Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Especialistas de Finanças
A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba acatou uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região, ajuizada pela assessoria jurídica, que condenou o Bradesco ao pagamento das 7ª e 8ª horas para Especialistas de Finanças. A decisão ocorre em meio a diversas vitórias da categoria na Justiça do Trabalho para reparar o equivocado enquadramento feito pelo banco dos substituídos em cargo de confiança, exigindo dos bancários jornada superior a legalmente prevista de horas.
“Novamente, os bancos tentam utilizar de cargos de confiança como uma desculpa para eximir-se da obrigação de pagar as horas extras realizadas para estes trabalhadores e trabalhadoras. Contudo, a jurisprudência estabelecida determina situações em específico e que na maioria dos casos não são cumpridas”, explica a advogada Lenara Moreira, da assessoria jurídica do Sindicato.
“Nossa luta é pela ampliação, manutenção e reparação dos direitos dos bancários e financiários, como neste caso do reconhecimento da 7ª e 8ª horas como extra jornada. E o reconhecimento da Justiça demonstra que estamos fazendo valer um direito da nossa categoria”, comemora Karla Huning, representante dos funcionários do Bradesco nas negociações com o banco.
Sentença
“Pelo teor dos depoimentos, verifico a inexistência de autonomia, pois o conteúdo do trabalho que faziam precisava passar pelo crivo de um gerente e o reporte de informações para o exterior era feito juntamente com a participação do gerente da área, sendo que este deveria ser comunicado e concordar com o envio das informações”, afirmou em sua decisão a magistrada Tatiane Raquel Bastos Buquera, acrescentando ainda que “não é possível enquadrá-los como detentores de cargo de confiança considerando essa hierarquia e ausência de autonomia no exercício das funções”, completou.
A decisão é da Justiça do Trabalho de primeiro grau e cabe recurso.
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TRT-MG decide pela não indicação do valor da causa e por isenção de custos processuais em ação por horas extras contra a CEF
Em ação coletiva ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases e Região, foi reconhecida impossibilidade de se atribuir, valor inicial aos pedidos das reclamações trabalhistas de bancários assistidos pelo sindicato. A decisão, do TRT-MG, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de horas extras, admitiu a a impossibilidade de individualizar os empregados beneficiários ação em que a CEF.
A decisão obriga o banco ao pagamento das sétimas e oitavas horas como extraordinárias para os empregados e empregadas que estiverem designados (as) na função gratificada Gerente de Canais e Negócios.
“Inicialmente, é importante frisar que está decisão confere legitimidade e valoração às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, na medida em que se reconhece que não há como se exigir, para estas ações, a observância do disposto no artigo 840, em seu artigo 1ª., quanto à indicação do valor de cada pedido, sob pena de esvaziar este meio de acesso à jurisdição coletiva, com violação ao disposto no art. 5ª., XXXV da Constituição Federal – tendo em vista que a tutela coletiva visa obter uma sentença genérica, para posteriormente, no caso de procedência dos pedidos, individualizar as situações de cada substituído (a) que foi lesado (a), para somente então, quantificar o que lhes for devido”, explica a advogada do Escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.
Ainda de acordo com Cristiane Pereira, a decisão aplicou a regra geral disposta no artigo 224, caput da CLT, de forma que em análise à prova produzida nos autos, confirmou que os (as) ocupantes desta função gratificada de Gerente de Canais e Negócios não gozam de fidúcia distinta que lhes exigisse a majoração da jornada de trabalho.
“Extrai-se da prova oral que os Gerentes de Canais e Negócios não possuem subordinados, não têm procuração para representar o banco, tampouco poderes para credenciar ou descredenciar parceiros ou abrir procedimentos administrativos. Pode-se observar, portanto, que os ocupantes deste cargo exercem atividades meramente técnicas e de natureza burocrática”, analisou a Relatora do acórdão, Ângela Castilho Rogedo Ribeiro.
O banco ainda foi condenado ao pagamento – parcelas vencidas e vincendas – das 7ª e 8ª horas como extras aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato-Autor ocupantes do cargo de Gerente de Canais e Negócios, acrescidas de adicional legal e reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), férias+1/3, 13º salário e FGTS (multa de 40% para os empregados dispensados sem justa causa); divisor 180; base de cálculo: Súmula 264/TST (incluir adicional noturno OJ SDI-I/TST n. 97); dias efetivamente laborados.
“A decisão observa ainda, a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor da categoria, os direitos individuais homogêneos, prevista na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública, reconhecendo ao Sindicato dos Bancários de Cataguases, a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais impostos em primeira instância, privilegiando assim, a adoção da tutela coletiva dos direitos trabalhistas” finaliza a Cristiane Pereira.
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TRT/MG não aplica Reforma Trabalhista e condena Itaú Unibanco ao pagamento de horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada
Em ação ajuizada escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, os bancários do Itaú Unibanco tiveram assegurado o pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada.
A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), tem validade “ sempre que constatado o trabalho além da 6ª hora no dia, independentemente da jornada contratual a que submetido o empregado”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Rosendo Vieira Júnior.
Ainda de acordo com ele, trata-se de uma importante decisão conseguida pelo Sindicato pois com a alteração trazida pela lei 13467, em novembro de 2017, denominada Reforma Trabalhista, o empregado que usufruir parcialmente o intervalo intrajornada somente terá o direito de receber o valor pelos minutos suprimidos e não mais a hora em sua integralidade acrescida do adicional legal.
Em sua decisão os Desembargadores da 4ª Turma do TRT/MG entenderam que essa alteração legislativa não se aplica aos bancários substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni. “os contratos e seus efeitos jurídicos são regidos pela lei vigente à época da pactuação, tendo em conta a garantia constitucional do direito adquirido, pelo que vedada a incidência da nova legislação de forma retroativa para regulamentar alteração desfavorável à condição precedente”, diz trecho da decisão.
Para o advogado Rosendo Vieira Júnior a decisão do TRT/MG vai ao encontro do ato jurídico perfeito e do direito adquirido assegurados pela Constituição da República de 1988. “Uma vez que alterações desfavoráveis advindas em lei posterior, como a malfadada Reforma Trabalhista, não podem ser aplicadas aos contratos iniciados em data anterior a sua vigência sob pena de mudar as regras do jogo com o campeonato em andamento”, completa o advogado.
Assim, afastando a incidência da lei 13.467/2017, a 4ª Turma do TRT/MG condenou o Itaú Unibanco ao pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo intrajornada, sempre que constatado o trabalho além da 6ª hora no dia, independentemente da jornada contratual a que submetido o empregado, inclusive das parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a respectiva obrigação.
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Sentença é reformada em segundo grau e garante horas extras além da sexta hora diária para bancária gerente de relacionamento
O escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo e Região, conseguiu reverter a sentença de primeiro grau e garantir o pagamento de horas extras além da sexta hora diária para uma trabalhadora bancária.
“O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reformou a sentença e garantiu o pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Este entendimento prevaleceu para o caso da bancária que exercia o cargo de gerente de relacionamento do Banco do Brasil”, explica o advogado do escritório, Kleber Alves de Carvalho.
“Relevante que a maioria dos contracheques adunados com a exordial não registram o pagamento de horas extras e, os que o fazem, como o do mês junho de 2016 (id. dd12b96 – Pág. 2), citado por amostragem, comprovam que nem todas as horas extras prestadas nos termos da jornada fixada eram quitadas”, avaliou em sua decisão desembargadora Emília Facchini, relatora do caso.
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Ação do escritório de Minas Gerais garantem horas extras de bancário
Uma ação do escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região, garantiu a um bancário o pagamento de suas horas extras. Ele foi obrigado realizar cursos de capacitação para além do seu horário de trabalho mas este período não foi computado pelo Bradesco em sua jornada. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
“Os desembargadores mantiveram a condenação da primeira instância obrigando o Bradesco ao pagamento das horas extras advindas da participação do trabalhador em cursos do tipo treinet. De acordo com o artigo 4º da CLT, os cursos obrigatórios realizados pelos empregados, fora do horário de trabalho devem ser remunerados como horas extras, por tratar de tempo à disposição do empregador”, explica o advogado Rosendo Vieira Júnior.
“Embora os cursos virtuais denominados Treinet sejam destinados à capacitação dos empregados, a exigência pelo Banco acerca da frequência em tais cursos demonstra o seu interesse em mantê-los mais capacitados, tratando-se, portanto, de verdadeiro tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como extra quando excedente à jornada normal de trabalho”, analisaram os magistrados no acórdão.
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Bradesco deverá pagar horas extras para trabalhadora que exercia funções de Analista de serviços e Especialista de processos
Uma ação do escritório do Paraná garantiu, para uma trabalhadora bancária, o pagamento de horas extras que lhe foram suprimidas pelo Banco HSBC, cuja gestão agora está com o Bradesco. A decisão é da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba.
O banco argumentou que a trabalhadora exercia cargo de confiança e que por este motivo não seria necessário o pagamento destas horas extras. Contudo, segundo o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki, somente o percebimento da gratificação de função não é o suficiente para suprimir esse direito dos trabalhadores.
“Restou comprovado na ação que a bancária não tinha subordinados; que o acesso ao sistema era exatamente o mesmo que o dos demais membros da equipe; que não distribuía tarefas aos demais empregados, bem como que todos do setor estavam subordinados ao gerente”, analisa Gozdecki.
Com a decisão, o banco deverá pagar todas as horas extras que excederam a jornada de seis horas diárias.
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Ação do escritório do Paraná garante o pagamento de horas extras para gerente de setor do Banco do Brasil
Uma ação do escritório do Paraná garantiu a um gerente do Banco do Brasil o pagamento de horas extras que lhe foram sonegadas. O trabalhador cumpria carga horária, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Desta forma, extrapolava diariamente a jornada de seis horas diárias.
“A argumentação do banco estava baseada no fato dele ser gerente e, portanto, não ter direito às horas extras. Contudo, restou comprovado, que não basta apenas o pagamento de uma gratificação ou uma nomenclatura de cargo para declarar que o trabalhador exerce cargo de confiança. É necessário que exista uma transferência de poderes, o que não era o caso”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.
Com a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalhador deverá receber todas as horas extras devidas, seus reflexos em outras verbas, assim como o reconhecimento da jornada de seis horas diárias.
“Deferem-se, assim, as horas extras trabalhadas, com base nos cartões de ponto, obedecidos os critérios acima estabelecidos, considerando-se como tais as excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário”, sentenciou a juíza Paula Regina Rodrigues Matheus Wandelli.
Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil.
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Ação do escritório de Minas Gerais garante indenização por falta de segurança e pagamento de comissões para bancária
Uma trabalhadora do Banco Bradesco deverá receber R$ 20 mil pelo risco a qual foi exposta durante sua atividade laboral. Esta é apenas uma das decisões favoráveis à bancária em um ação ajuizada pelo escritório de Minas Gerais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que reformou a sentença de 1º grau.
Pela decisão o banco deverá indenizar a trabalhadora que, sem segurança alguma ,exercia suas atividades laborais em uma agência bancária. “Não havia qualquer barreira ou sistema que impedisse a ocorrência de assaltos ou outras situações violentas. Nem mesmo a porta giratória ou qualquer outro mecanismo de segurança”, explica o advogado do escritório de Minas Gerais, Kleber Alves de Carvalho.
De acordo com ele, o banco também foi condenado ao pagamento de comissões devidas à bancária. “Ela realizava a venda de produtos como seguro, previdência privada e consórcios, mas não recebia os valores devido por cada venda”, exemplifica o advogado. Estes valores eram pagos somente aos corretores, o que fere diretamente o princípio da isonomia. Neste caso o pagamento será de R$ 1 mil mensais com reflexos em outras verbas, como horas extras, férias, FGTS e PLR.
A trabalhadora também deverá receber do banco horas extras não pagas pela ausência de intervalos de 15 minutos antes do início de atividades que extrapolassem seu horário de trabalho, um direito exclusivo das mulheres. Além disso há participação em cursos que também não foram remuneradas.
“Neste contexto, o tempo gasto na realização dos cursos, que incontestavelmente se revertiam em proveito do reclamado, deve ser remunerado como extra, quando sua realização se der fora da jornada normal de trabalho”, avaliou no acórdão a desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto, relatora do acórdão.
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Ação do escritório garante horas extras e indenização por dano moral para bancária do BB
Uma ação do escritório de Minas Gerais reestabeleceu uma série de direitos suprimidos de uma trabalhadora do Banco do Brasil. Entre eles o pagamento de horas extras que não foram computadas pela instituição financeira.
“O regulamento interno do banco estabelecia a jornada de seis horas diárias para funcionários que exerciam cargos comissionados. Posteriormente, em junho de 1996, a carga horária foi elevada para oito horas diárias, resultando em alteração ilícita do contrato e causando prejuízos à trabalhadora”, explica a advogada do escritório, Laura Maeda Nunes.
“No aspecto, o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração lesiva ao trabalhador. Desta forma, as alterações posteriores da jornada dos ocupantes de cargo de confiança não alcançam o contrato de trabalho da laborista, haja vista que o direito à jornada reduzida de seis horas já havia se incorporado ao seu contrato de trabalho. Não se admite que a ré exigisse o cumprimento de jornada superior a seis horas, sem garantir o efetivo pagamento de horas extras, sob pena de ofensa ao direito adquirido”, analisou o desembargador relator do processo, José Eduardo de Resende Chaves Júnior no acórdão do TRT-MG.
O banco ainda foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora pelo fato de não estabelecer as condições mínimas de segurança para sua atividade profissional. A agência na qual a bancária trabalhava não possuía porta giratória, equipamento de segurança considerado indispensável.
“O artigo 157 da CLT estabelece que o empregador deve garantir a segurança de todos os seus empregados, o que certamente não ocorreu neste caso”, analisa Laura. O desembargador Chavez Júnior também destacou esse fato no acórdão. “A autora tinha que circular entre público com grandes somas em dinheiro, não deixa dúvida do perigo a que ela esteve exposta, sem que lhe fossem oferecidas as condições de segurança necessárias”.
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Ação do escritório garante horas extras para Gerente do Banco Itaú
Uma ação do escritório garantiu o pagamento de horas extras para um Gerente de plataforma do Banco Itaú. O trabalhador, além de laborar em jornada extraordinária diretamente no banco, teve reconhecido seu direito ao recebimento de valores referentes ao deslocamento, viagens e participação em cursos obrigatórios.
“Além de sua jornada de trabalho padrão, o gerente em questão era obrigado a participar de cursos e viajar de forma rotineira para outras cidades. O banco, por sua vez, negou o direito afirmando que trava-se de cargo de confiança e que, portanto, não seria devido o pagamento das referidas horas como extras”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.
Contudo, durante o processo, ficou provado que o cargo de gerência do trabalhador não o dava autonomia suficiente para que ficasse comprovada a sua independência funcional. “Portanto, entende-se delineado o cargo de gestão ocupado pelo autor, responsável pela plataforma, assim como o gerente geral da agência era responsável pela agência. Contudo, a prova oral não apontou que o autor detivesse a mesma autonomia normalmente conferida aos gerentes gerais de agência. Com efeito, de acordo com as testemunhas, o autor não possuía alçada diferenciada para contratação de operações, não poderia isentar ou reduzir juros e tarifas, não estabelecia metas e não autorizava despesas”, afirmou em sua sentença o magistrado Carlos Martins Kaminski, titular da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba.
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