“Empregador tem que fornecer os meios para o trabalho em casa”
O modelo de “home office” requer que o empregador forneça os meios para o empregado realize suas atividades laborais. A orientação é do advogado e diretor do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra), Humberto Marcial Fonseca, em entrevista à Rádio CBN ao falar sobre o trabalho em tempos de pandemia da Covid-19.
Fonseca também analisou o uso de EPI’S, a ampliação da frequência com que limpezas são realizadas no local de trabalho, situações para atendimento de pessoas mais suscetíveis ao novo coronavírus e a importância do acordo firmado estar registrado, por escrito. “É muito importante”, alerta. Ainda segundo ele, o empregador que descumprir a legislação poderá sofrer ações na justiça.
Confira a entrevista na íntegra:
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Bancária do Santander tem justa causa revertida
Uma bancária do Santander teve sua demissão por justa causa revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A decisão ocorre após ação do escritório assessorando o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região. A instituição financeira ainda foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.
O advogado do escritório de Minas Gerais, Kleber Alves de Carvalho, explica que embora a demanda tenha sido julgada improcedente na 1a instância, a situação foi revertida após recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho que acolheu o recurso da trabalhadora.
“Inicialmente foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial médica. Mesmo assim a dispensa por justa causa seguiu como válida, até que um novo recurso no próprio TRT-MG garantiu a reversão da demissão”, explica Kleber Alves.
Ainda de acordo com o advogado, o novo recurso foi novamente acolhido. “Com isso a justa causa foi revertida, sendo convertida em dispensa imotivada, tendo sido determinando o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, como aviso prévio indenizado de 54 dias, valores relacionados ao 13o salário, férias proporcionais, FGTS, entre outras”, completa.
O banco ainda deverá fornecer, no prazo de cinco dias após a notificação, as guitas CD/SD e TRCT, no código “01”, sob pena de multa diária de R$ 500 até o efetivo cumprimento da decisão.”
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Congresso do Sinap debaterá a Reforma Trabalhista
O Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná (Sinap) realizará no dia 1º de dezembro, em Curitiba, o seu congresso que terá como tema central a Reforma Trabalhista. O evento, que acontecerá entre às 8h e 14h, no hotel Flexy Bristol, terá a participação do advogado do escritório, Marcelo Giovani Batista Maia.
Maia, que falará sobre o Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista, é responsável pelo assessoramento de questões trabalhistas do sindicato que é cliente do escritório do Paraná. “Os reflexos da reforma trabalhista ainda serão sentidos durante muito tempo. É preciso uniformizar diversas questões, mas não resta dúvida, de que os retrocessos são imensos, inclusive para os próprios advogados”, avalia Marcelo Giovani Batista Maia.
Além dele, a advogada Janaina Chiaradia falará sobre as implicações da reforma trabalhista na vida do advogado, Louise Mattar Assad falará sobre o cotidiano dos criminalistas, além do desembargador Eliázer Antonio Medeiros e convidados do Ministério do Trabalho e Instituto Edésio Passos também falarão sobre outros temas.
A programação será encerrada com um almoço comemorativo dos 30 anos a entidade.
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Ação do escritório de Minas Gerais garante reconhecimento da relação de emprego de fisioterapeutas
Uma ação do escritório de Minas Gerais garantiu, para duas fisioterapeutas, o reconhecimento da relação de emprego entre as trabalhadoras e um hospital. Elas foram integradas ao quadro societário de uma empresa para dar continuidade à prestação de serviço do hospital. Contudo, a mudança, teve como objetivo apenas maquiar a relação de emprego.
“A entrada das autoras no quadro societário da primeira ré, claramente se deu no intuito de ocultar a relação de emprego que já existia com o hospital”, explica o advogado do escritório, Kleber Alves de Carvalho. De acordo com ele, as trabalhadoras também deverão receber pelos direitos trabalhistas e outras verbas.
“Embora as testemunhas tenham noticiado a existência da distribuição de lucros, também foi informado que não havia um balancete formal explicativo, nem as sócias participavam das reuniões relativas aos resultados econômicos apurados, o que já indica que tal situação tratava-se de mera formalidade, sem transparência e qualquer controle sobre a veracidade de tais operações pelos supostos sócios. Ressalte-se que a testemunha informou que, mesmo depois de sua retirada como sócia da primeira ré, e tendo sua contratação formalizada pela segunda reclamada, as condições de trabalho permaneceram semelhantes”, analisou em sua decisão a desembargadora Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida.
A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, também reconheceu grau máximo de insalubridade no trabalho desenvolvido por ambas as fisioterapeutas durante todo o período contratual.
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Gerente do HSBC garante horas extras após ação do escritório
Uma gerente de negócios do HSBC deverá receber as sétima e oitava horas trabalhadas após uma ação do escritório na Justiça do Trabalho. “A gerente não exercia cargo de confiança, ao contrário do que alegou o banco. Além disso, usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, ao contrário do que estabelece a legislação”, explica o advogado do escritório, Vinícius Gozdecki.
Vinícius Gozdecki ainda explica que “o simples recebimento de gratificação de função, por si só, não tem o condão de caracterizar o exercício de função de confiança, pois para tanto é necessária a coexistência de dois elementos, sendo um objetivo (recebimento da gratificação de cargo) e outro subjetivo (o efetivo exercício de poderes de mando e gestão), o que não ocorre no presente caso.”
Em sua sentença, o magistrado Luiz Alves, afirmou que “deferem-se, como extras, as horas excedentes seis horas diárias e trinta semanais, de forma não cumulativa, assim como aquelas laboradas em supressão ao intervalo intrajornada de 1 hora diária nos dias em que a jornada excedeu seis horas”.
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Tempo de viagem deve ser pago como horas extras ao trabalhador
O tempo de deslocamento de um trabalhador em viagem a trabalho deverá ser pago como tempo de sobrejornada, ou seja, como horas extras. Esta interpretação se extrai do artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)” que diz “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
De acordo com a advogada do escritório do Paraná, Paula Cozero, o tempo de deslocamento para viagens a serviço da empresa, desde o momento da saída da residência até o retorno, incluindo tempo de espera para embarque, deve ser assim contabilizado. “O empregado, neste caso, está à disposição do empregador e se este período de deslocamento for anterior ou posterior à jornada, deverá ser remunerado”, explica.
Tal entendimento encontra-se expresso em parecer elaborado nesta semana pelo Escritório a pedido do Sindicato dos Bancários de Curitiba.
Paula recorda que para reforçar essa posição, além do artigo 4º da CLT, existe jurisprudência no TST que confirma este entendimento. “O empregado, durante o deslocamento em viagens para participação em reuniões e cursos de frequência obrigatória, no interesse e em benefício do empregador, encontra-se à sua disposição, tendo jus às horas extras”, diz trecho de uma decisão da Corte de 2013 cujo relator foi o ministro Valdir Florindo, em uma das decisões exemplificadas pela advogada.
Contudo, segundo Paula, este entendimento é valido apenas para viagens e não para o local pactuado entre empregado e empregador para a prestação de serviço. “É importante destacar que o deslocamento para viagens não deve ser confundido com o deslocamento para o local normal de trabalho, ou seja, para o local ajustado entre as partes como de prestação dos serviços. As horas ‘in itinere’, referentes ao período de deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho pactuado, não são computadas na jornada, a não ser que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador forneça a condução até o local”, finaliza.
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Ação do escritório garante indenização e reverte justa causa aplicada a gestante dispensada pelas Lojas Coppel
Uma gestante, demitida por justa causa sob alegação de fraude, teve sua demissão revertida e direito à indenização no valor dos seus salários durante o período de estabilidade. A decisão é da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba após uma ação do escritório que também garantiu verbas correlacionadas aos vencimentos da trabalhadora.
Ela era responsável por captar clientes para abertura de créditos nas Lojas Coppel. Nos cadastros que deveria preencher, porém, não havia necessidade de documentos como o comprovante de residência. “A empresa a demitiu, por justa causa, alegando que os endereços informados não correspondiam e, portanto, justificando uma pretensa fraude. Ocorre que não fazia parte dos protocolos da empresa solicitar a comprovação das informações prestadas. Ao que tudo indica, o objetivo deste tipo de prática, é para o não pagamento de verbas rescisórias”, explica a advogada do escritório, Constance Moreira Modesto.
Em sua decisão, o juiz Carlos Martins Kaminski, titular da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, reforçou a tese da ausência de provas para uma justa causa e, também, da necessidade de comprovação dos dados cadastrais. “Para o Juízo, ainda que se confirmem diversos cadastros com dados incorretos, não é possível atribui-los a falsificação pela autora, porque não há necessidade de comprovação das informações por documentos, o que seria impossível à autora, por trabalhar externamente, cabendo-lhe apenas acreditar nas informações prestadas pelas pessoas abordadas”, sentenciou.
Com a decisão judicial, a empresa deverá pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizados, seus salários durante o período de estabilidade pelo fato de ser gestante, além de outras verbas. Férias, reflexos de horas-extra e13º salário proporcional são alguns dos valores que compõem a decisão.
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Votorantim condenada novamente por prática antissindical após ação do escritório
A Votorantim Cimentos S/A foi novamente condenada por práticas antissindicais. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Colombo após ação do escritório. A empresa deverá pagar R$ 100 mil ao trabalhador por danos morais. Ele foi um dos perseguidos pela cimenteira após a greve em fevereiro de 2014 realizada pelos empregados na unidade de Rio Branco do Sul, na região metropolitana de Curitiba.
Além disso, a empresa também foi condenada a reintegrar o trabalhador e pagar todas as verbas relacionadas, como os salários durante o período em que este afastado, férias, reajustes salariais e demais benefícios ofertados aos seus empregados.
O trabalhador em questão sofreu diversas ameaças, como o fato de não ser promovido caso aderisse ao movimento paredista, ser incluído na escala de serviços pesados que não integravam sua rotina de trabalho, entre outros.
“Como as ameaças não surtiram efeito, o trabalhador foi demitido sem justa causa. Ele participou das manifestações em frente a empresa e ao retornar de férias, um mês depois, foi dispensado”, relata a advogada do escritório, Constance Moreira Modesto.
Ainda de acordo com ela, a empresa não apresentou qualquer motivação para a demissão. No entendimento do juiz Waldomiro Antonio da Silva, a empresa tem o direito de extinguir o contrato de trabalho, mas somente quando não há hipótese de garantia do emprego. “O exercício de qualquer direito tem como limite a extensão do direito de outrem. Além disso, deve ser exercido nos limites de seu fim econômico ou social, boa-fé e bons costumes, sob pena de ficar caracterizada a prática de ato ilícito”, explicou.
O magistrado ainda reiterou as constantes práticas antissindicais da empresa. “Diante de todo o exposto, não é apenas a proximidade entre a participação em movimento paredista e a dispensa que caracteriza o abuso no exercício do direito de rescindir o contrato de trabalho, mas o conjunto de atos praticados pela Votorantim, o reiterado comportamento hostil aos empregados que se manifestam mais ativamente contra o autoritarismo da empregadora em manifestações legítimas, porque constitucionalmente admitidas”, completou.
Saiba mais:
Escritório garante reintegração de trabalhadora e condenação da Votorantim por danos morais.
Votorantim é condenada a reintegrar trabalhadores e pagar indenização de R$ 200 mil.
Votorantim é condenada a pagar R$ 50 mil por prática antissindical.
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Ação do escritório garante condenação da Araucária Nitrogenados por descumprimento de cláusula no acordo coletivo
Uma ação do escritório garantiu a condenação da Araucária Nitrogenados S/A (subsidiária da Petrobrás) que agora será obrigada a promover o preenchimento de vagas de trabalhadores da empresa que foram desligados por aposentadoria no prazo de 30 dias. Esta determinação consta no Acordo Coletivo de Trabalho mas não estava sendo cumprida. A decisão é o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
“Entramos com a ação representando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas (Sindiquímica-PR). Nela ficou comprovado, com base em planilhas da própria empresa que a cláusula 38 do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 não estava sendo cumprida. Portanto, a empresa agora deverá reestabelecer a contratação de pessoal para suprir as ausências conforme determinado no documento”, explica o advogado do escritório, Marcelo Giovani Batista Maia.
Ao recorrer da primeira sentença, a Araucária Nitrogenados S/A contestou a norma em questão. Contudo, o relator do caso, desembargador Arion Mazukervic, da 5ª Turma do TRT-PR, destacou na sentença o fato do acordo ter sido celebrado entre ambas as partes. “A cláusula convencional objeto da presente ação de cumprimento trata-se da disposição prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, norma coletiva celebrada e, portanto, conjuntamente elaborada pela própria Reclamada. Portanto, no mínimo é estranha a atitude da Reclamada, agora em defesa, alegar que a cláusula é um tanto contraditaria em relação ao tempo correto no qual se deve cumprir tal preceito”, sentenciou .
A sentença também condenou a empresa ao pagamento de multa em favor de cada um dos empregados que vieram a ocupar, fora do prazo convencional, as vagas deixas pelos trabalhadores aposentados.
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O Dano Existencial Decorrente da Delinquência Patronal
Cada vez mais o capital, personificado na figura do poder patronal, exerce um papel que até então era apenas outorgado ao Estado, qual seja, o “sequestro do tempo” dos indivíduos, dificultando e até mesmo impedindo que os trabalhadores de determinada área, ou de determinada empresa, organizem-se no sentido de reivindicarem melhores condições de trabalho.
Leia o artigo na íntegra aqui.