mudanças na Rede Integrada de Transporte (RIT) de Curitiba e Região Metropolitana não alteram as obrigações patronais com seus empregados. O fato tem gerado dúvida de muitos trabalhadores com relação às alterações de valores para quem reside na capital ou em outra cidade da região metropolitana e precisa de transporte intermunicipal.
“O empregador tem o dever de fornecer este benefício em quantidade suficiente para o deslocamento do seu empregado, inclusive para a utilização do transporte intermunicipal, independentemente das alterações na Rede Integrada de Transporte”, explica a advogada do escritório Calanedi de Oliveira Martinez Perussolo.
Ela recorda que este fato é anterior a criação da RIT. “Muito antes da implantação do sistema integrado de transporte entre os municípios, principalmente entre aqueles que compõem a Região Metropolitana, a lei já determinava a concessão do beneficio para o total deslocamento do empregado, inclusive intermunicipal”, completa a advogada.
De acordo com Calanedi, o decreto determina que o empregador pode optar em oferecer o transporte por meios próprios ou contratados, desde que em veículos adequados ao transporte coletivo. Todavia, caso o meio utilizado não cubra todo o trajeto necessário, a empresa deverá fornecer os vales que componham a parte não coberta do deslocamento. “O principal a ser entendido neste ponto é que o empregador não pode fornecer o benefício do transporte ou os vales de forma parcial. Ele deve ser fornecido de forma integral para o deslocamento do empregado. Além disso há a possibilidade de reembolso pelo empregador caso haja necessidade de pagamento pelo empregado de despesas com deslocamentos”, exemplifica a advogada.
Todas estas normas estão previstas na legislação federal, como é o caso das Leis Federais 7.418/1985 e da Lei federal nº 7.619/1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247 em 17 de novembro de 1987. “No decreto, inclusive, há menção para que o deslocamento deve ser entendido como a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho”, relata.
A própria questão da integração de uma rede de transporte publico ou sua ausência está descriminada no artigo 18 do decreto que regulamenta a legislação. “Logo, deve o empregador fornecer todos os tipos de vales necessários pra o integral deslocamento do empregado nos casos em que o transporte público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, como por exemplo, nos sistemas integrados”, completa.
Cinco coisas que você precisa saber sobre o Vale-Transporte
1 – O vale-transporte deverá ser fornecido pelo empregador em quantidade suficiente para a utilização no integral trajeto do empregado entre sua residência e trabalho e, vice e versa, inclusive em caso de transporte intermunicipal;
2 – Em caso de pagamento pelo empregado de despesas com transporte no trajeto entre sua residência e trabalho e vice e versa, deverá o empregador ressarci-lo;
3 – Deve o empregado informar ao empregador, por ocasião da sua admissão o endereço de sua residência e quais os serviços e meios de transporte adequados para o seu total deslocamento. Em caso de mudança de domicilio, igualmente deverá informar ao empregador o novo endereço e os meios de transporte coletivos disponíveis;
4 – O empregado deve assinar o termo denominado “solicitação de vale-transporte”. Caso opte por não receber deverá preencher formulário como não optante pelo beneficio.
5 – O vale-transporte também é custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, na forma do art. 9º do Decreto 95.247/1987, limitado o desconto ao valor do beneficio.
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Ação do escritório garante que trabalhador possa cursar a faculdade
Ação do escritório garantiu, em antecipação de tutela, que trabalhador da Votorantim Cimentos S.A. possa cursar a faculdade de Engenharia Elétrica . O empregado participou ativamente do movimento grevista da categoria em Rio Branco do Sul, na região metropolitana de Curitiba, tendo sido retaliado e perseguido, culminando com sua dispensa arbitrária. Posteriormente reintegrado em ação movida pelo próprio escritório. Contudo, passou a sofrer retaliações que incluíram a mudança de horário para dificultar os seus estudos.
“Tratava-se, claramente, de uma conduta antissindical com o intuito de prejudicar o trabalhador que participou do movimento grevista, sobretudo porque lhe foi negado o que outros empregados da empresa já usufruem: um horário de trabalho com a possibilidade avançar nos seus estudos”, explica o advogado do escritório, André Jaboniski.
Jaboniski reforça ainda que a sua reintegração ao posto de trabalho também garante a manutenção do contrato de trabalho nas mesmas condições anteriores à dispensa ilegal, o que portanto, reforça a ilegalidade na mudança no horário da jornada de trabalho. “Desta forma requeremos – e fomos atendidos – na antecipação de tutela para que a empresa se abstenha de promover qualquer tipo de ameaça e medidas que induzam o autor a pedir demissão, garantindo o seu enquadramento em uma jornada compatível com a continuidade dos seus estudos”, completa.
O juiz Waldomiro Antonio da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Colombo, também determinou uma multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento da decisão que poderá ser revista no caso da continuidade dos problemas ligados ao trabalhador e à empresa.
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