TRT-MG decida pela natureza salarial do auxílio-alimentação no BB
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por maioria absoluta dos votos, reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação para trabalhadores admitidos anteriormente a setembro de 1987. A decisão ocorre em recurso de Instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a partir da participação de diversos sindicatos dos bancários do estado, como de Curvelo, Divinópolis e Região, Cataguases e Região, Ipatinga, Ponte Nova e Região.
“A decisão ocorre para uniformizar as demandas que ocorrem neste sentido e que são muitas. Agora fica padronizado, na Corte, o entendimento de que o auxílio-alimentação possuí natureza salarial para todos os empregados admitidos em período anterior a setembro de 1987”, explica a advogada Cristiane Pereira, assessora jurídica dos sindicatos.
Ela explica que o primeiro instrumento coletivo de negociação no Banco do Brasil aconteceu em 1983. Nele as normas destinadas a ampliar o programa de alimentação dos funcionários era a implantação de restaurantes e uma comissão de fiscalização composta pelos trabalhadores. Já em 1986 esta cláusula foi suprimida e mantida apenas a de fiscalização. Já o no ano seguinte foi oficialmente implantado o fornecimento dos tíquetes “com referência à natureza indenizatória da parcela”.
“A disponibilização destas parcelas, de auxílio-alimentação ou refeição, no período anterior a setembro de 1987, tem o reconhecimento de sua natureza salarial. A exceção seria caso a negativa constasse em norma coletiva ou ainda a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que só surgiu anos depois”, completa.
Com a decisão fica padronizado o entendimento da natureza salarial da parcela na Justiça do Trabalho mineira o entendimento da natureza salarial da parcela tiquete alimentação, para os empregados e aposentados do Banco do Brasil.
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Pandemias e pandemônio no Brasil é lançado com download gratuito
Trinta e oito autores, 29 textos e o cenário brasileiro durante a pandemia da Covid-19. Este é o livro “Pandemias e pandemônio no Brasil”, lançado pelo Instituto Defesa da Classe Trabalhadora (iDeclatra) em parceria com a editora Tirant lo Blanch. A obra, que tem como objetivo discutir a conjuntura nacional neste período de restrições e agravamento das crises sanitárias e humanitárias, foi disponibilizada para leitura de forma gratuita (clique aqui para baixar).
“São autores renomados que analisam temas imprescindíveis para este momento de crises pelo qual passa o Brasil. Crise sanitária, pela pandemia e também uma crise humanitária, provocada pelas políticas do Governo Federal, que ignora as normas mais básicas de qualquer ponto de vista que se analise”, avalia o advogado Ricardo Mendonça, um dos autores do livro.
Pandemias e pandemônio no Brasil reuniu autores das mais diversas áreas como jurídica, ciência política, economia, educação, jornalismo, saúde (física e mental), sociologia e ativismo. A organização ficou a cargo de Cristiane Brandão Augusto e Rogério Dultra dos Santos, com ilustrações do professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Roddolfo Carvalho.
Os textos são separados por temas. Pandemia do Capitalismo Global, Pandemônio na Política, Pandemônio nos Poderes, Pandemia da Precarização do Trabalho, Pandemia dos Ataques à Educação, Pandemias do Racismo, da violência de gênero e LGBTI, Pandemia do Sistema Penal e Pandemias, Poesia e Prosa são os eixos centrais que sustentam a estrutura do livro.
“O livro traz leituras necessárias neste momento para entendermos o que está acontecendo no cenário brasileiro. Ao analisarmos esta situação decidimos publicar o livro de forma gratuita, inclusive por conta do isolamento social. Queremos contribuir com o debate mas também fornecendo os meios para que as pessoas se informem um pouco mais sobre a nossa conjuntura”, declara Jane Salvador, diretora do instituto e que também escreve na obra.
A lista completa dos autores incluí Alberto Emiliano de Oliveira Neto, Alexandra Sánchez, Ana Carolina Galvão ,Antônio Pele e Andreu Wilson, Bernard Larouzé, Bernardo Nogueira, Carlos Eduardo Martins, Carlos Magno Spricigo, Cléber Lázaro Julião Costa, Cristiane Brandão Augusto (Org.), Cristiane Pereira, Darlan Montenegro, Denise Assis, Elver Andrade Moronte, Evandro Menezes de Carvalho, Fabiane Lopes, Jane Salvador de Bueno Gizzi, Javier Alejandro Lifschitz, João Ricardo Dornelles, José Carlos Moreira da Silva Filho, Juliana Neuenschwander, Junia de Mattos Zaidan, Lívia Sampaio, Luciana Simas, Manoel Severino Moraes de Almeida, Marcus Giraldes, Marcus Ianoni, Mayra Goulart, Ricardo Nunes de Mendonça, Roddolfo Carvalho, Rogerio Dultra dos Santos (Org.), Rute Alonso, Sérgio Graziano, Tânia Maria S. de Oliveira, Vilma Diuana e Wilson Ramos Filho (Xixo), além de uma entrevista com Eugênio Aragão.
:: Clique aqui para fazer download gratuito do livro em formato eletrônico.
Crédito da imagem: Rodolfo Carvalho
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Artigo: A precarização dos direitos da categoria bancária e a MP 905/2019
Por Cristiane Pereira*
Em meio a uma crise sanitária, econômica e social nunca antes imaginada no mundo inteiro, a Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta última quarta-feira, dia 15, a Medida Provisória 905 – que institui a carteira verde e amarela, e que retira ainda mais direitos de toda classe trabalhadora, flexibilizando de forma cruel e desumana o contrato de trabalho de milhares de empregados que se encontram impossibilitados de se mobilizarem, fisicamente, devido ao isolamento social necessário para se evitar a proliferação da pandemia do coronavírus (COVID 19).
A aprovação atroz e insana da Medida Provisória 905, em votação on line em meio à pandemia mundial que se agrava dia após dia, desconsidera um dos principais primados de nossa existência e de nossa legislação, o respeito à dignidade da pessoa humana. A extinção de direitos trabalhistas, literalmente da noite para o dia, não deveria em hipótese alguma ser considerada urgente, e nem tampouco deveria ter subsistido neste momento delicado que assola o Brasil, pois é inequívoca a necessidade do Estado primar AGORA por políticas públicas que garantam a vida, além de respeitar décadas de mobilização e luta na defesa e conquistas de direitos dos trabalhadores.
Trata-se de mais um ataque do governo contra a classe trabalhadora, especialmente à categoria bancária que passa a ter sua jornada de trabalho alterada para 8 horas, a permissão de trabalho bancário aos sábados, domingos e feriados, e, ainda coloca em risco a PLR dos trabalhadores.
Ressalte-se que, a jornada da categoria bancária garantida em seis horas para as funções que não são consideradas de confiança – não se trata de um privilégio, mas de uma conquista garantida na Convenção Coletiva de Trabalho desde o ano de 1933, quando, também, se enfrentava uma questão sanitária de alta incidência de tuberculose entre os bancários.
Entretanto, e de forma lamentável, percebe-se que a aprovação da MP 905, em meio a gravíssima crise sanitária da Covid-19, ocorreu em contramão aos direitos humanos e sociais da categoria bancária, pois priorizou e privilegiou os interesses neoliberais dos banqueiros, desconsiderando absolutamente o trabalho destes trabalhadores, que estão na linha de frente durante esta pandemia, atendendo a população e enfrentando diariamente o coronavírus.
A retirada de direitos dos bancários e bancárias é notória quando a MP 905 estabelece, inicialmente, a observância de jornada de seis horas diárias, com um total de 30 horas por semana, apenas para aqueles que exercem a função de caixa. Contudo, é delimitado, também, que o caixa bancário poderá ter sua jornada de trabalho prorrogada para além das seis horas, até 8 horas diárias, e, com a previsão perniciosa aos trabalhadores, que essas horas extras possam vir a não ser pagas, se houver um acordo individual ou coletivo, nesse sentido. Para os demais cargos bancários, a regra passa a ser da jornada de trabalho fixada em oito horas, sendo devido horas extras apenas a partir da 8ª. diária, e com o valor da hora reduzido de 50% para 20% de adicional de horas extras. Outra alteração lesiva diz respeito ao horário da jornada da categoria bancária que passa a ser das 7 às 22 horas, contrapondo-se a regra anterior das 8 às 20 horas.
Em outro ponto da MP 905, a atividade bancária é liberada aos sábados, domingos e feriados nas atividades de automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor; ouvidoria; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô.
Portanto, o cenário para a categoria bancária se revela cruel e desrespeitoso, pois a drástica alteração nas regras de duração do trabalho implica diretamente no aumento da jornada desses trabalhadores, sem a previsão de aumento salarial proporcional ao número de horas que tais empregados passarão a trabalhar, configurando, inegavelmente uma redução salarial, em ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição e artigo 468 da CLT.
A desvalorização do trabalho e a deterioração da saúde desses trabalhadores são escancaradas, frente à lucratividade dos bancos, deixando à margem dados estatísticos e oficiais de que o trabalho bancário sempre foi de alto risco de adoecimento, com doenças que foram mudando ao longo do tempo, passando da tuberculose para as LER/Dort e, mais recentemente, para as doenças psicossomáticas, como síndrome do pânico ou depressão, resultantes da cobrança por metas abusivas.
Todavia, a nova jornada de trabalho prevista para os bancários e bancárias não poderá ser aplicada até 31 de dezembro de 2020, em respeito ao acordo aditivo assinado com os bancos e os Sindicatos da categoria, no final de 2019, que garante a neutralização dos efeitos da MP 905.
Assim, por tudo que essa famigerada MP 905 representa aos trabalhadores e à categoria bancária, impõe-se uma mobilização social para que a mesma seja rejeitada pelo Senado Federal, pois não se pode mais admitir que a classe trabalhadora sobreviva com migalhas em benefício dos patrões. O momento é de união, solidariedade e atenção aos vulneráveis e, não de retirada de direitos de trabalhadores!
Cristiane Pereira, advogada trabalhista, assessora jurídica de algumas entidades sindicais de empregados no Estado de Minas Gerais, especialista em Direito Processual, Trabalho e Seguridade Social e Direitos Humanos e membro do Instituto DECLATRA e da REDE LADO.
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Bancário aposentado deverá receber por não integralização de verbas remuneratórias
Um trabalhador bancário aposentado há mais de 2 anos da Caixa Econômica Federal (CEF) deverá receber indenização trabalhista pela não integração de CTVA na sua aposentadoria complementar, além de ser ressarcido pelos prejuízos causados por valores pagos a menor a título de ATS e Vantagens Pessoais em seu benefício saldado. A decisão inédita é da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em ação patrocinada pelo escritório de Minas Gerais.
“Com respaldo no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Justiça do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu ao ex-empregado aposentado há mais de dois anos o direito à reparação dos prejuízos causados pela Caixa, no cálculo de sua complementação de aposentadoria, seja pela não integração da parcela salarial CTVA, como pela impossibilidade de ter contribuído em valores maiores para a FUNCEF, sobre as parcelas do Adicional Tempo de Serviço – ATS e Vantagens Pessoais (049, 062 e 092), em agosto de 2006, quando foi calculado o valor do seu benefício saldado”, explica a advogada do escritório, Cristiane Pereira.
Ainda de acordo com ela, esta decisão serve de parâmetro para centenas de empregados ativos e/ou aposentados da Caixa, que não tiveram reconhecidas, a devida integralização de verbas remuneratórias pagas e previstas nos regulamentos da Funcef, de forma explícita ou implícita, na complementação de aposentadoria. “No caso deste bancário aposentado, em específico, a CEF deixou de integrar o valor da parcela salarial correspondente ao CTVA na operação de saldamento do REG-REPLAN. Além disso, a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço – ATS e as Vantagens Pessoais, antigas VPGP’s pagas em agosto de 2006, foi calculada de forma errada e em prejuízo ao trabalhador, pois não considerou a inclusão das verbas CTVA e cargo comissionado, na importância paga e repassada à Funcef e para o cálculo de sua futura aposentadoria complementar. A ação declarou todas estas questões e condenou o banco ao pagamento desta indenização”, relata a advogada do escritório, Cristiane Pereira.
Segundo Cristiane, todas as verbas oriundas de reclamatória trabalhista que possuem natureza remuneratória poderão ser consideradas como integrantes do salário de participação da previdência privada, desde que haja previsão regulamentar,
A magistrada. Angela Cristina de Avila Aguiar Amaral, da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apontou que será devido ao reclamante “indenização no valor correspondente ao prejuízo causado, pela não inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício de previdência complementar quando da operação de saldamento do REG/REPLAN, ocorrida em agosto de 2006; como também, indenização no valor correspondente às diferenças da rubrica 049 a serem apuradas a partir do novo valor obtido para o ATS; e, indenização no valor correspondente ao prejuízo causado pela a não inclusão das verbas “CTVA” e “cargo comissionado” na base de cálculo das Vantagens Pessoais (062 e 092) quando da operação de saldamento do REG/REPLAN, ocorrida em agosto de 2006”.
A decisão é de primeira instancia e está passível de recursos para instâncias superiores, e deverá, caso confirmada submeter o banco a restituir o bancário dos prejuízos que lhe foram causados em sua aposentadoria complementar, com base diferença entre a reserva matemática calculada pela Funcef na aludida ocasião e a reserva que seria encontrada caso a parcela CTVA tivesse sido incluída na operação de saldamento.
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TRT do Ceará julga inconstitucional honorários sucumbenciais
O plenário do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) julgou, no último dia 8 de novembro, inconstitucional o mecanismo implantado a partir da Reforma Trabalhista para utilização de créditos recebidos judicialmente pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários advocatícios. A decisão ocorre durante análise de uma Arguição de Inconstitucionalidade.
“Este dispositivo, na verdade, viola direitos e garantias constitucionais do amplo acesso à justiça. Ele também intimida o trabalhador que avalia ajuizar demandas para recuperar direitos que lhe foram sonegados durante a vigência do contrato de trabalho”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.
Ainda segundo Cristiane, é preciso o reconhecimento de que o trabalhador é a parte mais vulnerável das relações de trabalho. “A grande questão é reconhecer que o trabalhador é vulnerável e neste papel tem direito, sim, aos benefícios da Justiça Gratuita e que uma vez concedida há que se reconhecer o amplo acesso à justiça assim como prevê a Constituição Federal”, completou.
Para o relator do processo, desembargador José Antonio Parente, a possibilidade de utilização de créditos trabalhistas obtidos em outros processos, ou mesmo na própria ação, para pagamento de débitos decorrentes da sucumbência pelo trabalhador com direito a justiça gratuita fere dispositivos constitucionais. “Se para os advogados pode representar significativo avanço, notadamente sob o ângulo financeiro, o implemento dessa inovação processual configura grande risco aos direitos e às garantias constitucionais da justiça gratuita e do amplo acesso à justiça”, afirma.
Com informações do TRT-CE
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BB deverá reintegrar trabalhador e indenizá-lo por dano moral
O Banco do Brasil deverá reintegrar um trabalhador dispensado por justa causa sem a devida fundamentação. Além do pagamento dos salários e verbas correlatas no período em que esteve indevidamente afastado o banco também deverá indenizar o bancário em R$ 40 mil por danos morais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais após ação do escritório de Minas Gerais assessorando o Sindicato dos Bancários de Ipatinga e Região.
“A demissão por justa causa é, nas relações de trabalho, uma medida de exceção. Como tal deve ter provas irrefutáveis para sua execução. O processos administrativo aberto pelo banco não restou conclusivo para uma medida extrema como esta. Portanto, o bancário agora retornará ao seu posto de trabalho e receberá uma indenização por danos morais”, explica a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.
“No caso vertente, comungo do d. entendimento de origem, no sentido de que não restou
cabalmente comprovado o cometimento de falta grave pelo Reclamante. Como bem examinado pelo d. Juízo a quo, não pode ser conferida validade ao processo administrativo instaurado, não havendo nos autos prova diversa e suficiente a comprovar a gravidade de atos praticados pelo Reclamante a justificar a dispensa por justa causa”, descreveu no acórdão o relator do caso no TRT-MG, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.
Ainda de acordo com ela Cristiane, a indenização por danos morais está fundamentada em todos os prejuízos que o trabalhador sofreu no período em que esteve afastado do seu posto de trabalho. “Pela gravidade da ação fica evidente o sofrimento moral do trabalhador e que deve, sim, ser passível de reparação. Estar privado do acesso as verbas que deixou de receber, bem como os reflexos em sua vida familiar e social, causa danos pesadíssimos para qualquer trabalhador ou trabalhada nesta situação”, afirmou.
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Relações Obscenas é lançado em Belo Horizonte
Na noite desta terça-feira (17) aconteceu, em Belo Horizonte, o lançamento do livro “Relações Obscenas”. A solenidade aconteceu na Universidade Federal de Minas Gerais em atividade promovida pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa.
O livro, publicado pela Tirant Lo Blanch Brasil com apoio dos Institutos Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra) e Joaquín Herrera Flores, é resultado de um compilado de análises críticas de renomados autores sobre as revelações do veículo de comunicação e seus parceiros.
“O livro, por ter um apelo factual, também é um instrumento de mobilização contra os abusos. Ele tem a função original de registro histórico dos fatos, mas também leva à reflexão a partir das revelações e também impede a normalização de situações que jamais podem ser normalizadas. Ele comprova as nossas suspeitas iniciais, indo além de meras convicções”, afirmou o presidente do Instituto Declatra, Wilson Ramos Filho, o Xixo.
No evento de lançamento na UFMG participaram deputados estaduais, além de autores da obra, como o ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão, o jurista Leonardo Isaac Yarochewsky, diretores do Instituto Declatra de Minas Gerais, Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira, entre outros.
::Confira, na íntegra, o evento de lançamento na transmissão realizada ao vivo.
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TRT-MG decide pela não indicação do valor da causa e por isenção de custos processuais em ação por horas extras contra a CEF
Em ação coletiva ajuizada pelo escritório de Minas Gerais, assessorando o Sindicato dos Bancários de Cataguases e Região, foi reconhecida impossibilidade de se atribuir, valor inicial aos pedidos das reclamações trabalhistas de bancários assistidos pelo sindicato. A decisão, do TRT-MG, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de horas extras, admitiu a a impossibilidade de individualizar os empregados beneficiários ação em que a CEF.
A decisão obriga o banco ao pagamento das sétimas e oitavas horas como extraordinárias para os empregados e empregadas que estiverem designados (as) na função gratificada Gerente de Canais e Negócios.
“Inicialmente, é importante frisar que está decisão confere legitimidade e valoração às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, na medida em que se reconhece que não há como se exigir, para estas ações, a observância do disposto no artigo 840, em seu artigo 1ª., quanto à indicação do valor de cada pedido, sob pena de esvaziar este meio de acesso à jurisdição coletiva, com violação ao disposto no art. 5ª., XXXV da Constituição Federal – tendo em vista que a tutela coletiva visa obter uma sentença genérica, para posteriormente, no caso de procedência dos pedidos, individualizar as situações de cada substituído (a) que foi lesado (a), para somente então, quantificar o que lhes for devido”, explica a advogada do Escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira.
Ainda de acordo com Cristiane Pereira, a decisão aplicou a regra geral disposta no artigo 224, caput da CLT, de forma que em análise à prova produzida nos autos, confirmou que os (as) ocupantes desta função gratificada de Gerente de Canais e Negócios não gozam de fidúcia distinta que lhes exigisse a majoração da jornada de trabalho.
“Extrai-se da prova oral que os Gerentes de Canais e Negócios não possuem subordinados, não têm procuração para representar o banco, tampouco poderes para credenciar ou descredenciar parceiros ou abrir procedimentos administrativos. Pode-se observar, portanto, que os ocupantes deste cargo exercem atividades meramente técnicas e de natureza burocrática”, analisou a Relatora do acórdão, Ângela Castilho Rogedo Ribeiro.
O banco ainda foi condenado ao pagamento – parcelas vencidas e vincendas – das 7ª e 8ª horas como extras aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato-Autor ocupantes do cargo de Gerente de Canais e Negócios, acrescidas de adicional legal e reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), férias+1/3, 13º salário e FGTS (multa de 40% para os empregados dispensados sem justa causa); divisor 180; base de cálculo: Súmula 264/TST (incluir adicional noturno OJ SDI-I/TST n. 97); dias efetivamente laborados.
“A decisão observa ainda, a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor da categoria, os direitos individuais homogêneos, prevista na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Ação Civil Pública, reconhecendo ao Sindicato dos Bancários de Cataguases, a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais impostos em primeira instância, privilegiando assim, a adoção da tutela coletiva dos direitos trabalhistas” finaliza a Cristiane Pereira.
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Santander deverá reintegrar trabalhadora demitida
O Banco Santander foi condenado pela Justiça do Trabalho a reintegrar uma trabalhadora doente que foi demitida pela instituição financeira. A decisão é da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais, após ação do escritório assessorando o sindicato dos bancários da região.
De acordo com a advogada do escritório de Minas Gerais, Cristiane Pereira, ficou comprovada incapacidade da trabalhadora em virtude de uma série de problemas de saúde, como fibromialgia, tendinite nos ombros e cotovelos, além da síndrome do túnel do carpo. “Mesmo tendo conhecimento das enfermidades, o banco demitiu a trabalhadora”, relata a advogada.
Com a decisão, além de reintegrar a trabalhadora que foi demitida indevidamente, o banco também deverá arcar com R$ 40 mil a título de indenização por danos morais. “Por todo o exposto, declaro nula a dispensa sem justa causa da reclamante e determino que a ré restabeleça o contrato de trabalho da reclamante, com o cancelamento da baixa, inclusive, nos cadastros junto ao INSS e ao órgão gestor do FGTS, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, prazo este, contado a partir da intimação desta decisão”, diz trecho da sentença do magistrado Frederico Alves Bizzotto da Silveira
Em caso de descumprimento da decisão judicial a multa estabelecida é de R$ 500 por dia.
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Trabalhador que tiver suspensa aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado
Aposentados por invalidez com doenças relacionadas ao trabalho que tiverem sua aposentadoria suspensa devem ser reintegrados. Este direito consta nos artigos 471 e 475 da CLT e devem ser cumpridos. A análise é da advogada do escritório de Minas Gerais e diretora do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra), Cristiane Pereira.
Segundo ela, o INSS iniciou uma operação que está resultando no cancelamento da aposentadoria por invalidez de trabalhadores que são considerados aptos a retornar ao trabalho. Embora o benefício ainda continue sendo pago por 180 dias após a suspensão, durante este período quem estiver nesta situação pode e deve ser reintegrado ao posto de trabalho.
“Esta é uma situação que está ocorrendo agora e muitas pessoas não sabem exatamente qual o caminho. É preciso buscar o seu sindicato para obter orientações jurídicas para cada caso. Mas o trabalhador deve sim ser reintegrado. É uma obrigação patronal”, garante a Cristiane.
Segundo ela, há casos também em que a decisão do INSS não está de acordo com as reais capacidades do trabalhador. Nesta situação também é necessário agir para que os direitos e a própria saúde do beneficiário não sejam prejudicados.
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